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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1022661-96.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H. O. M. A. Advogado do(a) AUTOR: LUANA CRISTINA FERREIRA DIAS - RO15293 RÉU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para que se determine ao Comando da Aeronáutica/Ministério da Defesa a imediata viabilização de tratamento prescrito para plagiocefalia posicional, mediante fornecimento ou custeio de órtese craniana personalizada e dos ajustes necessário, por prestador da rede militar, credenciado ou, se necessário, externo equivalente. O tratamento diz respeito à criança de dez meses de idade, dependente do servidor militar, portadora de plagiocefalia posterior à direita sem craniossinostose, CID-10 Q67.3, fazendo-se necessário o tratamento para correção, por meio de “capacete corretor/órtese”, com necessidade de acompanhamento e ajustes periódicos, nos termos do laudo médico acostado à inicial (ID 2284865165). DECIDO. O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). Na espécie, estão configurados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Com efeito, o direito à saúde está garantido na Constituição Federal (arts. 196 e 198), enquanto a Lei n. 8.080/90 é explícita ao estabelecer o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º). A parte autora também fundamenta a obrigação de assistência médico-hospitalar no art. 50, IV, “e”, e § 2º, II, da Lei nº 6.880/1980 e no Decreto nº 92.512/1986, sustentando que o regime jurídico aplicável assegura assistência à saúde aos dependentes do militar e admite a utilização de atendimento externo quando a estrutura militar não disponha dos recursos necessários. A documentação apresentada indica que o autor se encontra regularmente incluído como dependente no sistema de assistência à saúde militar, dependente de Lucas Alexandre Monteiro Alves, com registro no SIGPES e incidência dos descontos relacionados ao FUNSA. O orçamento para o tratamento apresentou custos estimados, atribuindo R$ 17.500,00 à órtese e considerando provável a necessidade de quatro ajustes, de R$ 700,00 cada um, alcançando o montante inicialmente estimado de R$ 20.300,00. A parte autora também formulou pretensão de indenização por danos morais. A probabilidade do direito é reforçada pelos elementos referentes à tentativa de obtenção administrativa do tratamento. O genitor encaminhou, em 13/08/2026, solicitação de formalização da negativa que afirma ter recebido verbalmente, e os documentos administrativos subsequentes indicam que a demanda foi direcionada ao Serviço Social, sem que tenha sido apresentada solução capaz de assegurar o início do tratamento. O Relatório Social elaborado pela Base Aérea de Porto Velho reconhece a existência de demanda urgente de saúde, registra o custo inicialmente estimado em R$ 20.300,00 e aponta que a renda familiar mensal, de R$ 4.408,43, encontra-se integralmente absorvida pelas despesas ordinárias. Conclui pela existência de vulnerabilidade socioeconômica e informa indisponibilidade de recursos no Serviço Social da BAPV para o pronto atendimento, ficando eventual atendimento condicionado à futura disponibilidade ou aporte de recursos, sem previsão concreta (ID 2284865192). A parte autora reitera que a órtese integra a assistência médico-hospitalar devida ao dependente regularmente inscrito no sistema de saúde militar. Em juízo de cognição sumária, não se mostra razoável que a ausência de disponibilidade financeira no âmbito específico do Serviço Social resulte em postergação por tempo indeterminado de tratamento de saúde indicado em caráter urgente. O perigo de dano também se encontra suficientemente caracterizado. A documentação apresentada qualifica como urgente a utilização da órtese craniana, e o próprio Relatório Social da Administração registra que sua indicação ocorreu em caráter de urgência. Trata-se, ademais, de criança lactente, circunstância que, associada à natureza corretiva do tratamento e à necessidade de acompanhamento durante o desenvolvimento craniano na primeira infância, demonstra risco concreto de comprometimento da utilidade do tratamento em caso de demora excessiva. A inicial sustenta que a eficácia da órtese diminui com o avanço do crescimento craniano e apresenta estimativas específicas quanto à duração da denominada janela terapêutica e ao tempo necessário para confecção do equipamento. A urgência encontra suporte suficiente na indicação individualizada do tratamento, na idade do paciente, na avaliação especializada e no reconhecimento administrativo da urgência. O custo do tratamento possui expressão econômica, enquanto a postergação do tratamento contrapõe-se ao risco de perda de sua utilidade para a criança em fase inicial de desenvolvimento. Nesse contexto, a circunstância da resversibilidade da medida não constitui obstáculo suficiente ao deferimento da medida. Deve-se considerar, entretanto, a localização do tratamento a ser oferecido. O autor reside em Porto Velho/RO, e a utilização de órtese craniana pressupõe não apenas sua confecção e adaptação inicial, mas acompanhamento e ajustes subsequentes. A eventual disponibilização do tratamento em outro município, sem que sejam asseguradas condições materiais para o comparecimento do menor aos atendimentos, poderá esvaziar a própria eficácia da tutela. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a União, por intermédio dos órgãos responsáveis pelo sistema de assistência à saúde da Aeronáutica, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias à efetiva viabilização do tratamento do autor, mediante fornecimento ou custeio de órtese craniana personalizada, compreendendo sua confecção, adaptação, acompanhamento e dos ajustes que se mostrarem necessários durante o tratamento, conforme indicação do profissional responsável, por prestador próprio, credenciado ou, se necessário, externo tecnicamente apto. Caso a União opte ou necessite disponibilizar o tratamento fora do domicílio do autor, deverá providenciar os meios necessários de deslocamento e hospedagem do menor e de um responsável durante os atendimentos indispensáveis à confecção, adaptação, acompanhamento e ajustes da órtese. No prazo fixado para cumprimento desta decisão, a União deverá comprovar nos autos as providências adotadas para cumprimento da medida, com indicação do prestador responsável, local de atendimento, forma de autorização ou custeio e data agendada para o primeiro atendimento. O descumprimento injustificado no prazo assinalado ensejará a imposição de multa diária (art. 139, IV, do CPC) e eventual responsabilização do agente responsável pelo cumprimento da ordem (art. 77 do CPC). Eventual coparticipação prevista no regime do FUNSA não poderá constituir condição impeditiva ou dilatória para o início e a continuidade do tratamento. Oficie-se aos órgãos administrativos responsáveis pelo cumprimento, Base Aérea de Porto Velho e ao FUNSA/GSAU-PV, para atendimento. Cite-se e intime-se a UNIÃO, para apresentar resposta, no prazo legal, incumbindo-lhe informar as providências adotadas para o cumprimento desta decisão. Expedientes de urgência. Oportunamente, vista ao MPF, para parecer. Intimem-se. Porto Velho, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO