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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1022660-17.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Índice da URV fev/1989, Nulidade - Ausência de Citação] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ - CPF: 603.893.541-04 (ADVOGADO), JOSE ALMEIDA DA CRUZ - CPF: 241.350.701-91 (EMBARGADO), JANNY LORENT VILAS BOAS - CPF: 395.481.391-20 (EMBARGADO), RITA DE CASSIA GONCALVES FIORI - CPF: 060.447.578-03 (EMBARGADO), ENILSON JESUS DE FRANCA - CPF: 488.053.781-00 (EMBARGADO), MURILO MORGANDI COVEZZI - CPF: 581.191.911-53 (EMBARGADO), JOSE PEDRO DE MATOS - CPF: 207.388.541-15 (EMBARGADO), OSMAR PRADO DE OLIVEIRA - CPF: 318.431.151-15 (EMBARGADO), ELAINE REGINA ARAUJO DE MATOS - CPF: 461.040.701-91 (EMBARGADO), THIAGO LOPES ANDRADE - CPF: 204.574.668-20 (EMBARGADO), PEDRO AURELIO DA SILVA - CPF: 208.384.411-49 (EMBARGADO), LINDOMAR DA COSTA FREITAS - CPF: 594.053.171-72 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), JOAO PEDRO FRANCO MARQUEZ INEZ DE ALMEIDA - CPF: 068.033.431-97 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022660-17.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: JOSE ALMEIDA DA CRUZ, JANNY LORENT VILAS BOAS, RITA DE CASSIA GONCALVES FIORI, ENILSON JESUS DE FRANCA, MURILO MORGANDI COVEZZI, JOSE PEDRO DE MATOS, OSMAR PRADO DE OLIVEIRA, ELAINE REGINA ARAUJO DE MATOS, THIAGO LOPES ANDRADE, PEDRO AURELIO DA SILVA, LINDOMAR DA COSTA FREITAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM NATUREZA DE QUERELA NULLITATIS. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DIRIGIDA AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL DO EMBARGANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 01. O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração contra acórdão que, por maioria, julgou procedente ação anulatória, com natureza de querela nullitatis, proposta por servidores públicos estaduais, declarando a nulidade do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 1004239-23.2018.8.11.0000, em razão da ausência de citação válida dos autores, que figuravam como litisconsortes passivos necessários naquele feito. A ação rescisória, ajuizada pelo próprio Estado de Mato Grosso, discutia o percentual de URV devido em razão da Ação de Cobrança nº 0006454-02.2014.8.11.0041, e havia sido julgada parcialmente procedente para determinar que o percentual devido fosse apurado em fase de liquidação de sentença. O embargante aponta contradição e omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do prejuízo apto a ensejar a nulidade da citação dos litisconsortes passivos necessários; (ii) verificar se há omissão quanto a matérias já suscitadas na ação rescisória, à configuração de nulidade de algibeira, ao uso da ação anulatória como sucedâneo recursal e à alegada violação da coisa julgada material; e (iii) apurar se estão presentes os pressupostos para a atribuição de efeito infringente aos embargos e para o reconhecimento de litigância de má-fé do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Não se verifica a alegada contradição, pois o acórdão enfrentou de forma coerente a questão relativa à necessidade de citação dos litisconsortes, concluindo que eventual discordância quanto aos fundamentos adotados traduz mero inconformismo com o mérito da decisão, matéria insuscetível de rediscussão em sede de embargos de declaração. 04. Também não há omissão quanto às demais alegações suscitadas. O acórdão apreciou expressamente os argumentos pertinentes, concluindo que não se configuram preclusão, nulidade de algibeira, utilização da ação como sucedâneo recursal ou ofensa à coisa julgada, porquanto tais questões foram devidamente analisadas à luz das circunstâncias do caso concreto. A pretensão do embargante revela apenas irresignação com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 05. Não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Do mesmo modo, não se caracteriza litigância de má-fé, uma vez que a oposição dos aclaratórios constitui exercício regular do direito de defesa, ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e nego-lhes provimento, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição o reconhecimento de que a ação rescisória foi julgada apenas parcialmente procedente quando subsiste, ainda assim, alteração do critério de apuração do direito discutido apta a demonstrar o prejuízo que fundamenta a nulidade da citação de litisconsorte passivo necessário." "2. O entendimento firmado em ação rescisória sobre a regularidade da citação não vincula o julgamento de ação anulatória autônoma, ajuizada por litisconsortes que não integraram a relação processual originária e que exercem, nessa nova ação, o contraditório pela primeira vez." "3. Não se configura nulidade de algibeira quando a parte que alega o vício de citação não foi citada nem constituiu procurador no processo em que o vício ocorreu, por ausência de ônus de manifestação prévia." "4. Não constitui sucedâneo recursal a ação anulatória ajuizada por litisconsorte passivo necessário não citado no processo originário, por não lhe ser exigível o esgotamento de vias recursais em feito do qual não foi parte." "5. A coisa julgada material formada em processo no qual não houve citação válida de litisconsorte passivo necessário não lhe é oponível, por ausência de relação processual regularmente constituída." "6. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados em sua integralidade, constitui exercício regular do direito de defesa e não configura, por si só, litigância de má-fé." _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e art. 80 do Código de Processo Civil. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022660-17.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: JOSE ALMEIDA DA CRUZ, JANNY LORENT VILAS BOAS, RITA DE CASSIA GONCALVES FIORI, ENILSON JESUS DE FRANCA, MURILO MORGANDI COVEZZI, JOSE PEDRO DE MATOS, OSMAR PRADO DE OLIVEIRA, ELAINE REGINA ARAUJO DE MATOS, THIAGO LOPES ANDRADE, PEDRO AURELIO DA SILVA, LINDOMAR DA COSTA FREITAS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (1ª VOGAL E REDATORA DO ACÓRDÃO) Egrégia Turma: O Estado de Mato Grosso opõe embargos de declaração contra o acórdão que julgou procedente, por maioria, a ação anulatória com natureza de querela nullitatis, proposta por servidores públicos estaduais, com a consequente declaração de nulidade do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 1004239-23.2018.8.11.0000. A ação rescisória, proposta pelo Estado de Mato Grosso, tinha por objeto discussão relativa à URV, oriunda da Ação de Cobrança nº 0006454-02.2014.8.11.0041, e resultou em julgamento parcialmente procedente apenas quanto à definição de que o percentual devido deveria ser apurado na fase de liquidação de sentença. O acórdão embargado, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do acórdão proferido na Ação Rescisória nº 1004239-23.2018.8.11.0000, em razão da ausência de citação válida dos servidores públicos estaduais, que figuraram como litisconsortes passivos necessários. O embargante aponta omissão e contradição no julgado, sob os seguintes fundamentos: a) contradição no voto vencedor, da minha relatoria, que teria reconhecido, em um trecho do voto, que a rescisória foi julgada procedente apenas quanto à definição de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença, conclusão incompatível, a seu ver, com o reconhecimento de prejuízo apto a ensejar a nulidade da citação; b) omissão quanto ao fato de a questão da ausência de citação já ter sido debatida e rejeitada por unanimidade na própria ação rescisória, inclusive com a minha anuência ao voto da então Relatora daquele feito; c) omissão quanto à configuração de nulidade de algibeira, pois os embargados teriam deixado de arguir o vício de citação na primeira oportunidade; d) contradição e omissão no voto do Des. Deosdete Cruz Júnior, que teria reconhecido efeitos concretos e patrimoniais decorrentes da rescisória sem enfrentar que a apuração em liquidação de sentença já constava do acórdão proferido no Recurso de Apelação/Reexame Necessário nº 57217/2015, na ação originária; e) omissão quanto ao uso da ação anulatória como sucedâneo recursal; f) omissão quanto à violação da coisa julgada material formada na ação rescisória quanto à regularidade da citação. Ao final, requer a atribuição de efeito infringente aos embargos, para o fim de reformar o acórdão embargado e julgar improcedente a ação anulatória. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, que não houve citação válida de nenhum dos ora embargados na ação rescisória, que apenas o litisconsorte Germano Gomes Passos Júnior compareceu espontaneamente e discutiu a matéria, e que não há preclusão ou coisa julgada oponível a quem não integrou a relação processual. Requerem a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura digital no Sistema PJE. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora do Voto Divergente – Vencedor V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022660-17.2025.8.11.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: JOSE ALMEIDA DA CRUZ, JANNY LORENT VILAS BOAS, RITA DE CASSIA GONCALVES FIORI, ENILSON JESUS DE FRANCA, MURILO MORGANDI COVEZZI, JOSE PEDRO DE MATOS, OSMAR PRADO DE OLIVEIRA, ELAINE REGINA ARAUJO DE MATOS, THIAGO LOPES ANDRADE, PEDRO AURELIO DA SILVA, LINDOMAR DA COSTA FREITAS VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (1ª VOGAL E REDATORA DO ACÓRDÃO) Egrégia Turma: Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Passo ao exame de cada um dos pontos suscitados. 1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À EXTENSÃO DO PREJUÍZO O embargante sustenta que, ao reconhecer que a rescisória foi julgada procedente apenas quanto à definição de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença, a própria divergência teria afastado a existência de prejuízo concreto aos embargados. O trecho destacado do voto divergente não afirma a inexistência de prejuízo. Ao contrário, reconhece que o resultado da rescisória alterou o critério de apuração do percentual devido, deslocando-o de valor fixo, já definido pela sentença originária, para apuração em fase de liquidação. Essa alteração do critério de apuração, ainda que se discuta sua correção no plano do mérito, constitui o próprio fundamento pelo qual se reconheceu a necessidade de citação: qualquer decisão com potencial de repercussão na esfera jurídica de litisconsorte necessário exige sua regular citação, independentemente de o resultado final lhe ser total ou parcialmente desfavorável. A discussão sobre se a sentença originária já determinava, ou não, a apuração em liquidação de sentença quanto ao valor exato das diferenças, e sobre se isso equivale ou não à alteração promovida na rescisória quanto ao próprio percentual aplicável, é matéria de mérito, relativa ao acerto ou desacerto da conclusão adotada pela maioria. Não compete aos embargos de declaração reabrir esse debate, sob pena de conferir-lhes finalidade imprópria de reexame da matéria decidida. Não há, portanto, contradição a ser sanada quanto a esse ponto. 2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA AÇÃO O acórdão embargado enfrentou de modo expresso o argumento de que a questão da ausência de citação foi debatida na ação rescisória, inclusive em agravo interno e em embargos de declaração. O próprio voto condutor da divergência transcreveu esse argumento da Relatora vencida e a ele respondeu de forma direta: quem discutiu a matéria foi o único litisconsorte que compareceu espontaneamente aos autos, e não os demais litisconsortes não citados. A conclusão adotada foi a de que não se opera preclusão contra quem não integrou a relação processual. O fato de eu e de outros integrantes deste colegiado termos acompanhado o voto condutor na ação rescisória não impõe, por si só, vinculação a esse entendimento em processo diverso e autônomo. A ação anulatória constitui nova relação processual, com cognição plena sobre a validade da citação, na qual as partes ora embargadas — que não figuraram na rescisória — exercem, pela primeira vez, o contraditório sobre a matéria. Nenhum julgador está adstrito, em causa distinta, à posição anteriormente adotada sobre questão de direito, sobretudo quando a nova ação é motivada exatamente pela ausência de citação daqueles que agora litigam. Trata-se, de resto, de argumento relativo ao mérito da controvérsia sobre a validade da dispensa de citação, já enfrentado e superado pela fundamentação supracitada. Não há omissão a ser sanada quanto a esse ponto. 3. DA ALEGADA NULIDADE DE ALGIBEIRA O embargante sustenta que, os embargados deixaram de arguir o vício de citação na primeira oportunidade em que puderam se manifestar nos autos da rescisória. Ocorre que, a premissa do argumento pressupõe que os embargados tiveram alguma oportunidade de manifestação naqueles autos, o que não se verifica. Não tendo os embargados sido citados nem tendo constituído procurador naqueles autos, não lhes cabia nenhum ônus de manifestação prévia, de modo que não se configura nulidade de algibeira, instituto que pressupõe a ciência da parte sobre o vício e a omissão deliberada em argui-los na primeira oportunidade cabível. Não há omissão a ser sanada quanto a esse ponto. 4. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO NO VOTO DO DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR A discordância do embargante quanto a essa conclusão, fundada na comparação com o teor do acórdão proferido no Recurso de Apelação/Reexame Necessário nº 57217/2015, na ação originária, constitui insurgência quanto ao mérito da matéria decidida, e não indicação de omissão ou contradição interna ao voto. O voto embargado enfrentou a questão de forma direta e fundamentada; a irresignação do embargante quanto ao acerto dessa fundamentação não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Não há contradição ou omissão a ser sanada quanto a esse ponto. 5. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO USO DA AÇÃO ANULATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL O acórdão embargado enfrentou esse argumento ao fundamentar que a matéria relativa à ausência de citação foi discutida e decidida na rescisória por litisconsorte diverso dos ora embargados, e que não se opera preclusão contra quem não integrou a relação processual. Dessa premissa decorre, de forma lógica, que os embargados não poderiam ter esgotado as vias recursais na ação rescisória, porquanto não foram parte dela. A conclusão de que a ação anulatória não constitui sucedâneo recursal, no caso concreto, decorre diretamente dessa fundamentação. Não há omissão a ser sanada quanto a esse ponto. 6. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL Pela mesma razão exposta nos itens anteriores, a fundamentação do acórdão embargado enfrentou, ainda que sob outro enfoque, a tese de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada material. A conclusão adotada foi a de que a coisa julgada formada na ação rescisória não pode ser oposta a quem não foi validamente citado para dela participar, por ausência de relação processual regularmente constituída em relação aos não citados. Não há omissão a ser sanada quanto a esse ponto. 7. DA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA EFEITO INFRINGENTE Não constatada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para a atribuição de efeito infringente aos embargos. O inconformismo do embargante, embora legítimo como manifestação do direito de defesa, direciona-se ao mérito da controvérsia já decidida pela maioria do colegiado, e não a vícios formais do julgado passíveis de correção pela via eleita. 8. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os embargados requerem, em contrarrazões, o reconhecimento de litigância de má-fé do embargante. O pedido não comporta acolhimento. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados em sua integralidade, constitui exercício regular do direito de defesa e de acesso à revisão do julgado pelas vias processuais cabíveis. A eventual improcedência das teses sustentadas pelo embargante não configura, por si só, dolo processual ou má-fé. Ausente as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026