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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022657-40.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO SISTEMA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE BELLUOMINI ALVES CRUZEIRO - SP545748 POLO PASSIVO:PAULO LUIZ DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSILAINE DIAS GOMES DOS SANTOS - MT30260-A, PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT21515-A e JOAO AFONSO DA COSTA RIBEIRO - MT1417/O DESTINATÁRIO(S): PAULO LUIZ DE MORAES JOAO AFONSO DA COSTA RIBEIRO - (OAB: MT1417/O) PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - (OAB: MT21515-A) JOSILAINE DIAS GOMES DOS SANTOS - (OAB: MT30260-A) BENEDITA FIGUEIREDO DE MORAES JOAO AFONSO DA COSTA RIBEIRO - (OAB: MT1417/O) PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - (OAB: MT21515-A) JOSILAINE DIAS GOMES DOS SANTOS - (OAB: MT30260-A) BANCO SISTEMA S.A JOAO FELIPE BELLUOMINI ALVES CRUZEIRO - (OAB: SP545748) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466105958) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022657-40.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014836-67.2006.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO SISTEMA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE BELLUOMINI ALVES CRUZEIRO - SP545748 POLO PASSIVO:PAULO LUIZ DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSILAINE DIAS GOMES DOS SANTOS - MT30260-A, PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT21515-A e JOAO AFONSO DA COSTA RIBEIRO - MT1417/O RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Sistema S.A. em face de Paulo Luiz de Moraes e Benedita Figueiredo de Moraes, no âmbito do cumprimento de sentença oriundo da ação de desapropriação n.º 0014836-67.2006.4.01.3600. Sustenta o agravante que é titular de crédito hipotecário anteriormente habilitado nos autos e também beneficiário de penhora no rosto dos autos incidente sobre valores atribuídos a Paulo Luiz de Moraes. Afirma que, no curso do cumprimento de sentença, o Juízo de origem determinou o desentranhamento das petições por ele apresentadas, ao fundamento de que não figuraria como parte processual, devendo deduzir suas pretensões em “autos próprios”. Aduz que a decisão foi proferida justamente no contexto de deliberações relativas ao levantamento e à destinação dos valores depositados pelo INCRA, circunstância que afeta diretamente seus direitos creditórios. Narra que a decisão agravada, ao mesmo tempo em que determinou a manifestação dos interessados acerca de possíveis correções no rol de constrições constante dos autos, afastou sua participação processual, apesar de possuir habilitação de crédito e penhora regularmente constituídas. Defende que a sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 857 do CPC, confere legitimidade para atuar no feito com o objetivo de preservar e satisfazer seu crédito. Argumenta, ainda, que não existe outro processo apto a disciplinar a destinação dos valores depositados em razão da desapropriação, de modo que a determinação para peticionar em “autos próprios” inviabiliza a tutela de seus interesses e compromete a observância da ordem legal de preferência entre credores. Sustenta, por fim, que a exclusão de sua participação processual pode acarretar prejuízos concretos, especialmente diante da discussão sobre a regularidade das constrições registradas nos autos. A decisão agravada consignou, em síntese, que o Banco Sistema não figura como parte no cumprimento de sentença, destacando que a garantia por ele invocada decorre de juízo diverso e determinando o desentranhamento das manifestações apresentadas, por entender que eventual pretensão deveria ser deduzida em autos próprios. Em razão desse entendimento, deixou de apreciar os embargos de declaração posteriormente opostos pela instituição financeira. Os agravados defendem a manutenção integral da decisão agravada, sustentando que o Banco Sistema S.A., embora beneficiário de penhora no rosto dos autos, não integra a relação processual e, por isso, não possui legitimidade para intervir no cumprimento de sentença além da preservação de seu crédito, o qual deverá ser satisfeito oportunamente quando da distribuição dos valores. Argumentam que a decisão recorrida apenas organizou a marcha processual, evitando tumulto e a ampliação indevida da atuação de terceiros, ressaltando que o banco já dispõe de execuções próprias para buscar a satisfação de seu crédito, inexistindo interesse processual para atuar simultaneamente no presente feito. Aduzem, ainda, que os documentos apresentados pelo agravante apenas comprovam a existência da penhora e do crédito, sem lhe conferir legitimidade para participar de todas as fases do processo, requerendo, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por entender que o Banco Sistema S.A. não possui legitimidade recursal, uma vez que é terceiro estranho à relação processual originária e não demonstrou interesse jurídico apto a caracterizá-lo como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Assinalou que o interesse do agravante limita-se à satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial e da penhora no rosto dos autos, configurando mero interesse econômico, sem vínculo jurídico direto com a controvérsia objeto da ação de desapropriação, destacando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente o prejuízo jurídico, e não o simples prejuízo patrimonial, confere legitimidade para recorrer, concluindo, assim, pelo não conhecimento do recurso. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A controvérsia devolvida à análise deste Tribunal versa sobre a possibilidade da habilitação da instituição bancária Banco Sistema S.A. nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação de desapropriação n. 0014836-67.2006.4.01.3600, que versa atualmente sobre a destinação e o levantamento dos valores depositados pelo INCRA em favor de Paulo Luiz de Moraes e Benedita Figueiredo de Moraes a título de indenização, sob a motivação de ser titular de crédito hipotecário em desfavor dos agravados. No que tange à habilitação de terceiros na fase de cumprimento de sentença, o E. STJ firmou orientação no sentido de que tal conduta somente é admissível se o terceiro interessado houver participado da fase de conhecimento, sob pena de se violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgado, haja vista que ocorreria uma ampliação dos limites subjetivos do título executivo judicial. Nesse sentido, o precedente do STJ (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INVIABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE DE NATUREZA COGNITIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A natureza satisfativa do procedimento de execução é incompatível com o instituto da assistência, que pressupõe a existência de uma causa pendente de decisão que possa influir na relação jurídica do terceiro interessado. 2. A inclusão de terceiro na fase de execução, que não participou da fase de conhecimento, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, ao ampliar os limites subjetivos do título executivo judicial. 3. A eficácia subjetiva da sentença está restrita às partes que integraram a relação processual na fase de conhecimento, sendo vedada a alteração do polo ativo na fase de execução para incluir novo beneficiário do seguro. 4. Eventual direito do herdeiro sobre os valores a serem recebidos pela exequente deve ser discutido em ação própria, não sendo cabível sua habilitação direta no cumprimento de sentença. 5. Recurso especial provido. (REsp 2191153/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; DJEN 23/03/2026) No caso em apreço, correta a decisão do Juízo da origem que consignou que a parte agravante, Banco Sistema S.A., por não ter figurado na fase de conhecimento dos autos da ação de desapropriação n. 0014836-67.2006.4.01.3600, em que se discutia a indenização pela desapropriação decorrente de reforma agrária, ajuizada por Paulo Luiz de Moraes e Benedita Figueiredo de Moraes em face do INCRA, não deveria ser habilitada na fase de cumprimento de sentença destes autos, apenas pelo simples fato de ser titular de crédito hipotecário emitido em favor de Paulo Luiz, pois ocorreria a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgado, já que é matéria estranha ao escopo central da demanda em questão, de modo que ocorreria uma ampliação dos limites subjetivos do título executivo judicial. Assim, não há se falar em provimento do agravo de instrumento interposto pelo Banco Sistema S.A. uma vez que a eventual pretensão de execução de título executivo judicial, decorrente de contrato de crédito rural pignoratícia e hipotecária deverá ser deduzida em autos próprios. Ademais, conforme ficou consignado na decisão de Id. 461014730, a decisão recorrida deu conta de que nos autos do cumprimento de sentença, no âmbito do qual a agravante pretende se habilitar, encontram-se suspensos, em razão da discussão acerca da nulidade do título imobiliário do imóvel desapropriado em outro imóvel, de modo que a pretensão da parte agravante se torna inviável, em razão da incerteza jurídica da titularidade do imóvel da parte agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022657-40.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FELIPE BELLUOMINI ALVES CRUZEIRO - SP545748 AGRAVADO: PAULO LUIZ DE MORAES, BENEDITA FIGUEIREDO DE MORAES Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO AFONSO DA COSTA RIBEIRO - MT1417/O, JOSILAINE DIAS GOMES DOS SANTOS - MT30260-A, PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT21515-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO CREDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TITULAR DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRETENSÃO EXECUTIVA A SER DEDUZIDA EM AUTOS PRÓPRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a participação de instituição financeira no cumprimento de sentença de ação de desapropriação e determinou o desentranhamento das manifestações por ela apresentadas, ao fundamento de que não integra a relação processual originária. 2. A habilitação de terceiro na fase de cumprimento de sentença somente é admissível quando houver participado da fase de conhecimento, sendo inviável a ampliação dos limites subjetivos do título executivo judicial mediante a inclusão de sujeito estranho à relação processual originária. 3. A admissão de terceiro que não integrou a fase cognitiva viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A condição de titular de crédito hipotecário em face de um dos exequentes não confere legitimidade para habilitação no cumprimento de sentença da ação de desapropriação, por se tratar de matéria estranha ao objeto da demanda. 5. Eventual pretensão executiva fundada em contrato de crédito rural pignoratício e hipotecário deve ser deduzida em autos próprios. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022657-40.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO SISTEMA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE BELLUOMINI ALVES CRUZEIRO - SP545748 POLO PASSIVO:PAULO LUIZ DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSILAINE DIAS GOMES DOS SANTOS - MT30260-A, PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT21515-A e JOAO AFONSO DA COSTA RIBEIRO - MT1417/O DESTINATÁRIO(S): PAULO LUIZ DE MORAES JOAO AFONSO DA COSTA RIBEIRO - (OAB: MT1417/O) PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - (OAB: MT21515-A) JOSILAINE DIAS GOMES DOS SANTOS - (OAB: MT30260-A) BENEDITA FIGUEIREDO DE MORAES JOAO AFONSO DA COSTA RIBEIRO - (OAB: MT1417/O) PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - (OAB: MT21515-A) JOSILAINE DIAS GOMES DOS SANTOS - (OAB: MT30260-A) BANCO SISTEMA S.A JOAO FELIPE BELLUOMINI ALVES CRUZEIRO - (OAB: SP545748) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466105958) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022657-40.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014836-67.2006.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO SISTEMA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE BELLUOMINI ALVES CRUZEIRO - SP545748 POLO PASSIVO:PAULO LUIZ DE MORAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSILAINE DIAS GOMES DOS SANTOS - MT30260-A, PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT21515-A e JOAO AFONSO DA COSTA RIBEIRO - MT1417/O RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Sistema S.A. em face de Paulo Luiz de Moraes e Benedita Figueiredo de Moraes, no âmbito do cumprimento de sentença oriundo da ação de desapropriação n.º 0014836-67.2006.4.01.3600. Sustenta o agravante que é titular de crédito hipotecário anteriormente habilitado nos autos e também beneficiário de penhora no rosto dos autos incidente sobre valores atribuídos a Paulo Luiz de Moraes. Afirma que, no curso do cumprimento de sentença, o Juízo de origem determinou o desentranhamento das petições por ele apresentadas, ao fundamento de que não figuraria como parte processual, devendo deduzir suas pretensões em “autos próprios”. Aduz que a decisão foi proferida justamente no contexto de deliberações relativas ao levantamento e à destinação dos valores depositados pelo INCRA, circunstância que afeta diretamente seus direitos creditórios. Narra que a decisão agravada, ao mesmo tempo em que determinou a manifestação dos interessados acerca de possíveis correções no rol de constrições constante dos autos, afastou sua participação processual, apesar de possuir habilitação de crédito e penhora regularmente constituídas. Defende que a sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 857 do CPC, confere legitimidade para atuar no feito com o objetivo de preservar e satisfazer seu crédito. Argumenta, ainda, que não existe outro processo apto a disciplinar a destinação dos valores depositados em razão da desapropriação, de modo que a determinação para peticionar em “autos próprios” inviabiliza a tutela de seus interesses e compromete a observância da ordem legal de preferência entre credores. Sustenta, por fim, que a exclusão de sua participação processual pode acarretar prejuízos concretos, especialmente diante da discussão sobre a regularidade das constrições registradas nos autos. A decisão agravada consignou, em síntese, que o Banco Sistema não figura como parte no cumprimento de sentença, destacando que a garantia por ele invocada decorre de juízo diverso e determinando o desentranhamento das manifestações apresentadas, por entender que eventual pretensão deveria ser deduzida em autos próprios. Em razão desse entendimento, deixou de apreciar os embargos de declaração posteriormente opostos pela instituição financeira. Os agravados defendem a manutenção integral da decisão agravada, sustentando que o Banco Sistema S.A., embora beneficiário de penhora no rosto dos autos, não integra a relação processual e, por isso, não possui legitimidade para intervir no cumprimento de sentença além da preservação de seu crédito, o qual deverá ser satisfeito oportunamente quando da distribuição dos valores. Argumentam que a decisão recorrida apenas organizou a marcha processual, evitando tumulto e a ampliação indevida da atuação de terceiros, ressaltando que o banco já dispõe de execuções próprias para buscar a satisfação de seu crédito, inexistindo interesse processual para atuar simultaneamente no presente feito. Aduzem, ainda, que os documentos apresentados pelo agravante apenas comprovam a existência da penhora e do crédito, sem lhe conferir legitimidade para participar de todas as fases do processo, requerendo, ao final, o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por entender que o Banco Sistema S.A. não possui legitimidade recursal, uma vez que é terceiro estranho à relação processual originária e não demonstrou interesse jurídico apto a caracterizá-lo como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. Assinalou que o interesse do agravante limita-se à satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial e da penhora no rosto dos autos, configurando mero interesse econômico, sem vínculo jurídico direto com a controvérsia objeto da ação de desapropriação, destacando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente o prejuízo jurídico, e não o simples prejuízo patrimonial, confere legitimidade para recorrer, concluindo, assim, pelo não conhecimento do recurso. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A controvérsia devolvida à análise deste Tribunal versa sobre a possibilidade da habilitação da instituição bancária Banco Sistema S.A. nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação de desapropriação n. 0014836-67.2006.4.01.3600, que versa atualmente sobre a destinação e o levantamento dos valores depositados pelo INCRA em favor de Paulo Luiz de Moraes e Benedita Figueiredo de Moraes a título de indenização, sob a motivação de ser titular de crédito hipotecário em desfavor dos agravados. No que tange à habilitação de terceiros na fase de cumprimento de sentença, o E. STJ firmou orientação no sentido de que tal conduta somente é admissível se o terceiro interessado houver participado da fase de conhecimento, sob pena de se violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgado, haja vista que ocorreria uma ampliação dos limites subjetivos do título executivo judicial. Nesse sentido, o precedente do STJ (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INVIABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE DE NATUREZA COGNITIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A natureza satisfativa do procedimento de execução é incompatível com o instituto da assistência, que pressupõe a existência de uma causa pendente de decisão que possa influir na relação jurídica do terceiro interessado. 2. A inclusão de terceiro na fase de execução, que não participou da fase de conhecimento, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, ao ampliar os limites subjetivos do título executivo judicial. 3. A eficácia subjetiva da sentença está restrita às partes que integraram a relação processual na fase de conhecimento, sendo vedada a alteração do polo ativo na fase de execução para incluir novo beneficiário do seguro. 4. Eventual direito do herdeiro sobre os valores a serem recebidos pela exequente deve ser discutido em ação própria, não sendo cabível sua habilitação direta no cumprimento de sentença. 5. Recurso especial provido. (REsp 2191153/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma; DJEN 23/03/2026) No caso em apreço, correta a decisão do Juízo da origem que consignou que a parte agravante, Banco Sistema S.A., por não ter figurado na fase de conhecimento dos autos da ação de desapropriação n. 0014836-67.2006.4.01.3600, em que se discutia a indenização pela desapropriação decorrente de reforma agrária, ajuizada por Paulo Luiz de Moraes e Benedita Figueiredo de Moraes em face do INCRA, não deveria ser habilitada na fase de cumprimento de sentença destes autos, apenas pelo simples fato de ser titular de crédito hipotecário emitido em favor de Paulo Luiz, pois ocorreria a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgado, já que é matéria estranha ao escopo central da demanda em questão, de modo que ocorreria uma ampliação dos limites subjetivos do título executivo judicial. Assim, não há se falar em provimento do agravo de instrumento interposto pelo Banco Sistema S.A. uma vez que a eventual pretensão de execução de título executivo judicial, decorrente de contrato de crédito rural pignoratícia e hipotecária deverá ser deduzida em autos próprios. Ademais, conforme ficou consignado na decisão de Id. 461014730, a decisão recorrida deu conta de que nos autos do cumprimento de sentença, no âmbito do qual a agravante pretende se habilitar, encontram-se suspensos, em razão da discussão acerca da nulidade do título imobiliário do imóvel desapropriado em outro imóvel, de modo que a pretensão da parte agravante se torna inviável, em razão da incerteza jurídica da titularidade do imóvel da parte agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022657-40.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FELIPE BELLUOMINI ALVES CRUZEIRO - SP545748 AGRAVADO: PAULO LUIZ DE MORAES, BENEDITA FIGUEIREDO DE MORAES Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO AFONSO DA COSTA RIBEIRO - MT1417/O, JOSILAINE DIAS GOMES DOS SANTOS - MT30260-A, PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - MT21515-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO CREDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TITULAR DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRETENSÃO EXECUTIVA A SER DEDUZIDA EM AUTOS PRÓPRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a participação de instituição financeira no cumprimento de sentença de ação de desapropriação e determinou o desentranhamento das manifestações por ela apresentadas, ao fundamento de que não integra a relação processual originária. 2. A habilitação de terceiro na fase de cumprimento de sentença somente é admissível quando houver participado da fase de conhecimento, sendo inviável a ampliação dos limites subjetivos do título executivo judicial mediante a inclusão de sujeito estranho à relação processual originária. 3. A admissão de terceiro que não integrou a fase cognitiva viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A condição de titular de crédito hipotecário em face de um dos exequentes não confere legitimidade para habilitação no cumprimento de sentença da ação de desapropriação, por se tratar de matéria estranha ao objeto da demanda. 5. Eventual pretensão executiva fundada em contrato de crédito rural pignoratício e hipotecário deve ser deduzida em autos próprios. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma