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1022654-07.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1022654-07.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILY DEVEZA TAVARES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL RABELO - RO14107 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. É que, na hipótese, reputo indispensável a formação do contraditório e regular instrução processual para que este juízo possa decidir a questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): -Regularize a sua representação processual, nos termos do art. 654 do Código Civil, que prevê que o instrumento só valerá se assinado pelo outorgante. -Apresente comprovante de residência atual (até os últimos três meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos três meses; Prova oral (qualidade de segurado especial). Nos termos da Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, este Juízo adota o fluxo concentrado abaixo delineado. A parte autora poderá juntar, no prazo de 30 dias, os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, acompanhado da cópia do RG destas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais. Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas: a) cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dia, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo (item 9.4 do Provimento COGER 10126799/2020); No prazo de resposta, a parte ré deverá juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (item 9.4.2 do Provimento COGER 10126799/2020). b) Em caso de proposta de acordo em contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (item 9.4.3.1 do Provimento COGER 10126799/2020); c) Em caso de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; d) ao final, a CONCLUSÃO dos autos para julgamento. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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