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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1022646-84.2026.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMIX SHOWS E EVENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por COMIX SHOWS E EVENTOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), à alíquota de 10%, prevista no art. 6º-A da Lei n. 9.250/1995 (acrescentado pela Lei n. 15.270/2025), sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais distribuídos a seus sócios (ID 2249863075). A impetrante sustentou, em síntese, que é sociedade empresária optante pelo regime tributário do Simples Nacional regido pela Lei Complementar n. 123/2006 (ID 2249863075). Alegou que a inovação trazida pela Lei n. 15.270/2025, ao instituir a retenção de IRPF sobre lucros e dividendos de altas rendas, padece de inconstitucionalidade formal por usurpar matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, "d", da Constituição Federal), inconstitucionalidade material por ofensa ao tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte (art. 179 da Constituição Federal) e ilegalidade estrita por revogação indevida da isenção assegurada pelo art. 14 da Lei Complementar n. 123/2006 por meio de lei ordinária (ID 2249863075). Juntou procuração, atos constitutivos, comprovantes do Simples Nacional e guia de custas recolhida (IDs 2249863266 a 2249863738). O exame da medida liminar foi postergado para após a manifestação da autoridade impetrada e da Fazenda Pública (ID 2250134644). O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito, deixando de emitir parecer sobre o mérito (ID 2251261905). A União requereu seu ingresso no polo passivo da lide e apresentou manifestação prévia (ID 2251357943). Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita por impetração contra lei em tese (Súmula 266 do STF), a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, a ausência de prova pré-constituída e, destacadamente, a ilegitimidade ativa ad causam da impetrante, sob o fundamento de que a pessoa jurídica figura como mera fonte retentora e responsável instrumental, não integrando a relação jurídico-tributária material do IRPF nem sofrendo o ônus econômico da exação. No mérito, defendeu a constitucionalidade e a legalidade da Lei n. 15.270/2025 e a legitimidade da incidência do tributo. A autoridade impetrada prestou informações (ID 2253153740). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, consignou que a retenção na fonte instituída pelo art. 6º-A da Lei n. 9.250/1995, na redação conferida pela Lei n. 15.270/2025, aplica-se a todas as pessoas jurídicas pagadoras de lucros e dividendos que superem o limite legal, requerendo a denegação da ordem. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida prescinde de qualquer outra providência instrutória, impondo-se a análise prioritária das condições da ação. 2.1. Da ilegitimidade ativa ad causam da impetrante A preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela União merece integral acolhimento, obstando o conhecimento do mérito da pretensão mandamental. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 17, que para postular em juízo é imprescindível a presença cumulativa do interesse de agir e da legitimidade das partes. Complementando esse comando, o art. 18 do diploma processual consagra o princípio da vedação à legitimação extraordinária desprovida de autorização legal, prescrevendo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico. No âmbito do Direito Tributário, a conformação da sujeição passiva encontra disciplina matriz no art. 121 do Código Tributário Nacional, o qual distingue, de modo categórico, a figura do contribuinte (aquele que possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador) da figura do responsável (terceiro cuja obrigação de recolher ou reter decorre de imposição legal expressa, sem que revista a condição de realizador do fato imponível). Na específica sistemática do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), o fato gerador consiste na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN), de forma que o contribuinte do imposto é unicamente a pessoa física beneficiária dos rendimentos distribuídos, conforme expressamente delimitado pelo art. 45, caput, do Código Tributário Nacional. A retenção na fonte atribuída à pessoa jurídica pagadora, nos moldes do art. 45, parágrafo único, do CTN e do art. 6º-A da Lei n. 9.250/1995 (inserido pela Lei n. 15.270/2025), constitui mero dever instrumental arrecadatório, concebido pela legislação com o escopo de conferir praticabilidade e eficiência à arrecadação tributária. Ao efetuar o desconto e o repasse dos valores retidos aos cofres públicos, a empresa atua na condição de simples depositária de recursos que pertencem, originariamente, à pessoa física beneficiária do rendimento. O encargo econômico e financeiro da exação recai de modo exclusivo sobre o sócio que adquire a disponibilidade da renda, de modo que a sociedade empresária não sofre decréscimo patrimonial próprio decorrente da incidência do imposto. Nesse contexto, apenas o sujeito passivo da relação jurídico-tributária principal (a pessoa física que suporta o gravame tributário) ostenta legitimidade processual para impugnar a legalidade ou a constitucionalidade da retenção e do recolhimento do IRPF disciplinados pela Lei n. 15.270/2025. A pessoa jurídica pagadora, investida exclusivamente na posição de sujeito passivo de obrigação instrumental de retenção, carece de legitimação ativa para pleitear em nome próprio a dispensa ou o afastamento do tributo devido por terceiro, porquanto não possui autorização legal para exercer a substituição processual em sede de jurisdição individual contenciosa. Sobre a manifesta ilegitimidade ativa da fonte pagadora para questionar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação expressa no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 2.034.351/SC: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO VISANDO DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade advocatícia com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os haveres apurados e pagos em favor de seu ex-sócio, contribuinte do imposto devido, e, consequentemente, de que haja a liberação da obrigação de retenção e recolhimento do imposto de renda pela impetrante, fonte pagadora. 2. Em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção, a fonte pagadora não tem legitimidade para questionar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, haja vista que apenas possui responsabilidade pelo cumprimento de obrigação acessória de retenção do tributo, o que não se confunde com a responsabilidade tributária pelo seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.351/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) No mesmo sentido, ao apreciar a matéria em sede de uniformização jurisprudencial no âmbito da Primeira Seção, o Superior Tribunal de Justiça consagrou que o mero dever de retenção e recolhimento não confere legitimação para a fonte pagadora postular a repetição ou a desoneração do imposto devido pelo contribuinte, conforme assentado no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.318.163/PR: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. 1. A divergência traçada nestes autos envolve questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (na hipótese, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de imposto de renda retido e recolhido a maior quando em cumprimento do art. 45, parágrafo único, do CTN. 2. O acórdão embargado decidiu que: "A repetição de indébito tributário pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com ônus financeiro da exação. Inteligência dos arts. 121 e 165 do CTN"; "A empresa que é a fonte pagadora não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito de imposto de renda que foi retido quando do pagamento para a empresa contribuinte. Isso porque a obrigação legal imposta pelo art. 45, parágrafo único, do CTN é a de proceder a retenção e o repasse ao fisco do imposto de renda devido pelo contribuinte"; "Não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão somente, o direito à restituição"; e "Conforme assentado pelo acórdão recorrido, a alegada autorização outorgada pela contribuinte substituída, quando muito, possibilitaria a recorrente ingressar com a demanda em nome da contribuinte substituída, na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio (art. 6º do CPC)". 3. Já nos acórdãos indicados como paradigmas, entendeu-se, respectivamente, que: "É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito"; "O art. 35 da lei 7.713/1988 atribui a empresa a retenção do tributo em análise, fato que a transforma em responsável pelo pagamento do imposto, conforme dicção do par. único do art. 45, combinado com o art. 121, II, ambos do CTN, dessa forma, a recorrente possui legitimidade para impetrar mandado de segurança"; e "Como o sujeito passivo pode ser responsável ou contribuinte, concluiu-se que está o sujeito passivo legitimado para o indébito". 4. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão embargado no sentido de que o sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente na retenção e recolhimento do imposto de renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa. 5. Registre-se que a hipótese dos autos - que trata de obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN - em nada se confunde com aquela disciplinada no art. 128, também do CTN. Existe diferença entre a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória - cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação - e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal - cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 6. É certo que, em atenção ao art. 128 do CTN, a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser atribuída a um sujeito que deixa de cumprir com sua obrigação tributária acessória, no caso, o encargo de reter e recolher ao fisco a importância devida por alguém que se encontra no polo passivo de uma obrigação principal. E realmente é o que se tem no comando constante do art. 45, parágrafo único, do CTN. 7. A leitura que se faz desse parágrafo único é a seguinte: (i) Com suporte no art. 133, § 2º, do CTN, determinado sujeito pode ser incumbido, pela legislação tributária, de reter e recolher um tributo, mesmo não fazendo parte da relação jurídico-tributária principal na qualidade de contribuinte ou responsável; (ii) Com suporte no art. 128 do CTN, determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados. 8. Registre-se que a hipótese dos autos amolda-se apenas à primeira situação, ou seja, o sujeito passivo da obrigação tributária acessória cujo objeto consistiu na retenção e recolhimento do imposto de renda não faz parte da obrigação tributária principal consistente no dever de pagar referido imposto, já que esse foi devidamente recolhido, inclusive a maior. 9. A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos. 10. É certo que alguns precedentes desta Corte Superior têm reconhecido a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória - cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições - especificamente no campo dos chamados "tributos indiretos", e mais especificamente ainda: somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato, nos termos do art. 166 do CTN ("Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la"): AgRg no REsp 1.573.939/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; (AgRg no AREsp 624.100/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/2/2016). 11. Destaque-se, no entanto, que o imposto de renda não se inclui dentre aqueles que se enquadram como "tributos indiretos" a exigir qualquer análise quanto ao art. 166 do CTN, sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes. 12. Por fim, o fato de haver ou não autorização pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária concedida à ora embargante, quando muito, possibilitaria que ela ingressasse com a demanda em nome da contribuinte substituída na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio, pois, como se disse, a hipótese dos autos não diz respeito a tributo indireto a exigir a aplicação do art. 166 do CTN. 13. Embargos de divergência a que se negam provimento. (EREsp n. 1.318.163/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 15/12/2017.) Com efeito, a circunstância de a impetrante figurar como pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não desnatura a estrutura da relação jurídico-tributária do IRPF. O objeto do art. 6º-A da Lei n. 9.250/1995 diz respeito à tributação da renda das pessoas físicas sobre lucros e dividendos mensais superiores a R$ 50.000,00, incidindo sobre o patrimônio dos sócios beneficiários. Não suportando o encargo tributário em seu próprio patrimônio, a impetrante busca tutelar situação jurídica subjetiva que pertence exclusivamente aos seus sócios pessoas físicas. Configura-se, portanto, hipótese típica de pleito de direito alheio em nome próprio sem amparo em substituição processual legal (art. 18 do CPC ), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito e a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Resta prejudicado o exame das demais matérias e do mérito da impetração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa ad causam e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas processuais pela impetrante, já recolhidas (ID 2249863738). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, interpretado a contrario sensu. Transmita-se cópia desta sentença à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia/GO, 04 de setembro de 2026. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR Juiz Federal
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