Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. I – Da fase de cumprimento de sentença: Recebo o requerimento formulado pela parte exequente e determino a instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (CPC, artigo 523, caput). I.1 – Da retificação da autuação: Se necessário, retifique-se a autuação no sistema PJE, de modo que o(a) credor(a) passe a figurar no polo ativo e o(a) devedor(a) no polo passivo. Retifique-se, outrossim, a classe judicial para Cumprimento de Sentença (156). I.2 – Da intimação da parte executada: Cumprida a providência indicada no item I.1, intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523, caput), com as seguintes advertências: a) não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (CPC, artigo 523, § 1º); b) em caso de pagamento parcial, no prazo fixado, a multa e os honorários incidirão sobre o valor do débito remanescente (CPC, artigo 523, § 2º). No mesmo prazo, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença (ID n. 218717138), consistente na realização dos reparos necessários para corrigir o estufamento com descolamento de azulejo no banheiro do imóvel da autora, sob pena de incidência da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Se o devedor(a) tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação far-se-á por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (CPC, artigo 513, § 2º, inciso I). Por outro lado, acaso o(a) devedor(a) seja representado pela Defensoria Pública ou não tenha procurador(a) habilitado nos autos, a intimação ocorrerá mediante a expedição de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, inciso II). Na hipótese do(a) devedor(a) ser empresa pública e/ou privada e não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, a intimação se dará por meio eletrônico (CPC, artigo 513, § 2º, inciso III). Se, durante a fase de conhecimento, o(a) devedor(a) foi citado por edital, a sua intimação na fase de cumprimento de sentença também ocorrerá na forma editalícia (CPC, artigo 513, § 2º, inciso IV). I.4– Da intimação da parte exequente: Após a concretização da intimação da parte executada e na ausência de pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como requeira, objetivamente, as medidas executivas que entender cabíveis. Registre-se que, caso pretenda a realização de pesquisa de bens ou endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados), a parte exequente deverá promover o recolhimento das custas correspondentes[1], salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, acaso a parte executada comprove o pagamento do débito exequendo, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes providências: a) indique os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial, para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em Juízo. Registre-se que, se a titularidade da conta bancária for do(a) advogado(a) da parte exequente, o(a) causídico(a) deverá apresentar o competente instrumento procuratório, com poderes especiais para receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores (CPC, artigo 105; CNGC, artigo 166; Provimento n. 29/2020-CM, artigo 1º); b) manifeste-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação da parte executada ou se ainda há interesse no prosseguimento da ação (o que deverá ser justificado), sob pena de extinção em razão do cumprimento da obrigação (CPC, artigo 924, inciso II). II – Dos prazos: Transcorrido in albis o(s) prazo(s) para manifestação, certifique-se. III – Da conclusão dos autos: Somente após o cumprimento de todas as providências indicadas neste despacho, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar despacho” ou “[CIV] Minutar pedido de alvará”. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/paginas/transparencia-e-prestacao-contas?url=%2FInstitucional%2FG%2F321 e https://coordenadoriafinanceira.tjmt.jus.br/pagina/2.