Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1022633-62.2024.8.11.0002 Vistos, etc. Considerando que a ordem de preferência da penhora recai sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, nos termos do art. 835, I, do CPC, bem como que o art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros sem prévia ciência da parte executada, defiro o pedido de Id. 227172945. Com efeito, as executadas foram intimadas para pagamento voluntário, conforme mandado de Id. 217204359, tendo VÂNIA CRISTINA BARREDO DORILEO PINHEIRO recebido pessoalmente a contrafé e lançado sua assinatura, conforme certidão de Id. 217276005, sem que houvesse pagamento no prazo legal. Proceda-se, portanto, à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante uma única ordem, em nome de APROV CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES – EIRELI e VÂNIA CRISTINA BARREDO DORILEO PINHEIRO, até o limite de R$ 24.726,27, conforme cálculo apresentado pela exequente. Com a resposta, havendo indisponibilidade superior à quantia delimitada, proceda-se à imediata liberação do excesso. Havendo bloqueio integral ou parcial, intimem-se as executadas pessoalmente, diante da ausência de procurador constituído, para manifestação na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao débito, observe-se o disposto no art. 836 do CPC. Restando a busca negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito. Às providências. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito