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1022628-09.2026.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1022628-09.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I. P. D. V. Advogados do(a) AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695, WALISSON PROCOPIO DA SILVA - RO15211, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão ou restabelecimento de benefício assistencial. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), quando inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC). Em linha de cognição sumária, vejo que a pretensão buscada nestes autos depende de dilação probatória no que diz respeito à satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, submetendo-se ao contraditório todas as informações trazidas pela parte autora. Assim, INDEFIRO o requerimento antecipatório. Do segredo de justiça A parte autora requereu a tramitação dos autos em segredo de justiça, ao argumento de que há informações processuais que contenham dados sensíveis, nos termos do art. 189 do CPC. Na hipótese, não persiste a tese, isso porque, as informações prestadas no processo não reclamam sigilo que caracterize a prevalência do interesse público sobre o privado, com vistas a garantir a concretude do princípio da publicidade e do acesso à informação que regem os atos da Administração Pública. INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Apresentar certidão de registro civil (nascimento ou casamento) de Thamiris do Valle Soares. Caso seja casado(a), a parte deverá proceder à atualização do Cadastro Único (CadÚnico), a fim de incluir o cônjuge no grupo familiar, em observância ao disposto no § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Perícia médica Compulsando os autos, verifico que os requisitos estabelecidos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que definem a pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), não são controversos, haja vista terem sido reconhecidos na via administrativa. O indeferimento do benefício decorreu exclusivamente do não atendimento ao critério de miserabilidade. Assim, dispenso a realização de perícia médica. Análise Socioeconômica Para os casos de BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS cujas incapacidades estejam relacionadas com: visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista), DEVERÁ ser realizada também a PERÍCIA SOCIAL, a fim de averiguar e mensurar o impacto funcional da incapacidade no cotidiano. Assim, remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie a realização de perícia social, para os casos de visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista). Nos demais casos, desde já fica dispensada a realização de laudo socioeconômico com visitação à residência do(a) autor(a), sendo que a averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família do(a) requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc,). Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas: a) cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dia, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo (item 9.4 do Provimento COGER 10126799/2020). No prazo de resposta, a parte ré deverá juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (item 9.4.2 do Provimento COGER 10126799/2020). b) Em caso de proposta de acordo em contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (item 9.4.3.1 do Provimento COGER 10126799/2020); c) Em caso de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; d) Havendo interesse de menor, proceda-se à intimação do Ministério Público Federal para manifestação e ciência; e) ao final, a conclusão dos autos para julgamento. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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