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TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022627-87.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA VILLA REAL EXECUTADO: TAYNA FERREIRA NEGRISOLI ARRUDA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença proferida nos autos, arguindo, em suma, que a sentença foi omissa e ocorreu cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada, devendo ser-lhe conferidos efeitos infringentes para que o feito retome seu curso regular. Primeiramente, impõe observar que, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. No caso dos autos, em atenção aos argumentos lançados na petição recursal, não se verifica ocorrência a ocorrência de qualquer vício a ser combatido por esta via, não há omissão nem cerceamento de defesa, pois a questão arguida e acolhida é matéria de ordem pública, portanto, podendo ser reconhecida de ofício; ademais o cerceamento de defesa pressupõe a supressão ilegítima de oportunidade processual de que a parte dependia para demonstrar fato relevante ao deslinde da causa, o que não ocorre na hipótese, já que a extinção do feito fundou-se em divergência objetiva e documental entre o CNPJ do credor identificado no título executivo e o CNPJ do ente que propôs a execução, de modo que o vício sequer pode ser regularizado neste feito. Pelo exposto, observando os estritos limites do art. 1.022 do CPC e ante a inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade e sim tentativa de rediscutir a matéria devidamente enfrentada, REJEITO os embargos de declaração. Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, retornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
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