Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022620-26.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEBASTIAN PEDRO DE ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCE BRAGA DE MENEZES - AM8652-A e RICARDO AMANCIO DE SOUZA - AM11319-A DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAN PEDRO DE ARAUJO JUNIOR MARLUCE BRAGA DE MENEZES - (OAB: AM8652-A) RICARDO AMANCIO DE SOUZA - (OAB: AM11319-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465572472) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022620-26.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022620-26.2020.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEBASTIAN PEDRO DE ARAUJO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCE BRAGA DE MENEZES - AM8652-A e RICARDO AMANCIO DE SOUZA - AM11319-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022620-26.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022620-26.2020.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 13ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação para manter a sentença de procedência no tocante ao reconhecimento do direito de dedução do imposto de renda de pessoa física das quantias pagas a título de pensão alimentícia, bem como à anulação da multa aplicada e à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. A embargante alega a existência de omissão no julgado com fulcro no artigo 1.022, II, c/c artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando a inidoneidade dos recibos particulares acolhidos para desconstituir a glosa fiscal, sob o fundamento de descumprimento do acordo judicial que fixara o depósito bancário, a prevalência do artigo 219 do Código Civil perante o Fisco, a ausência de informação do desconto pela fonte pagadora em DIRF e a inobservância da ordem legal de preferência da base de cálculo das verbas sucumbenciais estampada no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas por Sebastian Pedro de Araújo Junior nas quais suscita, preliminarmente, a tempestividade da manifestação e a regularidade de sua representação processual. No mérito, o embargado requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso aclaratório, argumentando a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão colegiada e aduzindo que a parte embargante objetiva apenas rediscutir matéria já esgotada nas instâncias ordinárias com nítido intuito protelatório É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022620-26.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022620-26.2020.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em vício ao aceitar recibos particulares para desconstituir glosa de imposto de renda, haja vista o título judicial determinar o pagamento via depósito bancário e a ausência de desconto em DIRF, bem como por não aplicar a ordem legal de preferência na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento sobre os meios de comprovação da quitação e a validade dos recibos, o acórdão embargado assentou expressamente que a legislação tributária de regência não exige forma rígida ou exclusiva de prova para a dedução dos valores de pensão alimentícia. Ficou registrado no acórdão que os recibos apresentados pelo contribuinte constituem documentação idônea, apta a comprovar o pagamento da obrigação fixada no título executivo, não tendo a Fazenda Pública produzido prova de qualquer irregularidade ou fraude capaz de afastar a presunção de boa-fé. Da mesma forma, quanto à verba sucumbencial, o julgado analisou diretamente a insurgência e consignou a higidez da sentença que arbitrou os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, fundamentando a manutenção da base de cálculo nos dispositivos regentes da matéria processual aplicáveis à Fazenda Pública. Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente as matérias trazidas pela parte, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais reconheceu a validade das deduções e manteve a verba sucumbencial. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022620-26.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022620-26.2020.4.01.3200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: SEBASTIAN PEDRO DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: MARLUCE BRAGA DE MENEZES, RICARDO AMANCIO DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma