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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1022610-80.2025.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.C.G. - Fls. 95/97: conforme é cediço, a ação de interdição é personalíssima, inerente à parte. Assim sendo, com o falecimento do interditando (fl. 97), a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC, ficando prejudicado o termo de compromisso de curadora provisória de fl. 68, bem como, o cumprimento da Decisão de fl. 92. Oficie-se com urgência ao Imesc, a fim de proceder ao cancelamento da perícia designada à fl. 86. Inexistindo interesse recursal, esta sentença transita em "julgado" na data em que foi proferida. Certifique-se. Sem custas, tendo em vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita, benesse que ora lhe defiro. Dê-se ciência a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Publique-se e Intime-se. - ADV: CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP)
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