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1022594-70.2021.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022594-70.2021.8.11.0002. EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: LARISSA GABRIELA FONTOURA BATISTA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em dois termos de adesão a contrato de prestação de serviços escolares, firmados em 5 de fevereiro de 2018 e subscritos pela devedora e por duas testemunhas (Id. 60669555 e Id. 60669557), documentos aos quais a lei confere força executiva (art. 784, III, do CPC). A executada foi pessoalmente citada por carta com aviso de recebimento entregue em 31 de dezembro de 2025, no endereço da Rua Arlindo Valente, n. 1.426, Parque São Miguel, em São José do Rio Preto/SP, constando do aviso a assinatura e a identificação da própria destinatária (Id. 218714522 e Id. 220056629), na forma exigida pelo art. 248, §1º, do CPC. Decorrido o tríduo do art. 829 sem pagamento e transcorrido o prazo do art. 915 sem oposição de embargos, consoante a certificação lançada no Id. 231377162, a execução deve prosseguir pelos atos de constrição (art. 829, §1º, do CPC). A exequente juntou demonstrativo atualizado do débito, que em 6 de maio de 2026 alcança R$ 4.353,10 (Id. 232606606 e Id. 232606609), e requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, a pesquisa e a restrição de veículos pelo RENAJUD, a consulta ao INFOJUD e a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes. A penhora de dinheiro é prioritária por expressa disposição legal (art. 835, I e §1º, do CPC) e se efetiva por meio eletrônico, sem ciência prévia do executado, nos termos do art. 854 do CPC. Defiro, portanto, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, Larissa Gabriela Fontoura Batista, CPF n. 008.269.841-42, até o limite de R$ 4.353,10. Recebida a resposta, cancele-se de ofício, no prazo de vinte e quatro horas, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º), e intime-se pessoalmente a executada, por carta com aviso de recebimento, à falta de advogado constituído nos autos (art. 854, §2º), para manifestar-se em cinco dias sobre as hipóteses do art. 854, §3º. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, em vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º). Frustrado ou insuficiente o bloqueio, defiro a pesquisa pelo RENAJUD, com a inserção de restrição de transferência sobre os veículos que forem localizados em nome da executada, registrando-se que as consultas de Id. 207345961 e Id. 207345962 já apontaram, em setembro de 2025, dois veículos registrados em seu nome. Juntado o extrato, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito quanto à penhora e à avaliação. Permanecendo infrutíferas as duas medidas anteriores, defiro, nos termos subsidiários em que formulado o pedido, a consulta ao INFOJUD, com a juntada das três últimas declarações de imposto de renda da executada, que tramitarão sob sigilo, com acesso restrito às partes e a seus procuradores. A sucessão de diligências infrutíferas ao longo dos mais de cinco anos de tramitação do feito justifica a medida. Defiro, ainda, a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, presentes a execução em curso, a citação válida e a ausência de pagamento no prazo legal. A inscrição será cancelada de imediato se sobrevier pagamento, se a execução for garantida ou se vier a ser extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º). As pesquisas ora deferidas dependem do prévio recolhimento das taxas e o extrato de guias arrecadadas juntado no Id. 232606611 não registra recolhimento posterior ao de 27 de maio de 2025, já consumido nas consultas realizadas em setembro daquele ano. Intime-se a exequente para, no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento das taxas correspondentes às diligências deferidas, sob pena de preclusão da respectiva pesquisa. Comprovado o recolhimento, cumpram-se as medidas na ordem acima estabelecida. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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