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1022593-33.2026.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022593-33.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON CAIQUE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYARA RAMOS JURASKI DA SILVA - PR106266 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS e outros Destinatários: NELSON CAIQUE DE ARAUJO DAYARA RAMOS JURASKI DA SILVA - (OAB: PR106266) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283958034 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022593-33.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELSON CAIQUE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYARA RAMOS JURASKI DA SILVA - PR106266 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NELSON CAÍQUE DE ARAÚJO contra o PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS – IFAM, referente ao Concurso Público para Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – PEBTT, regido pelo Edital nº 002/2025, objetivando, em sede liminar, a imediata reavaliação da prova de títulos, com atribuição da pontuação correspondente à experiência profissional e de sua classificação. Subsidiariamente, postulou a reserva de vaga ou de posição compatível com sua classificação potencial. O impetrante questiona a atribuição de nota zero à experiência profissional na prova de títulos, em razão da ausência de apresentação, no envelope de títulos, de documento que certificasse a conclusão de sua graduação. A autoridade coatora prestou informações, sustentando a regularidade do ato impugnado. Alegou que o item 7.6.7.32 do edital estabeleceu expressamente que somente seriam pontuadas experiências profissionais adquiridas após a conclusão da graduação, sendo necessário, para tanto, o envio de cópia que certificasse essa conclusão. Defendeu, ainda, que a exigência não se destinava à comprovação de requisito para investidura no cargo, mas exclusivamente à aferição cronológica da experiência profissional apresentada pelo candidato, não havendo incompatibilidade entre os itens 7.6.7.13 e 7.6.7.32 do edital. É o relatório. Conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. O item 7.6.7.32 do Edital nº 002/2025 dispõe expressamente que, quanto aos documentos comprobatórios de experiência profissional, somente seriam pontuados aqueles adquiridos após a data de conclusão da graduação exigida para ingresso no cargo, estabelecendo, ainda, ser necessário o envio de cópia que certificasse a conclusão da graduação. A regra é objetiva e possui finalidade específica: permitir à banca examinadora verificar se a experiência profissional apresentada pelo candidato foi adquirida após a conclusão do curso superior exigido para o cargo. Não se trata de exigir o diploma como título pontuável ou como antecipação do requisito de investidura. Conforme esclarecido pela autoridade impetrada, o item 7.6.7.13 apenas estabelece que os documentos referentes à escolaridade exigida para ingresso no cargo não geram pontuação própria. Já o item 7.6.7.32 exige documento comprobatório da conclusão da graduação como instrumento necessário à verificação temporal da experiência profissional. As disposições, portanto, tratam de matérias distintas e são compatíveis entre si. Também não se mostra aplicável, à hipótese, a Súmula 266 do STJ. A graduação não foi exigida antecipadamente como requisito de inscrição, habilitação ou posse. O documento foi solicitado exclusivamente para permitir a aferição de um critério classificatório relacionado à experiência profissional. A própria autoridade impetrada esclareceu que o diploma ou documento equivalente não seria pontuado, servindo apenas como meio de comprovação cronológica. No momento oportuno, entretanto, o impetrante não apresentou diploma, certidão de colação de grau, histórico escolar ou outro documento que certificasse a conclusão da graduação. A apresentação posterior desse documento, já no curso do mandado de segurança, não supre a ausência verificada na etapa própria do concurso. A banca informou, ainda, que o mesmo critério foi aplicado de forma isonômica aos candidatos que deixaram de apresentar o comprovante de conclusão da graduação. O princípio da vinculação ao edital obriga tanto a Administração quanto os candidatos. Admitir a complementação documental após o encerramento da fase de títulos conferiria ao impetrante oportunidade não assegurada aos demais participantes que observaram tempestivamente as exigências do certame. A autoridade impetrada também destacou que o candidato apresentou recurso administrativo, o qual foi apreciado e indeferido justamente porque não havia apresentado documento comprovando a conclusão da graduação, requisito indispensável à validação da experiência profissional. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para afastar requisito objetivo previsto no edital ou autorizar complementação documental posterior em benefício individual do candidato, quando não demonstrada ilegalidade na regra aplicada. O controle judicial dos concursos públicos restringe-se à análise da legalidade do procedimento, não sendo possível ao Judiciário criar exceção a critério editalício objetivo regularmente aplicado. Nesse cenário, não está demonstrado direito líquido e certo à pontuação pretendida. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, não se evidencia a relevância dos fundamentos. O ato administrativo encontra amparo em previsão editalícia expressa, tendo a banca aplicado o mesmo critério aos candidatos submetidos à etapa de títulos. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 3. Custas na forma da lei. 4. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador. 5. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Manaus, 1 de setembro de 2026. JAIZA MARIA PINTO FRAXE – Juíza Federal Titular da 1ª Vara/AM (assinatura digital) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM

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