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1022588-21.2025.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022588-21.2025.8.11.0003. AUTOR: M. S. K. REPRESENTANTE: DJONATAN KARPINSKI REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos e examinados. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão judicial cumulado com execução de astreintes formulado por M. S. K., representado por seu genitor DJONATAN KARPINSKI, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos (IDs. 237755653 e 244873100). O Exequente relata que, após a expedição do alvará eletrônico no valor de R$ 51.750,00 (ID. 236731437) para quitação dos atendimentos prestados pelo Instituto Nuvem entre 22/01/2026 e 30/04/2026, a Executada permaneceu inadimplente quanto às terapias subsequentes. Sustenta que as sessões relativas aos meses de maio, junho e julho de 2026 permanecem em aberto, alcançando o montante de R$ 37.200,00, conforme relatório de débitos emitido pela clínica (ID. 244873102). Requer a liberação do saldo remanescente da constrição judicial anterior, no importe de R$ 22.004,62, bem como a realização de novo bloqueio via SISBAJUD da quantia complementar de R$ 15.195,38, com repasse direto ao prestador para assegurar a continuidade do tratamento. Pleiteia, ademais, a execução das astreintes cominadas, no importe consolidado de R$ 100.000,00, sob a alegação de reiteração de descumprimento das decisões de IDs. 206341657 e 220951249. A Executada apresentou impugnação ao bloqueio (ID. 226289584), sustentando, em síntese, ausência de inércia, cerceamento de defesa e que estaria em tratativas diretas para formalização e custeio das terapias junto à clínica, postulando o levantamento da constrição com base no princípio da menor onerosidade da execução. Devidamente intimada para se manifestar sobre a petição de ID. 237755653 (ID. 237846390), a Executada manteve-se silente. Constata-se, ainda, a interposição de Recurso de Apelação pela Requerida (ID. 224492419), com comprovante de recolhimento de preparo recursal. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, aprecio a impugnação ao bloqueio deduzida pela operadora de saúde no ID. 226289584. A alegação de nulidade por suposta violação ao contraditório ou menor onerosidade não comporta acolhimento. A tutela de urgência determinando o custeio integral do tratamento multidisciplinar do infante foi concedida no ID. 206341657, ratificada por sentença de mérito (ID. 216733904) e reiterada na decisão integrativa de ID. 220951249, oportunidade em que foi conferido prazo improrrogável de 5 dias para quitação das pendências e regularização do fluxo assistencial. A constrição judicial operada via SISBAJUD decorreu da comprovada inércia da devedora, consubstanciando medida sub-rogatória e indutiva legítima, autorizada pelo Art. 139, inciso IV, e Art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, mormente em razão da primazia da proteção à saúde e do princípio do melhor interesse da criança. Assim, rejeito a impugnação de ID. 226289584. No que tange à continuidade do custeio do tratamento, a documentação coligida aos autos demonstra que os serviços referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 foram efetivamente prestados e encontram-se inadimplidos pela operadora, totalizando R$ 37.200,00 (ID. 244873102). Verifica-se que, do montante originariamente bloqueado de R$ 73.754,62 (ID. 224448364), remanesce depositado na conta judicial vinculada ao feito o saldo de R$ 22.004,62 (ID. 244873100). Destarte, imperiosa a expedição de alvará judicial do referido saldo em favor da clínica prestadora "Instituto Nuvem", Por outro lado, quanto aos pedidos de nova ordem de constrição de valores complementares (R$ 15.195,38) e de execução de astreintes no montante de R$ 100.000,00, verifica-se a interposição de Recurso de Apelação pela Demandada (ID. 224492419). Diante da necessidade de regular processamento do apelo e sua subsequente remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento, resta inviabilizada a tramitação e o prosseguimento de novos atos executórios e incidentes de coerção patrimonial nos autos principais. Nesse contexto, para a perseguição de novas medidas constritivas, cobrança de sessões vincendas ou execução de multa cominatória, incumbe à parte exequente deduzir sua pretensão mediante instauração de cumprimento provisório de sentença em autos apartados, nos termos do Art. 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil, instruindo-o com as peças necessárias, viabilizando o regular contraditório executivo sem prejuízo do envio dos autos principais ao Segundo Grau de jurisdição. Por derradeiro, quanto ao Recurso de Apelação interposto pela Requerida no ID. 224492419, constata-se a regularidade formal e o recolhimento do respectivo preparo (IDs. 224492426 e 224504786). Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao bloqueio apresentada pela Executada no ID. 226289584; DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada ao feito (R$ 22.004,62) em favor do prestador INSTITUTO NUVEM (CNPJ nº 15.575.920/0001-05), utilizando os dados bancários informados no ID. 225416538, para quitação parcial das terapias indicadas no ID. 244873102, devendo a clínica apresentar a respectiva prestação de contas no prazo de 15 dias; INDEFIRO o processamento de novos atos de constrição patrimonial e da execução de astreintes no bojo destes autos principais, cabendo à parte interessada promover a instauração de incidente de cumprimento provisório de sentença por dependência, em autos apartados, caso assim pretenda, nos termos do Art. 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil; INTIME-SE a parte autora/apelada para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID. 224492419, em conformidade com o Art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo recursal, com ou sem resposta, e observadas as formalidades do Art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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