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1022582-28.2024.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível

    Processo 1022582-28.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Ana Cândido Lemes dos Santos - - José Peres Lemes dos Santos - - Vera Lúcia Xavier - - Maria Marli Felício da Rocha - - Rosana Galves - - Cirano Jim Galves - - Silvia Galante - - Wilson Roberto da Rocha - - Antônio Luiz Felício - - Márcia Felício Melari - - Wagner Aparecido Melari - - Marta Mirian Felício - - Lígia Cristina de Oliveira - - Sônia Regina de Oliveira - - Ana Aparecida Aires da Silva - Daniel de Oliveira Remédio e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) EXTINGUIR O CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre o bem imóvel registrado sob a matrícula nº 51.984 do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 45/48 e 146/153); b) DETERMINAR A ALIENAÇÃO do bem imóvel indivisível, autorizando, preferencialmente, a alienação por iniciativa particular pelo valor de mercado apurado nos autos ou a ser fixado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, caso reste infrutífera a venda particular no prazo que vier a ser assinalado, determinar a sua alienação judicial em leilão público, na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil e do artigo 1.322 do Código Civil, ressalvado expressamente o direito de preferência dos condôminos em igualdade de condições; c) DETERMINAR A PARTILHA do produto arrecadado com a venda entre todos os coproprietários na estrita proporção de seus quinhões registrais, devendo o montante correspondente às quotas-partes pertencentes aos Espólios de Maria José Felício (4,76%) e Wanderley Felício (4,76%) ser reservado e depositado em conta judicial à disposição dos respectivos Juízos de Inventário da Comarca de Itanhaém (processos nº 1001869-27.2021.8.26.0266 e nº 1004985-36.2024.8.26.0266). Ante a natureza do procedimento e a ausência de resistência contenciosa ao direito material de extinção da comunhão, as custas e despesas processuais deverão ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre todos os coproprietários na proporção de seus respectivos quinhões, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil e do artigo 1.320 do Código Civil, não havendo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), VIVIANE RICARDO DE MELLO (OAB 412129/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP), ANTONIO MARTINS FERREIRA JÚNIOR (OAB 224485/SP)

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