2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1022577-49.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEMEZIO RIBEIRO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEIDIANE LOBO LIMA - BA83430 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação ordinária movida em face da Caixa Econômica Federal. Inicial instruída com procuração e documentos. Brevemente relatados, decido. Analisando o que dos autos consta, observo que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que ora equivalem a R$ 97.260,00 (noventa e sete mil e duzentos e sessenta reais). Sendo assim, tendo em vista que a Lei 10.259/2001, que disciplina o funcionamento dos Juizados Especiais Federais, estabeleceu a competência absoluta para o processamento e julgamento das causas afetas à Justiça Federal e cuja demanda não ultrapasse o valor supracitado, e considerando ainda que o caso em tela não se enquadra nas exceções dispostas no §1º do art. 3º da mencionada Lei, entendo ser este juízo incompetente para a demanda. Com efeito, uma vez que os JEFs Adjuntos desta Subseção Judiciária possuem competência federal plena para processar, conciliar e julgar causas cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos, determino a redistribuição do feito para um dos JEFs supracitados. Adianto, desde já, que em se tratando de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício pelo juízo, pois não é dado às partes, ou ao juiz, em tais casos, escolher onde será processada a ação. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no art. 109, § 2º da CF/88 c/c art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de uma das Varas desta Subseção Judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}