Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022571-73.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA11508-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - (OAB: BA18228-A) JACKSON WILLIAM DE LIMA - (OAB: PR60295-A) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - (OAB: DF29145-A) CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: BA11508-A) MARIO ANGELO CARVALHO FERNANDEZ SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: BA11508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466469058) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022571-73.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022571-73.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA11508-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MÁRIO ÂNGELO CARVALHO FERNANDEZ e CLÁUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ contra sentença (Id 173472547) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional proposta pelos apelantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o contrato foi firmado sob as regras do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), regido pela autonomia da vontade; as taxas de juros (13,90% a.a.) e o indexador (IGP-M) foram livremente pactuados; a utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo vedado; e a desnecessidade de prova pericial contábil, por se tratar de matéria de direito. O juízo de origem consignou ainda que os autores teriam pago o montante de R$ 614.170,27, valor nominalmente inferior ao financiamento inicial. Em suas razões recursais (Id 173472558), o apelante alega, em síntese, que a sentença padece de erro material crasso e negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o valor efetivamente pago ao longo do contrato foi de R$ 1.255.513,74, conforme demonstrado em Parecer Técnico, e não o valor de R$ 614.170,27 mencionado pelo juízo, o qual seria o valor do indébito pretendido. Sustenta o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e reitera a tese de abusividade dos juros remuneratórios e da ilegalidade da capitalização mensal de juros e do indexador IGP-M. Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (Id 173472568 e Id 173472571), nas quais a CEF e a EMGEA defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela legalidade das cláusulas contratuais e inexistência de abusividade ou anatocismo no financiamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022571-73.2020.4.01.3300 Processo de Referência: 1022571-73.2020.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I – DA PRELIMINAR Em preliminar, o apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. Imperioso destacar que os documentos anexados aos autos são suficientes para analisar o pedido. Além disso, no caso, a discussão é limitada exclusivamente à matéria de direito. Ou seja, apreciação da legalidade das cláusulas contratuais. O art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, sendo possível verificar a legalidade do quantitativo de parcelas e dos valores cobrados considerando as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em razão desta se mostrar desnecessária, em face da natureza da análise requerida. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DÍVIDA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇA. MORA CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento no montante de R$ 139.467,20 (cento e trinta e nove mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), devidamente atualizado, na forma estabelecida contratualmente. A discussão nesta instância recursal se reporta à configuração de cerceamento de defesa pela não produção de perícia contábil, de forma a verificar a existência de excessos e abusos, eis que o contrato não fora juntado e a apuração foi realizada unilateralmente pela Caixa Econômica Federal. 2. Em ação de cobrança relacionada a contrato de crédito rotativo, a apresentação da cópia do referido contrato não é considerada indispensável para a propositura da demanda, desde que os extratos bancários acostados aos autos evidenciem a existência da relação jurídica entre as partes e o montante do crédito utilizado pelo apelante. Precedentes. 3. Embora se argumente que o indeferimento da perícia tenha cerceado o direito de defesa, ressalta-se que as provas se destinam ao convencimento do Juiz, cabendo a ele avaliar a necessidade de sua produção, conforme estabelecido no art. 370 do CPC. In casu, constata-se a dispensabilidade da perícia contábil, visto que a controvérsia restringe-se a matéria de direito, atinente à legalidade das cobranças. O conjunto probatório existente nos autos é suficiente para estabelecer o vínculo obrigacional entre as partes, esclarecendo aspectos como a inadimplência do mutuário, o montante da dívida e os encargos incidentes sobre o débito em atraso. Tais elementos permitem que o recorrente exerça sua defesa de forma adequada. Precedentes. 4. Se as cláusulas contratuais não demonstrarem a abusividade prevista no art. 51 do CDC e apenas refletirem a onerosidade típica dos contratos dessa natureza, não há justificativa para revisá-las, declará-las nulas ou aplicar inversão automática ao ônus da prova. 5. Nesse sentido, ressalta-se que não existe vedação legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo), de forma que a simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade (súmula nº 382 do STJ). 6. Ademais, não havendo reconhecimento judicial de qualquer abusividade durante o período de normalidade contratual, não há que se falar em afastamento dos efeitos da mora (REsp 1.061.5301RS, Relatora Ministra Nancv Andrighi). 7. Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas. 8. Apelação desprovida. Dito isto não há que se falar em cerceamento de defesa do apelante. (AC 1001585-76.2018.4.01.4300, Juiza Federal CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. 1. Trata-se de apelação interposta por Vitor Hugo Vieira Mendonça, em face de sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial nos termos do art. 702, §8º, do CPC, para cobrança pela CEF, da importância oriunda dos contratos acostados aos autos. 2. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Precedentes desta Corte. 3. No caso, a parte autora deixou de juntar aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como não comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários-mínimos, não fazendo jus à concessão da Justiça Gratuita. 4. Da análise dos autos observou-se que não há nulidade na composição do polo passivo da demanda, eis que o Sr. Vitor Hugo Vieira Mendonça, inventariante do espólio de Onival Mendonça, foi devidamente citado, tendo apresentado nos autos declaração do Cartório da Comarca de São Luís de Montes Belos de que é o inventariante dos bens do réu falecido (Id 218379100). 5. Compulsando a documentação do feito observou-se que foram juntados pela Caixa Econômica Federal cópias dos Contratos de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, extratos de movimentação das duas contas correntes já referidas de titularidade da parte ré, fichas cadastrais da parte ré, cópias de faturas de cartões de crédito e demonstrativos de cálculo. As provas acostadas aos autos são suficientes para a realização de juízo de valor acerca da existência da dívida e da inadimplência do réu. Ademais, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova pericial contábil quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Apelação desprovida. (AC 1003938-64.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/05/2023) Considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para elucidar os fatos e permitir a defesa do réu, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II - DO MÉRITO No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na legalidade das cláusulas de juros e atualização monetária em contrato de financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), De início, impõe-se a correção, de ofício, de erro material contido na fundamentação da sentença. O juízo de origem afirmou que "os autores pagaram... R$ 614.170,27...valor nominalmente inferior ao financiamento” (Id173472547, pág. 15). Todavia, da análise dos autos, constata-se que o valor de R$ 614.170,27 se refere à diferença que os autores pretendiam ver restituída ("Diferença paga a maior base maio/2020", Id 173469300 - pág. 12). A prova documental constante no Parecer Técnico Financeiro (Id 173469300 - pág. 12) demonstra de forma inequívoca que o montante total pago pelos apelantes até maio de 2020 foi de R$ 1.255.513,74. Portanto, retifica-se a premissa fática para reconhecer que os apelantes verteram valor superior ao principal financiado (R$ 765.368,94). Quanto ao argumento do apelante de que a dívida estaria quitada em razão do montante pago, a análise dos elementos probatórios demonstra que tal conclusão não subsiste. Embora os autores tenham pago valor superior ao nominalmente contratado, a evolução do saldo devedor em contratos de longa duração é impactada diretamente pelos juros remuneratórios e pela atualização monetária acumulada. No caso, o contrato de financiamento (Id 173469307 - pág. 5, prevê expressamente a utilização do Sistema de Amortização Tabela Price. O entendimento do STJ sobre o tema é no sentido de que: “Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.” (AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25/02/2022.) Seguem julgados recentes, dessa Corte, sobre o tema: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), LIVREMENTE ADOTADO NO CONTRATO, PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS E ENCARGOS. LEGALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação do financiamento do contrato de aquisição de imóvel, julgou improcedente o pedido consignatório. 2. Nos termos do art. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida. 3. Em que pese ser pacífico o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), somente se justifica se forem identificadas cláusulas contratuais abusivas ou mesmo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não sendo plausível a inversão do ônus da prova sem que haja sequer indícios dessa ilegalidade. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. 5. Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 6. No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quinta, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo os apelantes apresentado sequer indícios de irregularidade por parte da ré, limitando-se a requerer inversão do ônus da prova e apresentando cálculos contábeis, produzidos unilateralmente, sem que fosse por eles requerida produção de prova. 7. Não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato. Precedentes declinados no voto. 8. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação dos autores desprovida. (AC 10025895120174013600, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, j. 08/09/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SAC. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos de ação ordinária proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido. Pleiteia o apelante a declaração de nulidade do contrato firmado em virtude do seu caráter de adesão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exclusão dos valores pagos a titulo de seguros por configurar venda casada, a declaração de nulidade da CET por ter sido cobrada em conjunto com o PES e a sua restituição, a declaração de nulidade do SAC e sua substituição pelo Método Linear Ponderado, a declaração da ilegalidade da prática de anatocismo, a homologação de uma nova parcela, a aplicação da TR e a limitação da taxa de juros. 2. O STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada. (AC 5764.20.07.401370-0, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG.) 3. Descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 4. Não há que se falar, ainda, de ilegalidade das taxas de juros aplicadas no contrato. Não houve comprovação de onerosidade excessiva. Acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97 (AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019). (AC 0021308-80.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.) 5. Apelação desprovida. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. (AC 0005996-89.2016.4.01.3803, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, j. 20/07/2022) A taxa efetiva de juros de 13,90% a.a., prevista no contrato (Id 173469307), não se mostra abusiva, estando em consonância com os parâmetros de mercado para operações de crédito imobiliário na data da contratação. A redação contratual é explícita quanto ao uso de juros compostos, não havendo que se falar em violação ao dever de informação. A Súmula nº 539 do STJ reforça a tese ao enunciar que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ainda, o STJ firmou entendimento na Súmula nº 541 no qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Seguem precedentes dessa Corte sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 104.660,56 (cento e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 15/11/2015, proveniente de Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, celebrado em 28/11/2014, no valor de R$ 89.831,70 (oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos), prazo de 120 (cento e vinte) meses, mas inadimplido a partir de maio/2015. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Na hipótese dos autos, a embargante, servidora pública, provou que se encontrava com sua remuneração comprometida com dívidas além da presente cobrança. Está comprovada sua hipossuficiência financeira circunstancial, devendo, pois, ser deferido o benefício. 3. Rejeita-se a preliminar de carência de ação. A autora possui interesse no manejo da presente ação monitória para cobrar seu crédito, tendo instruído a petição inicial com os documentos que demonstram a celebração válida do contrato, a disponibilização do crédito, o início da inadimplência e os encargos cobrados sobre o débito em atraso. Certeza, liquidez e exigibilidade são atributos do título executivo e não da prova documental apta ao manejo de ação monitória. 4. As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior. Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas quando não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596/STF. A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 6. Está configurada, tão somente, a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros remuneração do capital emprestado consequência lógica dos contratos de financiamento. Portanto, a taxa de juros estipulada não é apta a gerar desequilíbrio contratual nem lucros excessivos para o banco. 7. Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 8. Na espécie, o contrato foi celebrado em 28/11/2014 e previa a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 9. O contrato previa a cobrança da comissão de permanência, que, porém, foi substituída pela de juros remuneratórios, à mesma taxa mensal do período de adimplemento (1,49% - um vírgula quarenta e nove por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, prevista na cláusula décima primeira. Não há abusividade nessa cobrança. 10. A cobrança de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês não se mostra abusiva. 11. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. 12. Apelação da ré parcialmente provida, apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça. (AC 0003081-67.2016.4.01.3900, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Trf1 - Sexta Turma, PJe 15/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ). 3. Quanto à necessidade de pactuação expressa da capitalização mensal de juros, o STJ, também em sede de recurso representativo da controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (AC 1007790-35.2019.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – 5ª Turma, PJe 27/05/2021, grifei.) Segue, ainda, recente decisão dessa Turma em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhado de demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida e extratos bancários, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, permitindo, assim, a defesa do réu. 2. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539/STJ). Na hipótese dos autos, os contratos estão de acordo com a jurisprudência, não devendo ser modificada nesse ponto. 4. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas nº 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 5. Apelação desprovida.(AC 1002410-56.2018.4.01.3900, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (conv.), TRF 1 - Décima-Segunda Turma, pje 04/09/2023) Sobre o indexador, os apelantes insurgem-se contra o IGP-M. No entanto, verifica-se que este foi livremente pactuado entre as partes como fator de correção monetária. O fato de o IGP-M ter apresentado variações superiores à TR em determinados períodos não autoriza a intervenção estatal para a substituição do índice, uma vez que a flutuação monetária é risco inerente ao contrato de trato sucessivo. A validade do indexador eleito pelas partes deve ser preservada em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Dessa forma, independentemente do erro material quanto ao valor total pago, os cálculos apresentados pela CEF e a sistemática contratual demonstram que os encargos eram legítimos. O saldo devedor remanescente decorre da aplicação da correção monetária (IGP-M) e dos juros pactuados sobre o capital, de modo que o pagamento de R$ 1.255.513,74, por si só, não foi suficiente para a quitação integral da dívida considerando os termos do negócio jurídico pactuado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.800 (um mil e oitocentos reais) em relação à sucumbência da parte autora. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022571-73.2020.4.01.3300 Processo de Referência: 1022571-73.2020.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Ementa. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IGP-M. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta em face da Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos S.A. A sentença considerou legítimas as cláusulas pactuadas sob o Sistema Financeiro Imobiliário, inclusive a taxa efetiva de juros de 13,90% ao ano, o indexador IGP-M e a utilização da Tabela Price. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se havia erro material na premissa fática adotada pela sentença quanto ao valor pago pela parte autora; (iii) saber se o pagamento de valor superior ao principal financiado implicou quitação integral da dívida; e (iv) saber se são válidas as cláusulas contratuais relativas à Tabela Price, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e ao indexador IGP-M. . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configurou cerceamento de defesa. Os documentos constantes dos autos eram suficientes para a análise da controvérsia. A discussão estava limitada à legalidade das cláusulas contratuais. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. 4. A premissa fática da sentença foi retificada de ofício. O valor de R$ 614.170,27 correspondia à diferença que a parte autora pretendia ver restituída. O montante total pago até maio de 2020 foi de R$ 1.255.513,74, conforme Parecer Técnico Financeiro. 5. A retificação do erro material não altera a conclusão do julgamento. O pagamento de valor superior ao principal financiado não implica, por si só, quitação integral da dívida. Em contratos de longa duração, a evolução do saldo devedor é impactada pelos juros remuneratórios e pela atualização monetária acumulada. 6. A utilização da Tabela Price foi expressamente prevista no contrato. A jurisprudência indicada no voto afirma que a Tabela Price, o SAC e o Sacre não acarretam ilegalidade automática. A substituição do sistema de amortização contratado somente se justifica diante de nulidade contratual ou de óbice jurídico à prática dos encargos pactuados. 7. A taxa efetiva de juros de 13,90% ao ano não se mostrou abusiva no caso concreto. O contrato previu a incidência de juros compostos. A Súmula nº 539 do STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula nº 541 do STJ considera suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8. O IGP-M foi livremente pactuado como fator de correção monetária. A variação superior desse índice em relação à TR, em determinados períodos, não autoriza a substituição judicial do indexador. A flutuação monetária integra o risco próprio do contrato de trato sucessivo. 9. Os encargos contratuais foram considerados legítimos. O saldo devedor remanescente decorreu da aplicação da correção monetária pelo IGP-M e dos juros pactuados sobre o capital. A sentença foi mantida, sem prejuízo da correção da premissa fática quanto ao valor total pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos dos autos são suficientes e a controvérsia se limita à legalidade de cláusulas contratuais. 2. A correção de erro material na sentença não impõe a reforma do julgado quando a conclusão permanece compatível com a prova documental e com o regime contratual aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001585-76.2018.4.01.4300, Juíza Federal Cynthia de Araújo Lima Lopes, j. 06.03.2024; TRF1, AC 1003938-64.2018.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 02.05.2023; STJ, AREsp nº 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.2022; TRF1, AC 1002589-51.2017.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 08.09.2022; TRF1, AC 0005996-89.2016.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 20.07.2022; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; TRF1, AC 0003081-67.2016.4.01.3900, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 15.09.2023; TRF1, AC 1007790-35.2019.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 27.05.2021; TRF1, AC 1002410-56.2018.4.01.3900, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Décima Segunda Turma, PJe 04.09.2023; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, Súmulas nº 30, nº 294, nº 296 e nº 472. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022571-73.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA11508-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - (OAB: BA18228-A) JACKSON WILLIAM DE LIMA - (OAB: PR60295-A) EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - (OAB: DF29145-A) CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: BA11508-A) MARIO ANGELO CARVALHO FERNANDEZ SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: BA11508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466469058) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022571-73.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022571-73.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA11508-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MÁRIO ÂNGELO CARVALHO FERNANDEZ e CLÁUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ contra sentença (Id 173472547) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional proposta pelos apelantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o contrato foi firmado sob as regras do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), regido pela autonomia da vontade; as taxas de juros (13,90% a.a.) e o indexador (IGP-M) foram livremente pactuados; a utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo vedado; e a desnecessidade de prova pericial contábil, por se tratar de matéria de direito. O juízo de origem consignou ainda que os autores teriam pago o montante de R$ 614.170,27, valor nominalmente inferior ao financiamento inicial. Em suas razões recursais (Id 173472558), o apelante alega, em síntese, que a sentença padece de erro material crasso e negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o valor efetivamente pago ao longo do contrato foi de R$ 1.255.513,74, conforme demonstrado em Parecer Técnico, e não o valor de R$ 614.170,27 mencionado pelo juízo, o qual seria o valor do indébito pretendido. Sustenta o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e reitera a tese de abusividade dos juros remuneratórios e da ilegalidade da capitalização mensal de juros e do indexador IGP-M. Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas (Id 173472568 e Id 173472571), nas quais a CEF e a EMGEA defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando pela legalidade das cláusulas contratuais e inexistência de abusividade ou anatocismo no financiamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022571-73.2020.4.01.3300 Processo de Referência: 1022571-73.2020.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I – DA PRELIMINAR Em preliminar, o apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. Imperioso destacar que os documentos anexados aos autos são suficientes para analisar o pedido. Além disso, no caso, a discussão é limitada exclusivamente à matéria de direito. Ou seja, apreciação da legalidade das cláusulas contratuais. O art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, sendo possível verificar a legalidade do quantitativo de parcelas e dos valores cobrados considerando as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em razão desta se mostrar desnecessária, em face da natureza da análise requerida. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DÍVIDA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇA. MORA CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento no montante de R$ 139.467,20 (cento e trinta e nove mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), devidamente atualizado, na forma estabelecida contratualmente. A discussão nesta instância recursal se reporta à configuração de cerceamento de defesa pela não produção de perícia contábil, de forma a verificar a existência de excessos e abusos, eis que o contrato não fora juntado e a apuração foi realizada unilateralmente pela Caixa Econômica Federal. 2. Em ação de cobrança relacionada a contrato de crédito rotativo, a apresentação da cópia do referido contrato não é considerada indispensável para a propositura da demanda, desde que os extratos bancários acostados aos autos evidenciem a existência da relação jurídica entre as partes e o montante do crédito utilizado pelo apelante. Precedentes. 3. Embora se argumente que o indeferimento da perícia tenha cerceado o direito de defesa, ressalta-se que as provas se destinam ao convencimento do Juiz, cabendo a ele avaliar a necessidade de sua produção, conforme estabelecido no art. 370 do CPC. In casu, constata-se a dispensabilidade da perícia contábil, visto que a controvérsia restringe-se a matéria de direito, atinente à legalidade das cobranças. O conjunto probatório existente nos autos é suficiente para estabelecer o vínculo obrigacional entre as partes, esclarecendo aspectos como a inadimplência do mutuário, o montante da dívida e os encargos incidentes sobre o débito em atraso. Tais elementos permitem que o recorrente exerça sua defesa de forma adequada. Precedentes. 4. Se as cláusulas contratuais não demonstrarem a abusividade prevista no art. 51 do CDC e apenas refletirem a onerosidade típica dos contratos dessa natureza, não há justificativa para revisá-las, declará-las nulas ou aplicar inversão automática ao ônus da prova. 5. Nesse sentido, ressalta-se que não existe vedação legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo), de forma que a simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade (súmula nº 382 do STJ). 6. Ademais, não havendo reconhecimento judicial de qualquer abusividade durante o período de normalidade contratual, não há que se falar em afastamento dos efeitos da mora (REsp 1.061.5301RS, Relatora Ministra Nancv Andrighi). 7. Assim, em matéria contratual, ante a inexistência de cláusulas abusivas, prevalecem as regras livremente pactuadas. 8. Apelação desprovida. Dito isto não há que se falar em cerceamento de defesa do apelante. (AC 1001585-76.2018.4.01.4300, Juiza Federal CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. 1. Trata-se de apelação interposta por Vitor Hugo Vieira Mendonça, em face de sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido monitório, para constituir o título executivo judicial nos termos do art. 702, §8º, do CPC, para cobrança pela CEF, da importância oriunda dos contratos acostados aos autos. 2. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Precedentes desta Corte. 3. No caso, a parte autora deixou de juntar aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, bem como não comprovou perceber rendimentos líquidos inferiores a dez salários-mínimos, não fazendo jus à concessão da Justiça Gratuita. 4. Da análise dos autos observou-se que não há nulidade na composição do polo passivo da demanda, eis que o Sr. Vitor Hugo Vieira Mendonça, inventariante do espólio de Onival Mendonça, foi devidamente citado, tendo apresentado nos autos declaração do Cartório da Comarca de São Luís de Montes Belos de que é o inventariante dos bens do réu falecido (Id 218379100). 5. Compulsando a documentação do feito observou-se que foram juntados pela Caixa Econômica Federal cópias dos Contratos de Relacionamento Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, extratos de movimentação das duas contas correntes já referidas de titularidade da parte ré, fichas cadastrais da parte ré, cópias de faturas de cartões de crédito e demonstrativos de cálculo. As provas acostadas aos autos são suficientes para a realização de juízo de valor acerca da existência da dívida e da inadimplência do réu. Ademais, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova pericial contábil quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Apelação desprovida. (AC 1003938-64.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/05/2023) Considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para elucidar os fatos e permitir a defesa do réu, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II - DO MÉRITO No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na legalidade das cláusulas de juros e atualização monetária em contrato de financiamento imobiliário firmado sob a égide do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), De início, impõe-se a correção, de ofício, de erro material contido na fundamentação da sentença. O juízo de origem afirmou que "os autores pagaram... R$ 614.170,27...valor nominalmente inferior ao financiamento” (Id173472547, pág. 15). Todavia, da análise dos autos, constata-se que o valor de R$ 614.170,27 se refere à diferença que os autores pretendiam ver restituída ("Diferença paga a maior base maio/2020", Id 173469300 - pág. 12). A prova documental constante no Parecer Técnico Financeiro (Id 173469300 - pág. 12) demonstra de forma inequívoca que o montante total pago pelos apelantes até maio de 2020 foi de R$ 1.255.513,74. Portanto, retifica-se a premissa fática para reconhecer que os apelantes verteram valor superior ao principal financiado (R$ 765.368,94). Quanto ao argumento do apelante de que a dívida estaria quitada em razão do montante pago, a análise dos elementos probatórios demonstra que tal conclusão não subsiste. Embora os autores tenham pago valor superior ao nominalmente contratado, a evolução do saldo devedor em contratos de longa duração é impactada diretamente pelos juros remuneratórios e pela atualização monetária acumulada. No caso, o contrato de financiamento (Id 173469307 - pág. 5, prevê expressamente a utilização do Sistema de Amortização Tabela Price. O entendimento do STJ sobre o tema é no sentido de que: “Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.” (AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25/02/2022.) Seguem julgados recentes, dessa Corte, sobre o tema: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), LIVREMENTE ADOTADO NO CONTRATO, PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS E ENCARGOS. LEGALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso que, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação do financiamento do contrato de aquisição de imóvel, julgou improcedente o pedido consignatório. 2. Nos termos do art. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida. 3. Em que pese ser pacífico o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ), somente se justifica se forem identificadas cláusulas contratuais abusivas ou mesmo ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário, não sendo plausível a inversão do ônus da prova sem que haja sequer indícios dessa ilegalidade. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 4. A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. 5. Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 6. No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quinta, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo os apelantes apresentado sequer indícios de irregularidade por parte da ré, limitando-se a requerer inversão do ônus da prova e apresentando cálculos contábeis, produzidos unilateralmente, sem que fosse por eles requerida produção de prova. 7. Não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato. Precedentes declinados no voto. 8. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Apelação dos autores desprovida. (AC 10025895120174013600, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, j. 08/09/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA SAC. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, nos autos de ação ordinária proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e RB CAPITAL COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido. Pleiteia o apelante a declaração de nulidade do contrato firmado em virtude do seu caráter de adesão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exclusão dos valores pagos a titulo de seguros por configurar venda casada, a declaração de nulidade da CET por ter sido cobrada em conjunto com o PES e a sua restituição, a declaração de nulidade do SAC e sua substituição pelo Método Linear Ponderado, a declaração da ilegalidade da prática de anatocismo, a homologação de uma nova parcela, a aplicação da TR e a limitação da taxa de juros. 2. O STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo os autores comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora por eles indicada. (AC 5764.20.07.401370-0, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/04/2021 PAG.) 3. Descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 4. Não há que se falar, ainda, de ilegalidade das taxas de juros aplicadas no contrato. Não houve comprovação de onerosidade excessiva. Acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a parte autora somente veio a pleitear a preservação do contrato depois de já ter incorrido em mora, na iminência da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, nos moldes do art. 26 da Lei n. 9.514/97 (AC 0005166-49.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 07.06.2019). (AC 0021308-80.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.) 5. Apelação desprovida. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. (AC 0005996-89.2016.4.01.3803, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, j. 20/07/2022) A taxa efetiva de juros de 13,90% a.a., prevista no contrato (Id 173469307), não se mostra abusiva, estando em consonância com os parâmetros de mercado para operações de crédito imobiliário na data da contratação. A redação contratual é explícita quanto ao uso de juros compostos, não havendo que se falar em violação ao dever de informação. A Súmula nº 539 do STJ reforça a tese ao enunciar que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ainda, o STJ firmou entendimento na Súmula nº 541 no qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Seguem precedentes dessa Corte sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 104.660,56 (cento e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 15/11/2015, proveniente de Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, celebrado em 28/11/2014, no valor de R$ 89.831,70 (oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos), prazo de 120 (cento e vinte) meses, mas inadimplido a partir de maio/2015. 2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Na hipótese dos autos, a embargante, servidora pública, provou que se encontrava com sua remuneração comprometida com dívidas além da presente cobrança. Está comprovada sua hipossuficiência financeira circunstancial, devendo, pois, ser deferido o benefício. 3. Rejeita-se a preliminar de carência de ação. A autora possui interesse no manejo da presente ação monitória para cobrar seu crédito, tendo instruído a petição inicial com os documentos que demonstram a celebração válida do contrato, a disponibilização do crédito, o início da inadimplência e os encargos cobrados sobre o débito em atraso. Certeza, liquidez e exigibilidade são atributos do título executivo e não da prova documental apta ao manejo de ação monitória. 4. As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior. Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas quando não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 5. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596/STF. A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 6. Está configurada, tão somente, a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros remuneração do capital emprestado consequência lógica dos contratos de financiamento. Portanto, a taxa de juros estipulada não é apta a gerar desequilíbrio contratual nem lucros excessivos para o banco. 7. Segundo a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 8. Na espécie, o contrato foi celebrado em 28/11/2014 e previa a incidência de juros compostos, consoante a Súmula 541 do STJ: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 9. O contrato previa a cobrança da comissão de permanência, que, porém, foi substituída pela de juros remuneratórios, à mesma taxa mensal do período de adimplemento (1,49% - um vírgula quarenta e nove por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, prevista na cláusula décima primeira. Não há abusividade nessa cobrança. 10. A cobrança de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês não se mostra abusiva. 11. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. 12. Apelação da ré parcialmente provida, apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça. (AC 0003081-67.2016.4.01.3900, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Trf1 - Sexta Turma, PJe 15/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ). 3. Quanto à necessidade de pactuação expressa da capitalização mensal de juros, o STJ, também em sede de recurso representativo da controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (AC 1007790-35.2019.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – 5ª Turma, PJe 27/05/2021, grifei.) Segue, ainda, recente decisão dessa Turma em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhado de demonstrativo de débito, planilha de evolução da dívida e extratos bancários, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, permitindo, assim, a defesa do réu. 2. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539/STJ). Na hipótese dos autos, os contratos estão de acordo com a jurisprudência, não devendo ser modificada nesse ponto. 4. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas nº 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 5. Apelação desprovida.(AC 1002410-56.2018.4.01.3900, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele (conv.), TRF 1 - Décima-Segunda Turma, pje 04/09/2023) Sobre o indexador, os apelantes insurgem-se contra o IGP-M. No entanto, verifica-se que este foi livremente pactuado entre as partes como fator de correção monetária. O fato de o IGP-M ter apresentado variações superiores à TR em determinados períodos não autoriza a intervenção estatal para a substituição do índice, uma vez que a flutuação monetária é risco inerente ao contrato de trato sucessivo. A validade do indexador eleito pelas partes deve ser preservada em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Dessa forma, independentemente do erro material quanto ao valor total pago, os cálculos apresentados pela CEF e a sistemática contratual demonstram que os encargos eram legítimos. O saldo devedor remanescente decorre da aplicação da correção monetária (IGP-M) e dos juros pactuados sobre o capital, de modo que o pagamento de R$ 1.255.513,74, por si só, não foi suficiente para a quitação integral da dívida considerando os termos do negócio jurídico pactuado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) para R$ 1.800 (um mil e oitocentos reais) em relação à sucumbência da parte autora. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022571-73.2020.4.01.3300 Processo de Referência: 1022571-73.2020.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Ementa. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IGP-M. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta em face da Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos S.A. A sentença considerou legítimas as cláusulas pactuadas sob o Sistema Financeiro Imobiliário, inclusive a taxa efetiva de juros de 13,90% ao ano, o indexador IGP-M e a utilização da Tabela Price. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se havia erro material na premissa fática adotada pela sentença quanto ao valor pago pela parte autora; (iii) saber se o pagamento de valor superior ao principal financiado implicou quitação integral da dívida; e (iv) saber se são válidas as cláusulas contratuais relativas à Tabela Price, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e ao indexador IGP-M. . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configurou cerceamento de defesa. Os documentos constantes dos autos eram suficientes para a análise da controvérsia. A discussão estava limitada à legalidade das cláusulas contratuais. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. 4. A premissa fática da sentença foi retificada de ofício. O valor de R$ 614.170,27 correspondia à diferença que a parte autora pretendia ver restituída. O montante total pago até maio de 2020 foi de R$ 1.255.513,74, conforme Parecer Técnico Financeiro. 5. A retificação do erro material não altera a conclusão do julgamento. O pagamento de valor superior ao principal financiado não implica, por si só, quitação integral da dívida. Em contratos de longa duração, a evolução do saldo devedor é impactada pelos juros remuneratórios e pela atualização monetária acumulada. 6. A utilização da Tabela Price foi expressamente prevista no contrato. A jurisprudência indicada no voto afirma que a Tabela Price, o SAC e o Sacre não acarretam ilegalidade automática. A substituição do sistema de amortização contratado somente se justifica diante de nulidade contratual ou de óbice jurídico à prática dos encargos pactuados. 7. A taxa efetiva de juros de 13,90% ao ano não se mostrou abusiva no caso concreto. O contrato previu a incidência de juros compostos. A Súmula nº 539 do STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula nº 541 do STJ considera suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8. O IGP-M foi livremente pactuado como fator de correção monetária. A variação superior desse índice em relação à TR, em determinados períodos, não autoriza a substituição judicial do indexador. A flutuação monetária integra o risco próprio do contrato de trato sucessivo. 9. Os encargos contratuais foram considerados legítimos. O saldo devedor remanescente decorreu da aplicação da correção monetária pelo IGP-M e dos juros pactuados sobre o capital. A sentença foi mantida, sem prejuízo da correção da premissa fática quanto ao valor total pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. O indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos dos autos são suficientes e a controvérsia se limita à legalidade de cláusulas contratuais. 2. A correção de erro material na sentença não impõe a reforma do julgado quando a conclusão permanece compatível com a prova documental e com o regime contratual aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001585-76.2018.4.01.4300, Juíza Federal Cynthia de Araújo Lima Lopes, j. 06.03.2024; TRF1, AC 1003938-64.2018.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 02.05.2023; STJ, AREsp nº 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.2022; TRF1, AC 1002589-51.2017.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 08.09.2022; TRF1, AC 0005996-89.2016.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 20.07.2022; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; TRF1, AC 0003081-67.2016.4.01.3900, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 15.09.2023; TRF1, AC 1007790-35.2019.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 27.05.2021; TRF1, AC 1002410-56.2018.4.01.3900, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Décima Segunda Turma, PJe 04.09.2023; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 973.827/RS; STJ, Súmulas nº 30, nº 294, nº 296 e nº 472. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma