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1022555-97.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022555-97.2026.8.11.0002. AUTOR: ALDAIANA ALDAIA RIBEIRO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Vistos etc. Consta nos autos manifestação da requerente (Id. 247892319), noticiando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida. Narra que a requerida, mesmo após ser regularmente citada e intimada, recusou a autorização para a realização do parto, sob alegação de carência contratual de 300 dias, contados a partir de 01/05/2026 Pois bem. A questão merece análise cuidadosa. Conforme declaração emitida pela própria operadora requerida e juntada aos autos, a autora ingressou no plano de saúde coletivo empresarial em 01/11/2025. A partir dessa data, contando-se o prazo de carência de 300 dias alegado pela própria ré, o término da carência ocorreria em 27 de agosto de 2026. Ocorre que a requerida promoveu o cancelamento unilateral do plano em 24/03/2026 e, posteriormente, a autora contratou novo plano individual com a mesma operadora em 01/05/2026. Ao impor nova carência integral de 300 dias a partir dessa última data, a ré desconsiderou completamente o tempo de cobertura já cumprido no plano anterior. Somando-se os períodos — 143 dias cumpridos no plano original (01/11/2025 a 24/03/2026) aos dias cumpridos no novo plano a partir de 01/05/2026 —, o prazo de 300 dias foi integralmente atingido em data anterior à negativa de cobertura do parto, o que evidencia o descumprimento da tutela deferida. Diante disso, a fim de assegurar o resultado útil e prático da demanda, determino a intimação da empresa requerida, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda ao imediato cumprimento da tutela de urgência deferida, autorizando e garantindo a cobertura do parto da autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registro que a multa somente estará configurada na hipótese de recusa concreta de atendimento à autora, o que, por ora, ainda não se verificou. Quanto aos demais pedidos formulados pela requerente, deixo de apreciá-los neste momento, pelos seguintes fundamentos: No que tange ao pedido de majoração das astreintes, não há razão para tanto, uma vez que a tutela foi deferida para o restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriormente contratadas, e a multa fixada guarda proporcionalidade com o objeto da obrigação imposta. No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento das astreintes vencidas, a cobrança de multa cominatória em caráter definitivo é matéria a ser apreciada por ocasião da sentença. A execução provisória das astreintes, se for o caso, deverá ser promovida pelo meio processual adequado. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da peça contestatória (art. 335, I, do CPC). Com a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua impugnação (art. 351 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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