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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022550-81.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Revisão, Alimentos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [DANIEL GONCALVES - CPF: 050.126.201-60 (ADVOGADO), CARLITO DA SILVA PEREIRA - CPF: 004.280.361-63 (AGRAVANTE), SUELLY CHRISTINA DA SILVA BATISTA - CPF: 009.808.181-09 (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS HENRIQUE BATISTA PEREIRA - CPF: 052.499.751-94 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de alimentos. Prisão civil. intimação pessoal. Comparecimento espontâneo do executado. Inexistência de prejuízo. Pagamento parcial da dívida. Penhora de valores em conta digital para satisfação de crédito alimentar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, indeferiu os pedidos de revogação da prisão civil e de desbloqueio de valores constritos em conta digital. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal invalida o decreto de prisão civil; e (ii) saber se os valores bloqueados em conta digital são impenhoráveis em execução de alimentos. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, com constituição de advogado, apresentação de justificativa, impugnação dos atos executivos e pagamento parcial do débito, supriu a finalidade da intimação pessoal, inexistindo demonstração de prejuízo apto a justificar a nulidade do decreto prisional. 4. O pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a prisão civil enquanto remanescer inadimplido o débito que autoriza o rito previsto no art. 528 do CPC. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não se aplica à execução de prestação alimentícia, conforme exceção expressamente prevista no § 2º do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado afasta a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal, quando inexistente prejuízo. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não impede a penhora destinada à satisfação de crédito alimentar.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 528, caput e § 3º, 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 309; STJ, AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLITO DA SILVA PEREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT, que nos autos do “Cumprimento de Sentença de Alimentos” (Processo n. 1004622-92.2018.8.11.0002), ajuizado por MATHEUS HENRIQUE BATISTA PEREIRA, representado por sua genitora, indeferiu o pedido de revogação de prisão civil e de desbloqueio de valores (Id. n.º 369817876). O agravante sustenta a nulidade absoluta do decreto prisional, ao argumento de que não houve a sua intimação pessoal prévia, conforme exigência do artigo 528, caput, do Código de Processo Civil. Afirma que as tentativas de localização pelo oficial de justiça restaram frustradas e que o seu ingresso no feito ocorreu apenas em virtude de bloqueio judicial em sua conta bancária. Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores retidos na plataforma Mercado Pago, sustentando que o montante provém de sua atividade como vendedor autônomo de pastéis e destina-se à aquisição de insumos e ao sustento próprio. Requer, assim, a concessão da gratuidade judiciária e a antecipação da tutela recursal para suspender a ordem de prisão e liberar as funcionalidades de sua conta bancária (Id. n.º 369811899). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão de Id. n.º 370911867. Nas contrarrazões, o agravado rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do agravo (Id. nº 372891383). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no feito, por entender que, embora a demanda verse sobre obrigação alimentar, o agravado é maior e capaz, inexistindo interesse público, social ou individual indisponível que justifique a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica (Id. n.º 383237393). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, exclusivamente para este recurso, porquanto os elementos constantes dos autos evidenciam que o recorrente exerce atividade profissional autônoma de baixa renda, circunstância que autoriza a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLITO DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos (Processo n. 1004622-92.2018.8.11.0002), indeferiu o pedido de revogação da prisão civil e de desbloqueio de valores. Sustenta o agravante, em síntese, que o decreto prisional é nulo em razão da ausência de sua prévia intimação pessoal, conforme exige o artigo 528 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que os valores bloqueados em sua conta na plataforma Mercado Pago são impenhoráveis, por decorrerem de sua atividade como vendedor autônomo e se destinarem ao seu sustento e ao custeio de sua atividade profissional. O agravado, por sua vez, defende a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que o comparecimento espontâneo do executado supriu eventual ausência de intimação pessoal e de que, em se tratando de crédito alimentar, a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da alegada nulidade do decreto prisional por ausência de intimação pessoal e da possibilidade de manutenção da constrição patrimonial incidente sobre os valores existentes na conta digital do agravante. No que se refere à alegada nulidade do decreto de prisão, não assiste razão ao recorrente. É certo que o artigo 528, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o devedor deve ser intimado pessoalmente para efetuar o pagamento do débito alimentar, comprovar que o realizou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias. Todavia, o processo civil contemporâneo não prestigia o formalismo excessivo. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), eventual irregularidade procedimental somente enseja a invalidação do ato quando efetivamente comprometer o exercício da ampla defesa. No caso concreto, embora as diligências destinadas à localização do executado tenham restado infrutíferas, verifica-se que o agravante tomou inequívoca ciência da execução após o bloqueio de ativos financeiros, compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado, apresentou justificativa para o inadimplemento, impugnou os atos executivos e, inclusive, efetuou pagamento parcial do débito. Essas circunstâncias evidenciam que a finalidade do ato processual foi plenamente alcançada, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal apta a justificar a decretação de nulidade. Desse modo, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade suscitada. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal. A obrigação alimentar decorre de título judicial vigente, sendo que o débito exequendo alcança R$ 21.469,51, no que se refere às parcelas executadas pelo rito coercitivo (art. 528 do Código de Processo Civil), e R$ 15.337,13, relativamente às parcelas submetidas ao rito da expropriação. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (Súmula n.º 309/STJ). Na mesma linha, aquela Corte Superior firmou orientação no sentido de que o pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a prisão civil, permanecendo hígida a medida coercitiva enquanto não houver a quitação integral do débito apto a ensejar o rito previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o agravante tenha efetuado depósito voluntário de R$ 2.000,00, tal providência não é suficiente para afastar a medida coercitiva, uma vez que subsiste expressivo saldo devedor referente a obrigação alimentar destinada à subsistência do alimentando. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento parcial da dívida não elide o decreto prisional, sendo imprescindível a satisfação integral das prestações que fundamentam a adoção do rito da prisão civil. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. 1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no HC: 825081 PR 2023/0171759-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. REQUISITOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 2. Legalidade a decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 733 do CPC/1973, regra reproduzida no art. 528, § 1º do CPC/2015, ainda que a débito alcance valor elevado por abranger a totalidade de dívida, prolongada no tempo. 3. O pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil. 4. Ordem de habeas corpus denegada. Agravo interno prejudicado. (HC 420.907/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). Relativamente à alegada impenhorabilidade da conta Mercado Pago, o agravante sustenta que os valores bloqueados são frutos de sua atividade como vendedor ambulante e destinam-se à aquisição de insumos básicos. Todavia, cumpre destacar que a proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (vencimentos e poupança até 40 salários-mínimos) sofre mitigação absoluta por força do § 2º do mesmo dispositivo legal. A norma de regência é clara ao prever que as impenhorabilidades “não se aplicam à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. Sob essa perspectiva, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a satisfação do crédito alimentar prevalece sobre a proteção patrimonial do devedor, ressalvadas situações excepcionais de miserabilidade extrema que comprometam sua própria subsistência, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Conforme precedente desta Corte: “A regra de impenhorabilidade [...] não se aplica quando a penhora destina-se ao pagamento de prestação alimentícia, conforme expressa previsão do § 2º do art. 833 do CPC.” (TJMT, AI n. 1042848-31.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2026). Ademais, o bloqueio recaiu sobre a quantia de R$ 800,00, valor significativamente inferior ao montante do débito executado, circunstância que evidencia a observância dos princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução. Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, a qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a respeitável decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026