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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022547-22.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENISE DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DENISE DA CONCEICAO VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - (OAB: MA19329-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466482305) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022547-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800299-57.2019.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENISE DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022547-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800299-57.2019.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não foi apresentado início razoável de prova material do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, não sendo suficiente, para essa finalidade, a prova exclusivamente testemunhal. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a certidão de nascimento da criança, na qual se encontra qualificada como lavradora, constitui documento público contemporâneo e apto a caracterizar início de prova material da atividade rural. Alega que o documento foi corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, a qual teria confirmado, de forma firme e coerente, o exercício do labor campesino no período imediatamente anterior ao parto. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a certidão de nascimento da criança como início razoável de prova material para a comprovação da condição de rurícola da mãe. Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença e a concessão do benefício de salário-maternidade rural, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022547-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800299-57.2019.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da prescrição Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). O salário-maternidade – segurada especial O salário-maternidade garantido à segurada especial é benefício previdenciário previsto no art. 39, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91: “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” O STF, em julgamento proferido nas ADIs 2.110 e 2.111 declarou inconstitucional a exigência de carência para que a segurada tenha direito ao salário-maternidade, antes prevista na lei. De se destacar que a dispensa do cumprimento do prazo de carência não implica na dispensa da prova da qualidade de segurada, o que, no caso da segurada especial, conforme art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Do regime de economia familiar/regime individual Nos termos do art. 11, §10, da Lei n.º 8.213/91, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar aquele em que o labor dos membros é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ainda que com auxílio eventual de terceiros. Das provas – qualidade de segurado O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, diante da dificuldade do segurado especial em obter prova escrita de sua atividade, o rol de documentos do art. 106, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, é meramente exemplificativo. Assim, é admitida a utilização de outros documentos, inclusive aqueles em nome de membros do grupo familiar (REsp nº 1.354.908/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015). A Primeira Seção do STJ também firmou compreensão no sentido de que é possível a extensão da eficácia probatória de documentos materiais para períodos anteriores e posteriores à data do documento, desde que corroborados por prova testemunhal robusta (Súmula 577/STJ). No entanto, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural (Súmula 149/STJ). O caso concreto A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de salário-maternidade rural em favor da parte autora, que alega exercer atividade agrícola em regime de economia familiar. A parte autora comprovou o nascimento da criança, corrido em 10/10/2018, mediante certidão de nascimento juntada aos autos, e ajuizou a presente ação em 25/09/2019. Apresentou requerimento administrativo em11/07/2019. Com o objetivo de demonstrar a qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou apenas certidão de inteiro teor do nascimento da criança objeto da ação, expedida em 11/07/2019, na qual consta qualificada como lavradora. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita que a certidão de registro civil possa constituir início de prova material da atividade rural, a simples indicação da profissão, decorrente de informação prestada no momento do registro e passível de retificação posterior, desacompanhada de outros elementos probatórios, não comprova o efetivo exercício do trabalho campesino no período imediatamente anterior ao parto. No caso, não foram apresentados outros documentos contemporâneos capazes de demonstrar a efetiva vinculação da parte autora ao meio rural. A certidão de inteiro teor constitui o único elemento documental e, isoladamente considerada, não se mostra suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial. Dessa forma, ausente o início de prova material, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Logo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022547-22.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800299-57.2019.8.10.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENISE DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INEXIGÊNCIA DE CARÊNCIA – ADIs 2.110 E 2.111 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1.O salário-maternidade da segurada especial é assegurado pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do benefício. A inexigibilidade da carência, contudo, não dispensa a comprovação da qualidade de segurada especial por ocasião do fato gerador, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea ou por prova documental plena, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Documentos isolados que não evidenciem o efetivo exercício da atividade rural são insuficientes para o reconhecimento da qualidade de segurada especial. 3.Ausente início de prova material eficaz, a prova testemunhal, por si só, não permite a comprovação do trabalho rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.para o reconhecimento da qualidade de segurada especial. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e impõe sua extinção sem resolução do mérito, possibilitado o ajuizamento de nova ação caso sejam reunidos os elementos necessários, conforme a orientação firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. 5.Apelação desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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