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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
Processo 1022538-39.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Daniela Luzia da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - 1) Diante do trânsito em julgado cumpra-se a r.Sentença. 2) Caso exista algum comando condenatório no título executivo, a parte exequente deverá providenciar a distribuição do cumprimento de sentença (peticionamento inicial), atribuindo a classe (Cumprimento de Sentença) e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados. No campo Processo originário, o peticionante deverá informar o número do presente processo. A partir dessa informação o sistema vinculará o cumprimento de sentença a estes autos (processos relacionados). Em caso de dúvida, consulte: Infoeproc17.pdf 3) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 4) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das NSCGJ, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V do § 2º daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada), caso ainda pendente o referido descarte. 5) Nas situações previstas no art. 1.258, § 4º, das NSCGJ , o feito será incluído na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória. 6) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. Int. - ADV: VANDERLÉIA VIEIRA SERRA SAMPAIO (OAB 267826/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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