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1022535-75.2024.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível

    Processo 1022535-75.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Aline Resende da Silva - Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão de fls. 319/320. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, a embargante pretende, em verdade, a revisão do entendimento adotado por este Juízo quanto à necessidade de produção de prova pericial e ao respectivo rateio dos honorários, bem como quanto ao não julgamento antecipado da lide, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer a necessidade da realização de prova pericial para adequada elucidação dos fatos controvertidos, razão pela qual não há omissão a ser suprida quanto ao pedido de julgamento antecipado. Também não se verifica vício quanto à determinação de rateio dos honorários periciais, tratando-se de matéria já apreciada na decisão embargada e que não comporta rediscussão por meio de embargos de declaração. Por fim, a alegação de omissão quanto à fixação de prazo para cumprimento da tutela de urgência e imposição de multa cominatória igualmente não prospera. Embora tenha constado da fundamentação da decisão embargada referência à concessão da tutela de urgência, verifica-se tratar-se de mero equívoco material, uma vez que o pedido liminar foi anteriormente indeferido nestes autos, inexistindo decisão posterior que tenha deferido a medida. Assim, não havia providência a ser complementada quanto ao cumprimento de tutela inexistente. Fica, portanto, esclarecido que a referência à concessão de tutela de urgência constante da decisão embargada constitui erro material, sem repercussão no conteúdo decisório. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: MARCELO DORSA FIGUEIREDO (OAB 126896/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)

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