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1022535-12.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022535-12.2026.8.11.0001 Requerente: ODACI PIRES DE CAMARGO Requerido: BANCO PAN S.A. e outros Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Odaci Pires Camargo ajuizou ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Pan S.A. e Too Seguros S.A. O autor pretende revisar os juros remuneratórios do contrato, limitar a taxa à média divulgada pelo Banco Central, obter a restituição de valores cobrados a título de tarifas e seguro prestamista e receber indenização por danos morais. Alegou abusividade dos juros, ausência de comprovação dos serviços correspondentes às tarifas e contratação condicionada do seguro prestamista. 4. A reclamada BANCO PAN S.A, no ID 239986923 - Pág. 0, suscitou questão preliminar que intitulou de: “DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES REVISIONAIS”. 5. Inicialmente, observo que a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela reclamada, comporta acolhimento, haja vista que a pretensão da parte autora consiste na revisão de cláusulas contratuais e na declaração de ilegalidade de cobranças de juros e encargos, o que, para adequada elucidação dos fatos, demandaria análise contábil minuciosa do contrato e dos demonstrativos financeiros apresentados, incompatível com o rito sumaríssimo. 6. Visto que em ações perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é que a Lei 9.099/95 não permite a realização de perícia, eis que essa traria complexidade para a causa sub judice, senão vejamos: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 7. Na hipótese, verifica-se que a controvérsia instaurada pelas partes envolve a análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento veicular, com alegação de discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 8. Os relatórios e cálculos apresentados pela parte autora são documentos unilaterais, os quais não permitem, por si sós, reconstruir a evolução do contrato e verificar tecnicamente a correção dos encargos questionados. 9. Logo, a complexidade deve ser aferida pela natureza da prova necessária, e não apenas pelo direito material discutido, sendo que o próprio TJMT tem reconhecido a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais quando a ação revisional depende de perícia contábil para apurar juros, encargos e saldo contratual. Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alega abusividade de juros remuneratórios em empréstimo pessoal, com taxa significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, pleiteando a revisão contratual e restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a análise da abusividade da taxa de juros contratada demanda dilação probatória complexa, com necessidade de perícia contábil; (ii) estabelecer se tal complexidade afasta a competência dos Juizados Especiais, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da abusividade de juros remuneratórios exige análise técnica aprofundada, com realização de perícia contábil para apuração adequada dos encargos contratuais. 4. A necessidade de prova pericial caracteriza a complexidade da causa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 5. Relatórios unilaterais produzidos pelas partes não suprem a necessidade de prova técnica imparcial para verificação da alegada abusividade. 6. A incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da matéria, constitui questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. Reconhecida a incompetência, resta inviabilizada a análise do mérito, inclusive quanto aos pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais consolida o entendimento de que ações revisionais de contrato bancário com alegação de juros abusivos, quando dependentes de perícia contábil, devem ser extintas sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A verificação da abusividade de juros em contrato bancário que demanda perícia contábil caracteriza a complexidade da causa. 2. A complexidade probatória afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e implica a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10860254220258110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/04/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2026)). 10. Neste caso, a análise dos pedidos não depende de simples operação aritmética. A solução exige exame técnico da formação do débito, das taxas aplicadas e do recálculo das parcelas. 11. Sendo assim, o art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95 exclui do âmbito dos Juizados Especiais as causas que exijam maior complexidade ou prova técnica, o que é o caso presente, diante da necessidade de interpretação aprofundada das cláusulas contratuais e, eventualmente, de perícia contábil. 12. Portanto, necessária, no caso sub examine, a realização de prova pericial para o deslinde da celeuma, o que torna este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente pleito. 13. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal Única deste Estado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO - LAUDO TÉCNICO DE PRODUÇÃO UNILATERAL DA REQUERIDA ATESTA DEFEITO DECORRENTE DE MAU USO - DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR - CAUSA COMPLEXA - INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. 1- Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício. Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2- De uma análise detida dos autos, é possível notar que a requerida, através de laudo unilateral, informa o mau uso e a perda da garantia do produto adquirido pelo requerente. Ocorre que os elementos apresentados nos autos não se mostram suficientes para atestar, com algum grau de certeza, se os defeitos apresentados decorrem de mau uso pelo consumidor. 3- Revelando-se a prova pericial indispensável à apuração segura se o defeito do produto decorre ou não do uso inadequado do produto, deve ser reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, diante da complexidade da causa. 4- Complexidade reconhecida de ofício. Processo extinto, sem resolução do mérito. 5- Recurso prejudicado. (N.U 1013743-73.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 17/05/2022) (grifei). 14. Com efeito, por todos estes assentes fundamentos, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela defesa. DO DISPOSITIVO 15. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, declaro, este juízo, absolutamente incompetente para processar e julgar o presente pleito e, por corolário, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do seu mérito, ex vi do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c.c. artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 16. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 17. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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