Publicações do processo

1022533-76.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022533-76.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANILDA MATEUS DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427 e LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA VANILDA MATEUS DE FREITAS impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando compelir a autoridade dita coatora a concluir a análise de seu processo administrativo. Aduz a impetrante, em apertada síntese, que solicitou a emissão de sua certidão de tempo de contribuição ao INSS em 11/05/2023, mas seu processo não obteve movimentação desde então. Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo. Juntou procuração e documentos. Postergada a análise da liminar (ID 2197088361). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2238305900). O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2241658860). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 2248059179). É O RELATÓRIO. DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. Verifica-se do relato inicial e dos documentos carreados aos autos que o impetrante aguarda a conclusão de seu processo administrativo desde 05.2023. No tocante aos prazos estipulados para a Administração Pública, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Embora o prazo estabelecido não tenha sido cumprido para apreciação do referido requerimento, é certo que o lapso legalmente concedido à Administração Pública tem se revelado insuficiente para a resolução dos diversos pleitos que lhe são submetidos. Cabe-lhe, de todo modo, decidir tais questões em tempo razoável e observando, sempre que possível, a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, a fim de atender, a um só tempo, aos princípios da eficiência, da impessoalidade e da razoável duração do processo, conferindo objetividade e celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. Nesse contexto, considerando a excessiva demanda apresentada à Administração, fato público e notório — do que é evidência a expressiva quantidade de processos que aportam ao Judiciário versando o mesmo tema (descumprimento de prazo administrativo) —, é certo que, mesmo tendo fluído prazo superior ao estipulado pelo preceito legal referido, deve-se examinar concretamente, em cada caso, se está a Administração Pública agindo de forma desarrazoada ou ineficiente. Tenho por necessário, nessa perspectiva, um exame individualizado da alegação de demora excessiva, que deverá ponderar, em cada caso, todas as variáveis inerentes à questão concretamente controvertida. No caso em apreço, superando posicionamento pessoal anterior, reputo indispensável que a presente análise considere o caráter particularmente sensível dos interesses em questão, eis que relacionados a pedidos de prestações de natureza tipicamente alimentar. Nesse cenário, nada obstante a notória insuficiência estrutural da máquina pública para fazer face a toda a demanda, tenho que a mora verificada no presente caso, notadamente porque envolve possível embaraço ao exercício de direitos relacionados à proteção estatal aos necessitados, é excessiva o bastante a justificar a excepcional interferência do Judiciário. Cuida-se de evidente estado omissivo de todo incompatível com o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII) e com os atos normativos acima aludidos. Liminar A plausibilidade do direito vindicado está evidenciada, como se infere dos fundamentos supra indicados. O periculum in mora, a seu turno, resta caracterizado pelo indevido e prolongado embaraço ao pronunciamento administrativo pretendido, com nefasta repercussão sobre o exercício de direitos em matéria previdenciária. DISPOSITIVO Tais as razões, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada (CPC, art. 487, I), para determinar que a autoridade impetrada impulsione a tramitação do processo administrativo instaurado para analisar o pedido formulado pelo impetrante, com a adoção de todas as medidas de expediente e decisórias vocacionadas à conclusão do procedimento. Outrossim, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar à impetrada que promova a adequada tramitação do processo administrativo instaurado para analisar o pedido formulado pelo impetrante, com a adoção, em até 40 dias, de todas as medidas de expediente e decisórias vocacionadas à conclusão do procedimento. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Intimem-se. Brasília, data da assinatura.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.