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1022527-12.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022527-12.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LUCIANO ALVES COSTA SAMPAIO ADVOGADO(A): SAMUEL PROCÓPIO DOS SANTOS (OAB SP049320) AUTOR: GUMERCINDO DA COSTA SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO(A): SAMUEL PROCÓPIO DOS SANTOS (OAB SP049320) AUTOR: EDER ALVES COSTA SAMPAIO ADVOGADO(A): SAMUEL PROCÓPIO DOS SANTOS (OAB SP049320) AUTOR: SAMUEL SANTOS COSTA SAMPAIO ADVOGADO(A): SAMUEL PROCÓPIO DOS SANTOS (OAB SP049320) DECISÃO Vistos, etc. RECEBO a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Anulação e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Gumercindo da Costa Sampaio Junior, Éder Alves Costa Sampaio, Luciano Alves Costa Sampaio e Samuel Santos Costa Sampaio em face de Benaílda Vieira Sampaio e Stella Maris Vieira Sampaio, através da qual os requerentes alegam que o primeiro autor e a primeira ré contraíram matrimônio em 06 de fevereiro de 1960 sob o regime da comunhão universal de bens, tendo a sociedade conjugal sido formalmente restabelecida em 09 de janeiro de 2013, com preservação plena dos efeitos patrimoniais decorrentes da comunhão universal de bens. Aduzem que o primeiro autor possui 89 anos de idade e conta com filhos unilaterais, ora coautores. Afirmam que as rés promoveram sucessivos atos direcionados ao esvaziamento do patrimônio do casal em favor exclusivo da segunda requerida, culminando na celebração, em 08 de outubro de 2021, de um contrato particular de permuta de fração ideal sobre a chácara de 5.000 m² matriculada sob o nº 32.388 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia, seguida, no mesmo dia, de instrumento particular de compra e venda da totalidade do aludido imóvel entre ascendente e descendente, pelo valor nominal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem a anuência dos demais descendentes. Sustentam a nulidade absoluta da indigitada partilha de meação na constância da sociedade conjugal indivisa e a simulação fraudulenta da alienação por preço manifestamente vil, com violação direta ao direito sucessório da legítima, além da falta de assentimento dos filhos unilaterais prevista em lei civil. Ao final, pugnam pela concessão das seguintes medidas a título de tutela provisória de urgência: a) determinar a expedição de ofício ao 2º Registro de Imóveis de Uberlândia ordenando a anotação da existência da lide na Matrícula nº 32.388; b) decretar a proibição de alienação ou oneração e o impedimento de modificações físicas ou estruturais no imóvel; c) declarar a oposição expressa à posse exercida pelas rés a fim de elidir a prescrição aquisitiva ad usucapionem; e d) autorizar a imissão na posse ou assegurar o livre acesso e fruição do bem pelo primeiro requerente. DECIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da exigência de reversibilidade da providência (artigo 300, § 3º, do CPC). No caso subjacente, o acervo documental coligido à exordial demonstra com suficiente solidez a probabilidade do direito vindicado. Com efeito, a certidão de casamento e a respectiva escritura pública atestam que o autor Gumercindo e a ré Benaílda se separaram de forma consensual em 05/12/2002 e restabeleceram a sociedade conjugal sob o regime da comunhão universal de bens em 09 de janeiro de 2013 (Evento 1, CERTIDCASAM5 e CERTIDCASAM18). Nesse regime matrimonial, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos consortes, os quais passam a constituir uma massa patrimonial indivisa (artigo 1.667 do Código Civil). Por conseguinte, revela-se vedada a realização de fracionamento ou divisão voluntária de meação por mero instrumento particular na constância do casamento, sem que haja prévia partilha formal decorrente de alteração judicial de regime ou dissolução conjugal. Nesse contexto, os documentos acostados evidenciam que, na data de 08 de outubro de 2021, os cônjuges firmaram instrumento de permuta atribuindo quotas de 50% de imóveis comuns (Evento 1, CONTR20, fls. 41-42), ato imediatamente sucedido, no próprio dia 08 de outubro de 2021, pela venda da integralidade da Chácara nº 06, Matrícula nº 32.388 do 2º CRI de Uberlândia, pela ré Benaílda à filha Stella Maris, pelo valor declarado de R$ 50.000,00 (Evento 1, CONTR21, fls. 43-44). Tratando-se de alienação imobiliária entre ascendente e descendente, impõe o artigo 496 do Código Civil o expresso consentimento dos demais descendentes, in verbis: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Os elementos constantes dos autos revelam a ausência de anuência dos filhos unilaterais Éder, Luciano e Samuel. Portanto, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais. Em relação do perigo da demora, certo é a manutenção do negócio sem a devida publicidade registral expõe o bem ao risco de subsequente alienação ou constituição de gravames reais a terceiros, com grave comprometimento da higidez da legítima e do retorno ao estado anterior. Sobre a imperiosidade de resguardar o patrimônio diante de alienações com fortes indícios de simulação e vulneração ao direito dos herdeiros, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL CONTRAMINUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGENCIA. REQUISITOS ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Verificando-se a existência de documentação que corrobora a tese autoral de nulidade da alienação do imóvel controvertido, mostra-se adequada, como medida de cautela, o deferimento da tutela provisória a fim de que seja averbada, junto à matricula do imóvel, informação atinente a existência da lide, a fim de salvaguardar o interesse das partes e especialmente de terceiros de boa-fé. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.188073-1/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) De igual modo, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se satisfatoriamente delineados. Ademais, a averbação da existência da presente ação na matrícula imobiliária constitui providência de natureza acautelatória e eminentemente preventiva, não traduzindo constrição expropriatória, mas garantindo a publicidade erga omnes necessária à salvaguarda da efetividade processual. Entretanto, em relação aos pedidos de declaração a oposição expressa à posse exercida pelas rés a fim de elidir a prescrição aquisitiva ad usucapionem e de autorização a imissão na posse ou assegurar o livre acesso e fruição do bem pelo primeiro requerente, os pedidos não merecem acolhida em sede de cognição sumária. Isso porque em relação à autorização para imissão na posse ou assegurar o livre acesso e fruição do bem pelo primeiro requerente, não há nos autos elementos que indiquem a prática de atos ilícitos pela parte requerida. E, no que tange a declaração a oposição expressa à posse exercida pelas rés, cuida-se de questão que demanda dilação probatória e formação do contraditório para ser decidida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a imediata expedição de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG para que proceda à averbação da existência da presente ação declaratória de nulidade na Matrícula nº 32.388 e DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de alienar, onerar ou transferir o imóvel de Matrícula nº 32.388 a qualquer título, bem como PROIBIR a realização de intervenções físicas, demolições ou alterações estruturais que descaracterizem o bem até o deslinde final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00. ANOTE-SE a prioridade de tramitação processual. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento da averbação. DOU força de ofício à presente decisão. Nos termos do Tema 69 do IRDR n°. 1.0000.17.027556-4/003, é obrigatória a realização de audiência preliminar (art.334 do CPC), quando inexistente manifestação de ambas as partes. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada perante o CEJUSC. O prazo para contestação começará a correr da data da audiência, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. Intime-se também a parte autora. Saliento, em atendimento a ofício recebido via processo SEI nº 0255069-87.2024.8.13.0702, que a audiência ocorrerá de forma presencial salvo se comprovadas as hipóteses previstas na referida Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quais sejam: Urgência, Carta Precatória, Indisponibilidade temporária do foro, Medida Protetiva e Atestado Médico. Certificadas as circunstâncias do art. 252 do CPC e não procedendo o oficial de justiça com a citação por hora certa, conforme lhe faculta o artigo em epígrafe, DEFIRO, desde já, a citação da parte ré nas condições do art. 212, §2º, do CPC, INDEPENDENTEMENTE de novo despacho/decisão. Conste as referidas informações no mandado. Conste no mandado citatório que a parte ré deverá trazer os documentos faltantes na certidão do distribuidor e comparecer à referida audiência acompanhada de advogado. Acaso não tenha condições de contratar advogado, poderá ser-lhe nomeado um, desde que comprove sua condição financeira. Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, deve constar na intimação das partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337 do CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437 do CPC). Em seguida, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351 do CPC), documentos juntados na contestação (art. 437 do CPC). Após, INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM, justificadamente, quais provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto às partes de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, além da justificativa, deverão apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo assinalado acima. De igual modo, havendo interesse da prova pericial, deverão as partes manifestarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, com a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme arts. 354 a 357 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.

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