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TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1022521-28.2026.8.11.0001. RECLAMANTES: BR ASSESSORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA RECLAMADO: PAULO MARIO DE ALMEIDA PENNA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais, na qual afirma a parte reclamante que realizou com o reclamado negócio de permuta envolvendo os veículos Chevrolet Prisma e Mitsubishi Pajero Sport, tendo pago a quantia de R$ 5.000,00 para completar a transação. Sustenta que, ante o surgimento de defeitos mecânicos no veículo recebido, o negócio foi desfeito, remanescendo o dever de o reclamado devolver o valor pago, do qual restituiu apenas R$ 1.200,00, permanecendo inadimplente quanto ao saldo de R$ 3.800,00. Ao final, requer a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 3.800,00, acrescido de correção monetária e juros, e indenização por danos morais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito o pedido de desentranhamento e a desconsideração dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (ids. 244399371, 244399948, 244399377 e 244399384), sob alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados. Isso porque tais documentos foram apresentados no regular exercício do direito de defesa, não se vislumbrando tratamento ilícito de dados. Sem preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). Tratando-se de negócio celebrado entre pessoas do próprio ramo automotivo, atuando a reclamante como comerciante de veículos e o reclamado como corretor, incide ao caso em tela a distribuição ordinária do ônus probatório, conforme o art. 373 do CPC. Com efeito, restou incontroversa nos autos a dinâmica material dos pagamentos, na medida em que o reclamado admite ter recebido a quantia de R$ 5.000,00 e procedido à restituição parcial de R$ 1.200,00 (ID 230897027), remanescendo a diferença de R$ 3.800,00. Embora o reclamado sustente em contestação que a devolução parcial decorreu de mera liberalidade, tal assertiva é infirmada pelas mensagens eletrônicas acostadas aos autos, nas quais assumiu expressamente a obrigação de saldar a integralidade do valor (ID 230897008). Ademais, o próprio comprovante da transferência bancária consigna a declaração textual de abatimento do débito total assumido (ID 230897027), impondo-se a condenação ao pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 3.800,00, a teor do art. 389 do Código Civil. Diante desse reconhecimento expresso, torna-se despicienda a análise da alegação de vício redibitório, na medida em que, qualquer que seja a natureza atribuída ao valor, seja de restituição decorrente do desfazimento do negócio, seja de comissão de corretagem que o reclamado se comprometeu a devolver, o débito foi por ele admitido e teve início de cumprimento. Frise-se, portanto, que a obrigação de reembolso do valor pago (R$ 5.000,00) não nasce da possibilidade de existência de vicio redibitório no veículo, mas do distrato celebrado entre as partes, cujos termos, incluindo o ressarcimento, foram devidamente aceitos pelo requerido, sendo desnecessária a discussão a respeito de possível existência de vicio oculto. Impõe-se, portanto, a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 3.800,00. Contudo, quanto aos danos morais, o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais, cabendo à parte reclamante a comprovação dos supostos danos na esfera extrapatrimonial, o que não fez, sequer invocando fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade. Salienta-se que não se está a concluir pela ausência de aborrecimento com o evento, uma vez que é inegável que a reclamante, em razão do ocorrido, tenha experimentado dissabores. O que não se verifica é que tais dissabores tenham sido motivo de profundo abalo moral ou lesão a atributos da pessoa, sobretudo por se tratar de controvérsia estritamente patrimonial. Assim, ausentes circunstâncias específicas que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, o pedido de compensação de danos morais não procede. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do inadimplemento (art. 397, CC), pela variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal (Selic), deduzido o IPCA, conforme o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá - MT, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Felipe Fernandes Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito
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