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1022519-26.2024.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1022519-26.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLON MACHADO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Erlon Machado de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). A parte autora sustenta ser portadora de graves patologias neurológicas e ortopédicas que a impedem de prover o próprio sustento, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social. O pedido administrativo, formulado em 13/12/2023, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Citado, o INSS apresentou contestação defendendo a legalidade do indeferimento e a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse. O feito foi instruído com a realização de perícia médica judicial e perícia social, tendo as partes se manifestado sobre os laudos. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige para sua concessão a demonstração de dois requisitos cumulativos: a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a impossibilidade de a pessoa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, o conceito de deficiência passou a ser compreendido sob uma perspectiva biopsicossocial, focada na interação dos impedimentos com barreiras diversas que podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições. No que tange ao requisito da deficiência, o laudo médico judicial foi conclusivo ao diagnosticar a parte autora como portadora de Ataxia Cerebelar Alcoólica (CID G11.2). Embora o perito tenha mencionado a possibilidade teórica de reabilitação, ressaltou que não há como estimar o tempo para a cessação do impedimento, o qual se mostra total para as atividades habituais da parte autora, que possui histórico laboral em funções braçais de faxineiro e ajudante geral. A análise técnica judicial supera as conclusões administrativas anteriores, evidenciando que as limitações funcionais são severas o suficiente para enquadrar o demandante no conceito legal de pessoa com deficiência para fins assistenciais. Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia social revelou que o autor reside sozinho em imóvel próprio, em área de vulnerabilidade social e sem a devida acessibilidade. A única fonte de renda declarada provém do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Conforme o entendimento consolidado no ordenamento jurídico e na prática assistencial, as verbas decorrentes de programas de transferência de renda não devem ser computadas de forma a excluir o direito ao benefício assistencial quando a situação de risco social é patente. Dessa forma, verifico que ambos os requisitos legais foram devidamente preenchidos. A deficiência de longo prazo está comprovada pelo quadro neurológico incapacitante, e a hipossuficiência econômica restou demonstrada pela ausência de meios próprios de subsistência em um contexto de isolamento e vulnerabilidade. A concessão do benefício é medida que se impõe, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DER), momento em que a autarquia já detinha os elementos necessários para o reconhecimento do direito, ainda que tenha concluído de forma diversa na ocasião. DISPOSITIVO Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: Concessão (NB 714.235.470-5) DIP: 01/08/2026 DIB(na DER): 13/12/2023 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Antecipação de tutela: Sim Valor: R$ 58.063,74 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam consolidadas em R$ 58.063,74, nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de…) Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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