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1022511-80.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1022511-80.2026.8.13.0145/MGRELATOR: AUGUSTO VINICIUS FONSECA E SILVA REQUERENTE: ROSANGELA APARECIDA DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): THAIS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB MG165795) REQUERENTE: GABRIELA CAMPOS COELHO BARROS (Curador) ADVOGADO(A): THAIS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB MG165795) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA BARROS ADVOGADO(A): THAIS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB MG165795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 09/09/2026 - Juntada de ofício cumprido

  2. Intimação

    TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1022511-80.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE: ROSANGELA APARECIDA DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): THAIS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB MG165795) REQUERENTE: GABRIELA CAMPOS COELHO BARROS (Curador) ADVOGADO(A): THAIS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB MG165795) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA BARROS ADVOGADO(A): THAIS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB MG165795) DECISÃO Trata-se de alvará judicial em decorrência dos bens deixados por PAULINO DE BARROS. Não obstante o pleito de gratuidade de justiça, verifico que esse processo é isento de custas, nos termos do art. 8o, III, da Lei Estadual 14.939/2003, pelo que deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme dispõe a Lei 6.858/80, para liberação do valor retido em nome de pessoa falecida, terá direito ao valor deixado pelo de cujus, em primeiro lugar, a pessoa habilitada a pensão por morte perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. Caso não haja ninguém habilitado, deve-se observar a ordem de vocação hereditária trazida no art. 1.829 do Código Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos: Descrição dos valores que serão objeto deste processo; Comprovação dos referidos valores. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, conforme requerido em Evento 1, Doc. 1. A presente decisão possui FORÇA DE OFÍCIO. Intime-se o Ministério Público, haja vista o interesse de incapaz. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos

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