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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022509-36.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAIS DE CASTRO MARINHO VIANA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e/ou a conversão deste em aposentadoria por incapacidade permanente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91). No caso em apreço, embora a conclusão da perícia médica designada por este Juízo seja favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2242947314, atestando que esta possui incapacidade total e permanente decorrente de enfermidade classificada no CID-10 como H54.0 e H35.5, desde julho/2014, compulsando os autos, verifico inexistir a qualidade de segurado para o benefício ora pleiteado. Senão vejamos. Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ID 2257013571, a informação de que a parte autora começou a efetuar recolhimentos em 01/10/2017 – após a DII fixada. A teor do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, “Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”. No caso em exame, todas as informações contidas no laudo pericial e nos documentos médicos juntados aos autos, levam à conclusão de que a incapacidade da parte autora existe desde julho/2014. Portanto, é preexistente ao seu ingresso no RGPS e não sobreveio por progressão ou agravamento da lesão. Assim, verifica-se a ausência de comprovação da carência e qualidade de segurado, imprescindíveis para a percepção do benefício pretendido, uma vez que a parte autora somente começou a contribuir após sua enfermidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a incapacidade da autora se iniciou antes do seu ingresso ao RGPS. Portanto, não comprovada a qualidade de segurado, o benefício pleiteado deve ser julgado improcedente. 5. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 440,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto. (AC 00294873920164019199 0029487-39.2016.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:21/09/2016 PAGINA:.) Destarte, comprovado que a incapacidade preexiste ao ingresso da demandante no RGPS, não é devida a concessão do benefício pretendido. Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes. O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia. Por fim, indefiro o pedido de ID 2258994200 uma vez que o requerimento administrativo juntado aos autos se refere ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, que tem requisitos diversos daqueles do benefício assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.