2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1022508-06.2026.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: CARLOS EDUARDO MENDES DO NASCIMENTO Vistos, etc. Trata-se de pedido de busca e apreensão consubstanciado em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. A inicial veio instruída com a documentação necessária à comprovação da mora e também do negócio celebrado entre as partes, bem como com a planilha atualizada das prestações vencidas e vincendas. Liminar deferida e devidamente cumprida por ocasião da localização do bem. O devedor foi citado para os fins do art. 3º, inciso 3º, do Decreto-Lei 911/69, mas além de não adimplir a dívida, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da inércia da parte devedora, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia. No mais, tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Nessa perspectiva, se não houve resistência da parte devedora em relação à apreensão do bem, no prazo e forma estipulados pela lei, este deverá ser consolidado na posse do credor. Diante disso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a ação, com resolução do mérito, consolidando, portanto, a posse e a propriedade do bem em favor da parte credora, para todos os fins de direito. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o vencido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, para eventuais baixas, porque não houve nenhuma anotação/negativação decorrente de ordem deste juízo. Diante da revelia reconhecida nos autos, a intimação do vencido deverá ser dar por órgão oficial, nos termos da parte final do art. 346 do CPC. Decorrido o prazo legal/recursal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito