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1022499-32.2024.8.11.0003

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1022499-32.2024.8.11.0003 AUTOR(A): SIDNEI BASTOS DOS SANTOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. I. Relatório Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por SIDNEI BASTOS DOS SANTOS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor ter celebrado com o réu Cédula de Crédito Bancário para financiamento do veículo VW/Virtus Comfortline 200 TSI, 2022/2022, placa RRN2D36, em 48 parcelas mensais de R$ 3.340,86. Após adimplir 10 prestações, tornou-se inadimplente, culminando na apreensão do bem em 19/07/2023, no bojo da Ação de Busca e Apreensão nº 1016570-52.2023.8.11.0003. Sustenta que o veículo foi alienado a terceiro sem qualquer comunicação prévia sobre data do leilão, valor de avaliação ou resultado obtido, permanecendo negativado pela quantia de R$ 35.733,32. Pleiteou liminarmente a suspensão da restrição cadastral e, no mérito, a condenação do réu a prestar contas detalhadas, com repetição de eventual saldo credor ou declaração de quitação mútua, ante a ausência de notificação da hasta extrajudicial. Deferida a emenda à inicial (id. 175809911), o autor comprovou hipossuficiência mediante juntada das três últimas declarações de imposto de renda (id. 178914243 e id. 178919001/178919011), tendo sido, por consequência, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (id. 197766944), ocasião em que também foi determinada a citação do réu. Superveniente notícia de baixa espontânea da negativação (id. 194195439) tornou prejudicada a apreciação da tutela de urgência quanto a esse ponto específico, subsistindo o pedido de prestação de contas. Devidamente citado, o réu ofertou contestação (id. 170339965), arguindo, em preliminar: (i) dispensa da audiência de conciliação, ante o desinteresse na composição; (ii) necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que a ficha cadastral preenchida na contratação do financiamento indicaria capacidade econômica do autor; e (iii) extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), sob o fundamento de que as contas já teriam sido prestadas na própria contestação. No mérito, sustentou que o veículo foi arrematado em leilão público pelo valor líquido de R$ 69.000,00, abatido do saldo devedor consolidado de R$ 124.656,25, remanescendo débito de R$ 55.656,25 em desfavor do autor, instruindo a defesa com a nota de venda em leilão, relatório interno de curso anormal do contrato e, em complementação posterior (id. 226854584 e id. 227770324), planilha discriminativa integral das despesas lançadas. O autor impugnou a contestação (id. 218711284), refutando a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a apresentação unilateral de contas não a esgota, sobretudo diante de documentos internos, à época, incompletos (relatório com campo de valor de venda zerado e ausência de número de nota fiscal) e requerendo, no mérito, prestação de contas em forma mercantil completa e, subsidiariamente, perícia contábil. Por decisão interlocutória (id. 227599586), reconheceu-se a inocuidade da primeira fase do procedimento especial diante da apresentação voluntária das contas na contestação, determinando-se a passagem imediata à segunda fase (art. 550, § 2º, CPC), com intimação das partes para especificação de provas. Certificou-se, por duas vezes (id. 227012698, tornada sem efeito, e id. 231110353), o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou especificação de provas pela parte autora. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação 1. Das Preliminares 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A concessão do benefício à pessoa natural funda-se na presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 99, § 1º, do CPC. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, apta a demonstrar que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, devendo essa aferição recair sobre a situação econômica atual do interessado, não se admitindo meras conjecturas. Nesse contexto, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a capacidade econômico-financeira da parte adversa (art. 100 do CPC). No caso dos autos, contudo, o réu não trouxe elementos idôneos capazes de afastar a presunção legal, limitando-se a invocar a ficha cadastral preenchida pelo autor por ocasião da contratação do financiamento, em 2022, documento que retrata situação financeira pretérita e não a capacidade econômica atual do interessado, insuficiente, portanto, para infirmar a comprovação de hipossuficiência já submetida a este Juízo. De fato, a gratuidade não foi deferida por mera afirmação genérica, mas mediante decisão específica (id. 175809911), que exigiu e obteve prova documental atual de insuficiência de recursos, consistente nas três últimas declarações de imposto de renda do autor (id. 178919001/178919011), sobre a qual não recaiu impugnação tempestiva por parte do réu, operando-se, também por esse fundamento, a preclusão da matéria. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 1.2. Da Ausência de Interesse Processual No caso dos autos, a necessidade da tutela jurisdicional decorre da própria natureza da ação de exigir contas, cabível sempre que exista relação jurídica da qual possa resultar a obrigação de prestar contas e dúvida objetiva quanto à existência ou extensão do débito, circunstância que persiste ainda que o réu tenha apresentado, unilateralmente, na contestação, os documentos e planilhas que reputa comprobatórios do saldo devedor. A utilidade da medida é igualmente inequívoca, na medida em que somente por meio do provimento jurisdicional o autor obterá certeza quanto à exatidão dos lançamentos de receita e despesa relativos à alienação extrajudicial do bem que lhe garantia o financiamento, e quanto ao saldo final entre as partes. A via eleita, por sua vez, é a adequada à pretensão deduzida, porquanto o procedimento especial de exigir contas, na forma do art. 550 e seguintes do CPC, é o instrumento processual próprio para essa finalidade, tendo o próprio Juízo, em decisão interlocutória anterior, reconhecido a passagem direta à segunda fase diante da prestação voluntária das contas pelo réu (art. 550, § 2º, CPC), o que evidencia a adequação da via processual utilizada. Nesse contexto, em análise conforme a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz das afirmações constantes da petição inicial, em cognição sumária e não exauriente, a demanda revela-se necessária e útil, sendo a via eleita adequada à pretensão deduzida. A efetiva exatidão, suficiência e legitimidade das contas prestadas pelo réu, tal como a subsistência ou não de saldo devedor em desfavor do autor, constituem matéria atinente ao mérito da controvérsia, a ser examinada em momento oportuno, no item próprio desta sentença. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2. Do Mérito 2.1 Da ação de exigir contas O dever de prestação de contas na alienação fiduciária em garantia decorre do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, que impõe ao credor fiduciário aplicar o produto da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado ou cobrando a diferença remanescente. Afasto a tese autoral de que a ausência de notificação prévia da data do leilão implicaria, por si só, quitação automática da dívida ou abatimento compulsório com base na Tabela FIPE. O art. 2º do DL 911/1969 autoriza a venda do bem independentemente de leilão judicial, hasta pública ou avaliação prévia. A Tabela FIPE representa referência média de mercado, mas não comprova, por si só, o valor efetivamente obtido nem a existência de fraude ou preço vil. Em caso recente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que, comprovada a alienação, deve ser considerado o preço efetivamente obtido, não sendo cabível sua substituição automática pelo valor da Tabela FIPE sem demonstração concreta de irregularidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PREÇO OBTIDO PELO VALOR DA TABELA FIPE. DESCABIMENTO. PARÂMETRO LEGAL É O VALOR EFETIVAMENTE APURADO NA VENDA. DESPESAS DE REGULARIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na segunda fase de ação de exigir contas, relativa à alienação extrajudicial de veículo apreendido em contrato de alienação fiduciária, tendo o Juízo de origem reconhecido a regularidade das contas prestadas pela instituição financeira e a inexistência de saldo credor em favor do autor. 2. Requerimentos do recurso: (i) substituição do preço obtido com a alienação extrajudicial do veículo pelo valor indicado na Tabela FIPE, com reconhecimento de saldo remanescente em seu favor; (ii) condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de prestação espontânea de contas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o valor da Tabela FIPE deve prevalecer sobre o preço efetivamente obtido na alienação extrajudicial do veículo para fins de apuração de saldo remanescente; (ii) verificar se a ausência de prestação espontânea de contas configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O credor fiduciário está autorizado a alienar o bem apreendido a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, com imputação do produto da venda ao pagamento do crédito e das despesas correlatas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, de modo que o parâmetro legal para apuração de eventual saldo corresponde ao valor efetivamente obtido na alienação. 5. A Tabela FIPE constitui parâmetro médio e abstrato de mercado, que não reflete as particularidades concretas do bem alienado, razão pela qual a divergência entre o valor nela indicado e o preço obtido na venda não comprova, por si só, fraude ou preço vil, sendo necessária a demonstração concreta de irregularidade na alienação. 6. Comprovada por documentação idônea a alienação extrajudicial do veículo e demonstrada a ausência de saldo remanescente, não há falar em substituição do preço efetivamente apurado pelo valor estimado de mercado. 7. Integram as despesas decorrentes da alienação extrajudicial do veículo apreendido, previstas no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, os gastos necessários à regularização e à posterior venda do bem, ainda que relativos a débitos anteriores à apreensão. 8. A ausência de prestação espontânea de contas pela instituição financeira, embora configure descumprimento de dever legal, não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade apta a ensejar dano moral, quando a necessidade de ajuizamento da ação não é acompanhada de prova de repercussão excepcional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10018930520248110028, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 22/07/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2026) Cabia ao autor demonstrar, concretamente, eventual preço vil na alienação (art. 891, parágrafo único, CPC), ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se inerte na fase de especificação de provas. Comprovada pela Nota de Venda em Leilão Público nº 183748, relativa ao evento realizado em 10/10/2023, o veículo (lote 6, placa RRN-2D36) foi arrematado por valor bruto de R$ 72.450,00, do qual, deduzida a comissão do leiloeiro (R$ 3.450,00), resultou em crédito líquido de R$ 69.000,00 em favor da amortização do débito do financiado. A divergência apontada pelo autor em relatório interno que registrava valor igual a zero não é suficiente, isoladamente, para afastar a nota de venda. Trata-se de inconsistência de documento interno, superada pela documentação específica da alienação, que identifica o veículo, o lote, o valor bruto e a comissão deduzida. Não foi apresentada prova de que o bem tenha sido vendido por valor diverso do indicado na nota. Pelo relatório interno do próprio réu, o débito por ocasião do vencimento antecipado alcançou R$ 98.806,95 (R$ 13.363,44 de prestações vencidas nºs 10 a 13, mais R$ 85.443,51 de prestações vincendas nºs 14 a 48, com deságio dos juros futuros), acrescido de R$ 267,27 de multa moratória e R$ 735,13 de juros de mora contratuais, perfazendo R$ 99.809,35, valor em consonância com as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário. O réu apresentou, com prova documental (id. 226854584 e id. 227770324), despesas processuais e administrativas no total de R$ 24.846,90, assim discriminadas: (a) custas judiciais da ação de busca e apreensão de R$ 7.006,65; (b) tributos e encargos de trânsito anteriores à arrematação de R$ 4.581,59; (c) despesas de remoção e estadia do veículo em pátio de R$ 1.926,90; (d) honorários de despachante para regularização cadastral de R$ 1.268,00; (e) notificações extrajudiciais/cartorárias para constituição em mora de R$ 94,07; e (f) honorários contratuais pagos ao escritório particular que patrocinou a ação de busca e apreensão de R$ 9.969,69. As despesas discriminadas nas alíneas "a" a "e", no total de R$ 14.877,21, guardam nexo causal direto com a retomada, regularização e alienação do bem, sendo legitimamente imputáveis ao autor, na forma do art. 2º do DL 911/1969. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso admite a dedução de despesas comprovadas de recuperação e venda, mas rejeita lançamentos sem contrato, nota fiscal, recibo ou prova do efetivo desembolso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE DEPÓSITO CAUTELAR E PAGAMENTO SATISFATIVO. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM A RECUPERAÇÃO E VENDA DO BEM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença de ação de prestação de contas (segunda fase), homologou os cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu o processo com fundamento na satisfação da obrigação, em razão do depósito do valor executado pelo devedor. 2. Requerimentos do recurso: (i) atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores; (ii) nulidade da sentença extintiva, sob o argumento de que o depósito foi efetuado exclusivamente a título de garantia do juízo, sem natureza solutória; (iii) reforma dos cálculos homologados para inclusão de despesas com IPVA, multas, taxas, custas e honorários, ao fundamento de que se encontram devidamente comprovadas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a admissibilidade do apelo perante as alegações de coisa julgada material e preclusão; (ii) verificar a natureza jurídica do depósito efetuado e a regularidade da extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; (iii) definir as despesas decorrentes da alienação fiduciária que possuem lastro probatório para dedução do produto da venda do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada material não incide sobre a admissibilidade de despesas quando a sentença da primeira fase declara o dever de prestar contas e condiciona a dedução à futura comprovação documental, na forma do artigo 502 do Código de Processo Civil. 5. A extinção de agravo de instrumento por perda superveniente de objeto não opera preclusão consumativa sobre o conteúdo da impugnação aos cálculos, uma vez que a controvérsia permaneceu juridicamente indecidida em segundo grau. 6. O depósito efetuado expressamente para fins de garantia do juízo não se confunde com o pagamento satisfativo, pois carece de animus solvendi e possui natureza meramente acautelatória, segundo orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.820.963/SP. 7. A extinção da execução pela satisfação da obrigação exige a quitação inequívoca do débito e não se configura quando o devedor vincula o depósito à apresentação de impugnação e ao pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 8. O artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza o credor fiduciário a deduzir do produto da venda do bem as despesas decorrentes da sua recuperação e alienação, desde que haja prova documental idônea do efetivo desembolso. 9. As verbas relativas a IPVA, multas de trânsito, taxas de licenciamento e custas processuais devem ser incluídas no cálculo da prestação de contas, pois demonstradas por documentos de arrecadação e comprovantes de pagamento vinculados ao veículo apreendido. 10. A dedução de valores relativos a honorários advocatícios contratuais e honorários de despachante não devem ser deduzidas neste caso, pois dependem da apresentação de contrato, nota fiscal ou recibo de quitação, razão pela qual a ausência desses documentos impede a consideração das verbas por falta de prova da saída patrimonial. 11. A constatação de erro na qualificação jurídica do depósito e na apuração das despesas comprovadas impõe a desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para a retificação do laudo pela Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a elaboração de novos cálculos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10425801920238110041, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 20/05/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2026) Impõe-se, contudo, glosar o lançamento de R$ 9.969,69 referente aos honorários contratuais do advogado do próprio réu. O art. 2º do DL 911/1969 autoriza a imputação, ao produto da venda, apenas do crédito e das “despesas decorrentes” da retomada e alienação do bem e não da remuneração contratual do patrono do credor, relação jurídica estranha ao devedor fiduciante. A transferência unilateral desse encargo ao consumidor, sem previsão contratual expressa, clara e proporcional, e sem correspondente fixação judicial na ação em que a verba foi gerada, representa vantagem excessiva vedada pelos arts. 51, IV, e 6º, III, do CDC. A verba corresponde à remuneração contratual do advogado escolhido pelo credor para sua representação processual e não se confunde com custas judiciais, despesas de remoção, estadia, regularização ou notificação. Também não se confunde com honorários sucumbenciais eventualmente fixados judicialmente na ação de busca e apreensão. Além disso, para que uma despesa seja debitada na prestação de contas, não basta a anotação unilateral em planilha interna: é indispensável prova do efetivo pagamento, da pertinência causal e da possibilidade jurídica de sua transferência ao devedor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afasta a dedução de honorários contratuais quando ausentes prova documental idônea e demonstração específica da despesa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO TÉCNICA ENTRE DEPÓSITO CAUTELAR E PAGAMENTO SATISFATIVO. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM A RECUPERAÇÃO E VENDA DO BEM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença de ação de prestação de contas (segunda fase), homologou os cálculos da Contadoria Judicial e extinguiu o processo com fundamento na satisfação da obrigação, em razão do depósito do valor executado pelo devedor. 2. Requerimentos do recurso: (i) atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores; (ii) nulidade da sentença extintiva, sob o argumento de que o depósito foi efetuado exclusivamente a título de garantia do juízo, sem natureza solutória; (iii) reforma dos cálculos homologados para inclusão de despesas com IPVA, multas, taxas, custas e honorários, ao fundamento de que se encontram devidamente comprovadas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a admissibilidade do apelo perante as alegações de coisa julgada material e preclusão; (ii) verificar a natureza jurídica do depósito efetuado e a regularidade da extinção do feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil; (iii) definir as despesas decorrentes da alienação fiduciária que possuem lastro probatório para dedução do produto da venda do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada material não incide sobre a admissibilidade de despesas quando a sentença da primeira fase declara o dever de prestar contas e condiciona a dedução à futura comprovação documental, na forma do artigo 502 do Código de Processo Civil. 5. A extinção de agravo de instrumento por perda superveniente de objeto não opera preclusão consumativa sobre o conteúdo da impugnação aos cálculos, uma vez que a controvérsia permaneceu juridicamente indecidida em segundo grau. 6. O depósito efetuado expressamente para fins de garantia do juízo não se confunde com o pagamento satisfativo, pois carece de animus solvendi e possui natureza meramente acautelatória, segundo orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.820.963/SP. 7. A extinção da execução pela satisfação da obrigação exige a quitação inequívoca do débito e não se configura quando o devedor vincula o depósito à apresentação de impugnação e ao pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 8. O artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza o credor fiduciário a deduzir do produto da venda do bem as despesas decorrentes da sua recuperação e alienação, desde que haja prova documental idônea do efetivo desembolso. 9. As verbas relativas a IPVA, multas de trânsito, taxas de licenciamento e custas processuais devem ser incluídas no cálculo da prestação de contas, pois demonstradas por documentos de arrecadação e comprovantes de pagamento vinculados ao veículo apreendido. 10. A dedução de valores relativos a honorários advocatícios contratuais e honorários de despachante não devem ser deduzidas neste caso, pois dependem da apresentação de contrato, nota fiscal ou recibo de quitação, razão pela qual a ausência desses documentos impede a consideração das verbas por falta de prova da saída patrimonial. 11. A constatação de erro na qualificação jurídica do depósito e na apuração das despesas comprovadas impõe a desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para a retificação do laudo pela Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar a elaboração de novos cálculos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10425801920238110041, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 20/05/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2026) O lançamento de R$ 9.969,69 deve, portanto, ser integralmente glosado. O saldo deve ser calculado da seguinte forma: saldo contratual comprovado de R$ 99.809,35, acrescido de despesas legitimamente dedutíveis de R$ 14.877,21, totalizando R$ 114.686,56. Desse montante deve ser abatido o valor líquido obtido com a venda do veículo, de R$ 69.000,00. O resultado é saldo devedor de R$ 45.686,56 em desfavor do autor. Não há saldo credor em favor do autor nem elementos para declarar a quitação da obrigação. Também não se admite, nesta segunda fase, a inclusão de lançamentos não comprovados ou a substituição do valor efetivamente obtido por estimativa abstrata de mercado. 2.2 Dos honorários sucumbenciais No caso dos autos, a parte requerida apresentou as contas por ocasião da contestação, circunstância que tornou desnecessária a primeira fase do procedimento, de acordo com a decisão de id. 227599586. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ação de exigir de contas é constituída de duas fases. Na primeira, discute-se a (in) existência da obrigação de prestar as contas e, na segunda, analisa-se a exatidão das contas apresentadas. 2. Nos casos em que não se questiona a respeito da existência ou não da obrigação de prestar contas, por conta de inequívoco reconhecimento em relação a tanto, opera-se a supressão da primeira fase do procedimento, o que impede, em tal marco processual, a fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1898204 PR 2020/0253854-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS DO FGTS. CONTESTAÇÃO EM QUE SE APRESENTA DE PRONTO A PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE LITÍGIO QUANTO AO DEVER DE PRESTAR AS DITAS CONTAS. DISCUSSÃO CINGIDA À EXATIDÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 915 DO CPC. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - A ação de prestação de contas, como cediço, possui rito próprio, constituído de duas fases em que, na primeira, discute-se o dever de prestar as contas e, na segunda, analisa-se a exatidão das contas apresentadas se reconhecido aquele dever. II - Se o réu, na contestação, não se escusa a prestar as contas e desde logo as apresenta, é de se seguir o procedimento previsto no § 1º do art. 915 do CPC, devendo o Juiz Singular proferir sentença acerca da exatidão das contas apresentadas, visto que inexistiu questão litigiosa a dirimir acerca do dever de prestar as ditas contas. III - É certo que, em casos tais, em que se não questiona a respeito da existência ou não da obrigação de prestar contas, em face de inequívoco reconhecimento em relação a tanto, há como que uma supressão da primeira fase, restrito que se apresenta o litígio e, via de conseqüência, o âmbito da controvérsia apenas à exatidão ou não das contas extrajudicialmente oferecidas (REsp nº 12.393/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 28.03.1994). IV - Resta inviável averiguar, nesta estreita via especial, a tese do recorrente de que cerceado o seu direito de defesa, em face do óbice sumular nº 7 deste STJ, haja vista que o Colegiado de origem atestou a observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que oportunizada à parte autora a manifestação acerca dos argumentos e documentos apresentados pela CEF. V - Recurso especial improvido. (REsp 1010176/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/8/2008, DJe 27/8/2008) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Na ação de prestação de contas, deve ser adotado o procedimento previsto no § 1º do art. 915 do CPC/1973 na hipótese em que o requerido, desde logo, apresenta espontaneamente as contas, reconhecendo, assim, seu dever de fazê-lo, devendo o magistrado prosseguir com o feito nos termos do citado dispositivo e proferir sentença acerca da exatidão das contas prestadas. Precedentes. 1.1.No caso em tela, apresentadas as contas, a Corte de origem determinou o prosseguimento do feito nos termos do art. 915, § 1º, do CPC/1973. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, aplicável também à alegação de dissídio jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1154959 SP 2017/0206884-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Suprimida a primeira fase diante da prestação espontânea das contas, não é o caso de fixação de honorários advocatícios. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 1.898.204/PR, embora seja cabível, em regra, a fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas, tal orientação não se aplica quando o réu apresenta as contas desde logo na contestação. Nessa hipótese, ocorre a supressão da primeira fase, pois inexiste controvérsia acerca do dever de prestar contas, ficando a discussão restrita à exatidão das contas apresentadas. No caso, a posterior apuração de saldo devedor em desfavor do autor não altera essa conclusão quanto à fase suprimida. Com efeito, o precedente mencionado não estabelece que a existência de saldo favorável ao requerido constitua, por si só, fundamento para imposição de honorários ao autor, limitando-se a afastar a verba honorária diante da apresentação espontânea das contas na contestação. Desse modo, deixo de fixar honorários advocatícios em razão da primeira fase da ação de exigir contas, diante de sua supressão pela apresentação das contas juntamente com a contestação. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 552 do CPC, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEI BASTOS DOS SANTOS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para: a) HOMOLOGAR com retificação as contas apresentadas pelo réu, glosando integralmente a quantia de R$ 9.969,69, referente a honorários advocatícios contratuais indevidamente lançados a débito do autor; b) DECLARAR a existência de saldo devedor líquido em desfavor do autor no valor de R$ 45.686,56 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), constituindo esta sentença título executivo judicial em favor do réu (art. 552, CPC), com incidência dos encargos contratuais previstos desde a data do cálculo apresentado. Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Cumpridas as diligências necessárias e com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e Registro pelo sistema, INTIMEM-SE. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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