Publicações do processo

1022497-55.2026.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1022497-55.2026.8.11.0015. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por W K AÇOS, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA em desfavor de SKY360 BUSINESS CENTER SPE LTDA. Vieram os autos conclusos para deliberações. É sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que a autora manifestou, de maneira expressa, a intenção de não mais imprimir andamento aos atos do processo, revelando a ausência de interesse em obter a prestação jurisdicional. Tendo em vista que a autora formulou requerimento de cancelamento da distribuição antes mesmo da prolação do despacho inicial e do recolhimento das custas processuais, penso que é caso de deferimento do pedido. A ratificar tal posicionamento, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso o seguinte julgado, que versa acerca de questões semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO FORMULADO – HOMOLOGAÇÃO COMO DESISTÊNCIA DA AÇÃO E CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE DÁ COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 290 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - Tendo a parte deixado de providenciar o recolhimento das custas e despesas judiciais de ingresso, é descabida a homologação da desistência, com a condenação da parte ao pagamento das custas, já que sequer foi instaurada a fase processual. II - Nesse caso, deve o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sendo, assim, inviável a condenação da parte ao pagamento de verbas sucumbenciais. (N.U 1028311-26.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) – grifos inexistentes no texto original. Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso IV e art. 82, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição [art. 290 do Código de Processo Civil]. Preclusa esta decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 8 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.