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2026-09-16 · TJMG
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1022495-29.2026.8.13.0145/MG
IMPETRANTE: RONALDO DA SILVEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE FONSECA BARBOSA (OAB MG137206)
DESPACHO
Ante as determinações emanadas da decisão de evento 21, verifica-se que o impetrante logrou êxito em cumprir somente a primeira parte da decisão, qual seja, a apresentação de documentos com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência.
Nesses termos, intime-se a parte impetrante, pela derradeira vez, para cumprir a segunda parte da decisão de evento 21, no prazo de 05 (cinco) dias, emendando a inicial e indicar, de forma específica, o nome da autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica de direito público, sob pena de indeferimento.
Após, voltem os autos conclusos com o indicativo de urgência.
Intimar. Cumprir.
Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica.
2026-09-08 · TJMG
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1022495-29.2026.8.13.0145/MG
IMPETRANTE: RONALDO DA SILVEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE FONSECA BARBOSA (OAB MG137206)
DECISÃO
Inobstante haja pedido de concessão do benefício da justiça gratuita , verifica-se que a parte impetrante não pontua em definitivo sua hipossuficiência.
De acordo com o disposto no §2º, do artigo 99, do CPC/2015, “o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, intime-se a parte impetrante para comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, juntando aos autos os documentos hábeis para comprovar a sua insuficiência de recursos atual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, nos termos do art. 6º, §3º e art. 7º, inciso II, da Lei n° 12.016/2009, verifica-se que a indicação da autoridade coatora deverá ser feita de forma clara e precisa na petição inicial. Veja-se:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
[...]
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[…]
II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
Assim, da leitura dos dispositivos legais supracitados, fica evidente que a propositura do mandado de segurança está necessariamente condicionada à indicação específica, na petição inicial, da autoridade coatora responsável pela prática do ato impugnado, além da indicação da pessoa jurídica à qual se encontra vinculada.
Além disso, a mera indicação genérica do órgão, sem a indicação precisa da autoridade administrativa coatora, não atende às exigências legais, sendo imprescindível a indicação do agente público que efetivamente detém poderes para corrigir ou revogar o ato impugnado.
Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PIRFENIDONA 267MG - IMPETRAÇÃO EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA - ART. 6º, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 12.016/07 - VÍCIO SANÁVEL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2007, constitui requisito da petição inicial do mandado de segurança a indicação da autoridade coatora que tenha praticado o ato coator ou da qual tenha emanado a ordem. 2 - Tendo sido impetrado o mandado de segurança sem a indicação das autoridades coatoras vinculadas à pessoa jurídica de direito público, obstando a notificação para a prestação de informações, deve ser intimado o impetrante para que seja oportunizada a emenda da petição inicial, por se tratar de vício sanável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.177419-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024, grifo nosso).
Posto isso, intime-se a impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a regularizar o polo passivo da presente ação mandamental, a fim de indicar, de forma específica, o nome da autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica de direito público, sob pena de indeferimento.
Cumprida a supracitada diligência, voltem os autos conclusos com indicativo de urgência.
Intimar. Cumprir.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.