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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1022492-06.2025.8.11.0003 AUTOR: ROBSON FERNANDO FRITSCH REU: RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, VIA SUL ENGENHARIA LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON FERNANDO FRITSCH, no id. 230972197, em face da sentença de id. 229868348. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material e omissão, ao argumento de que a sentença, embora tenha feito referência a danos emergentes decorrentes do pagamento de aluguéis, deixou de apreciar o pedido de lucros cessantes formulado na petição inicial. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que o julgado seja integrado e acrescida a correspondente condenação. Certificada a tempestividade dos embargos no id. 233343438, as requeridas foram intimadas e apresentaram manifestação no id. 234390211, pugnando pela rejeição do recurso e pela condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador se pronunciar e corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão ao embargante. Consta expressamente da petição inicial de id. 205478426 pedido de condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 32.000,00, decorrentes da impossibilidade de fruição do imóvel durante o período de atraso. A sentença de id. 229868348, entretanto, ao examinar os danos materiais, consignou a possibilidade de pagamento de aluguéis mensais efetivamente suportados pelo consumidor, qualificando-os como danos emergentes, e, no dispositivo, condenou as requeridas ao pagamento da cláusula penal invertida, sem apreciar expressamente o pedido de lucros cessantes. Há, portanto, omissão a ser suprida. A integração do julgado, contudo, não conduz à inclusão automática dos lucros cessantes na condenação. A sentença reconheceu o atraso na entrega do imóvel e determinou a inversão da cláusula penal prevista contratualmente, remetendo a apuração do respectivo valor à liquidação. A matéria relativa à cumulação dessa penalidade com lucros cessantes foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 970, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” (REsp n. 1.498.484/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). De igual modo, no Tema 971, ficou estabelecido: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (REsp n. 1.614.721/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019). A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a cumulação somente se mostra possível, excepcionalmente, quando a cláusula penal não representar valor equivalente ao locativo, hipótese em que eventual indenização complementar deve se restringir à parcela do prejuízo não abrangida pela penalidade. No caso, além de a sentença já ter reconhecido em favor do autor a cláusula penal invertida, cujo montante será apurado em liquidação, não há elementos suficientes para concluir, nesta fase, que o valor decorrente da penalidade seja inferior ao equivalente locativo, tampouco para reconhecer, de forma autônoma, os R$ 32.000,00 postulados na inicial. Assim, suprida a omissão, o pedido de condenação autônoma das requeridas ao pagamento de lucros cessantes não comporta acolhimento, permanecendo hígida a condenação decorrente da inversão da cláusula penal estabelecida na sentença. Por fim, não há falar em litigância de má-fé. Os embargos apontaram omissão efetivamente existente no julgado, circunstância suficiente para afastar a alegação de utilização abusiva do recurso. Ante o exposto: (a) CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 230972197 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para suprir a omissão da sentença de id. 229868348 e apreciar expressamente o pedido de lucros cessantes, nos termos da fundamentação; (b) REJEITO o pedido de condenação autônoma das requeridas ao pagamento de lucros cessantes, mantendo a condenação relativa à cláusula penal invertida, a ser apurada na forma estabelecida na sentença; (c) REJEITO o pedido formulado pelas requeridas no id. 234390211 de condenação do embargante por litigância de má-fé; (d) MANTENHO, quanto ao mais, a sentença de id. 229868348, que passa a integrar-se à presente decisão. Intimem-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal. CUMPRA-SE. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito