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2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022472-92.2026.8.13.0433/MG
AUTOR: LUIS GUSTAVO ALVES MIRANDA
ADVOGADO(A): FABIANE TORRES AZEVEDO (OAB MG201930)
DECISÃO
Vistos.
LUIS GUSTAVO ALVES MIRANDA, qualificado nos autos em epígrafe, propôs a presente ação declaratória em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., argumentando, em síntese que: mantinha com a empresa requerida contrato de prestação de serviços de telecomunicações; no mês de agosto de 2025, em virtude da mudança de seu endereço residencial, solicitou a transferência da respectiva linha e do sinal de internet para o novel imóvel; foi informado pela empresa ré acerca da ausência de viabilidade técnica para a instalação dos serviços na referida localidade e em outros endereços por ele indicados, o que o teria compelido a contratar terceiro provedor de acesso à internet; buscou o cancelamento imediato da contratação, oportunidade em que teria sido orientado por prepostos da demandada a apenas suspender temporariamente o serviço em decorrência da vigência de cláusula de permanência mínima; despeito da suspensão do serviço, a parte ré continuou emitindo faturas mensais, figurando cobranças sob a rubrica de "Suspensão Temporária Dados a Pedido", encargos moratórios e, posteriormente, a mensalidade integral do plano, culminando na inclusão do débito em aberto nos cadastros restritivos de crédito. Sustentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de que o réu proceda a suspensão da inclusão do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito, bem como a abstenção de cobranças. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Com a petição inicial acostada no "Evento 1, INIC1", juntou documentos.
Fundamento e decido.
É cediço que o art.300, do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro traduz-se na verossimilhança fática somada à plausibilidade jurídica, capazes de convencer o juiz da probabilidade das alegações formuladas. Já o perigo de dano significa o risco de ilícito ou de dano enquanto demora o resultado principal.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal (3º) aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso específico dos autos, apesar da argumentação disposta na inicial, bem como os documentos juntados, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Com efeito, cinge-se a controvérsia à exigibilidade das faturas emitidas pela concessionária ré referentes ao contrato corporativo firmado entre as partes, cuja Proposta Técnica Comercial e Termo de Adesão ao Serviço Móvel e Dados com cláusula de permanência por 24 (vinte e quatro) meses se encontram acostados no "Evento 1, DOCCOMPROV6".
Alega a parte autora que, em razão da inviabilidade técnica de transferência de endereço, o pacto deveria ter sido rescindido sem ônus, e que as cobranças perpetradas durante o período de suspensão e após o alegado distrato padecem de manifesta nulidade.
Ocorre que, da leitura detida dos elementos probatórios colacionados pela parte requerente, não se verifica comprovação inequívoca de que tenha ocorrido o efetivo cancelamento da relação contratual na data informada.
Com efeito, os protocolos de atendimento colacionados no "Evento 1 DOCCOMPROV7", bem como as capturas de tela demonstrando o histórico de chamadas telefônicas direcionadas ao canal de atendimento, atestam a existência de contatos existentes entre o consumidor e a parte ré, mas não explicitam, por si sós, o conteúdo material das manifestações, o aceite pela operadora de rescisão isenta de encargos, tampouco a efetivação de distrato formalizado nos moldes regulamentares.
Outrossim, as faturas juntadas no "Evento 1, DOCCOMPROV13" revelam a continuidade da disponibilização dos serviços e a cobrança de rubricas específicas, tais como parcelas decorrentes do plano "Vivo Fibra 400 Mega Empresas" e serviços vinculados. Existindo relação jurídica subjacente incontroversa e pactuação válida com prazo de permanência estipulado ("Evento 1, DOCCOMPROV6"), afigura-se prematuro declarar, em juízo perfunctório, a irregularidade da cobrança e a inexigibilidade dos valores inadimplidos.
Dessa maneira, entendo que há de se observar o princípio do contraditório e ampla defesa, carecendo a demanda de instrução probatória, uma vez que os documentos até então carreados aos autos não demonstram a probabilidade do direito.
Lado outro, com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que, pela análise da situação argumentada, não se encontra presente a verossimilhança das alegações autorais. Por conseguinte, não resta demonstrado elemento disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, em uma análise perfunctória, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, restando prejudicada a análise do perigo de dano, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-a dos efeitos de seu não comparecimento e da não apresentação de defesa.
Registre-se que as questões inerentes ao ônus da prova restam decididas na forma constante na presente decisão.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.