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1022472-81.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1022472-81.2026.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: RF LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP VISTOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida em razão da decisão prolatada nos autos. Contrarrazões pela parte “ex adversa”. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Por serem tempestivos, RECEBO os Embargos de declaração. No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie. Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende é a modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida. Afinal, a questão impugnada fora expressamente tratada na decisão, com a devida fundamentação, de modo que o que se vê é apenas a irresignação da parte embargante quanto ao que restou decidido. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021) Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho. Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419). Ressalte-se que eventual inconformismo com os fundamentos adotados ou com o resultado do julgamento deve ser manejado pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o instrumento hábil para tal finalidade. No que tange ao pedido de baixa de restrições via RENAJUD, verifica-se que não há anotação restritiva cadastrada oriunda deste feito, de modo que não há qualquer providência a ser adotada por este Juízo. Ressalta-se, para fins de melhor controle e regular tramitação dos pedidos formulados, que toda solicitação de baixa de restrição via RENAJUD deverá vir acompanhada da comprovação nos autos do efetivo apontamento da restrição anteriormente determinada, com a devida identificação do bem atingido. Tal exigência visa assegurar a rastreabilidade das medidas judiciais adotadas, bem como evitar diligências desnecessárias e decisões baseadas em informações incompletas, conferindo maior segurança jurídica ao processo. Por fim, eventuais pleitos de quitação definitiva e baixa de gravame fiduciário perante os órgãos de trânsito dizem respeito à relação contratual mantida entre as partes e ao mérito da demanda, o que extrapola os limites da decisão interlocutória que tão somente reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do bem. Ante todo o exposto, no mérito, DESACOLHO a pretensão deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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