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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1022469-35.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [Rafael Albertoni Faganello registrado(a) civilmente como RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - CPF: 383.344.998-50 (ADVOGADO), HAMMER INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 53.156.895/0001-14 (EMBARGANTE), PGE/MT PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MP RECICLAGEM E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 05.800.163/0001-72 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA APARECIDA VENTURINI DA SILVA - CPF: 361.674.281-15 (TERCEIRO INTERESSADO), GILSON APARECIDO VENTURINI DA SILVA - CPF: 570.928.421-15 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FORMAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. PORTARIA TJMT/PRES N. 1.099/2023. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que condicionou a eficácia da cessão de crédito, para fins de expedição de requisição de pequeno valor em favor da cessionária, à observância das formalidades previstas na Resolução CNJ n. 303/2019 e na Portaria TJMT/PRES n. 1.099/2023. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação das normas relativas à cessão de crédito às requisições de pequeno valor; (ii) se houve omissão quanto à alegada impossibilidade de obtenção de escritura pública antes da expedição da RPV e aos efeitos de anterior reconhecimento judicial da cessão e da habilitação da cessionária; e (iii) se caberia pronunciamento sobre eventual direito da cessionária ao levantamento de valores requisitados em nome do cedente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem meio adequado para simples rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência da regulamentação sobre as requisições de pequeno valor e assentou que o art. 50, III, da Resolução CNJ n. 303/2019 determina a aplicação, no que couber, das regras relativas à cessão de crédito também às RPVs. 5. A regularidade formal da cessão deve ser aferida antes da substituição do beneficiário e da expedição da requisição de pequeno valor, momento em que se pretende atribuir eficácia processual ao negócio jurídico perante a Fazenda Pública. 6. A interpretação diversa acerca da expressão “em precatório” e do momento de incidência das normas regulamentares revela inconformismo com a solução jurídica adotada e não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. 7. Eventual reconhecimento anterior da cessão e da habilitação da cessionária não dispensa a verificação dos requisitos formais exigidos para que o negócio produza efeitos perante a Fazenda Pública e autorize a expedição do requisitório em nome de terceiro. 8. A exigência de regularização formal não invalida a cessão celebrada entre cedente e cessionária, mas condiciona sua eficácia no regime de pagamento dos débitos da Fazenda Pública. 9. A alegada recusa de tabelionato em lavrar escritura pública antes da emissão do requisitório não demonstra impossibilidade de cumprimento da exigência, pois a regularização admitida não se limita à escritura pública e pode ocorrer por instrumento particular com firma reconhecida por autenticidade. 10. Não há omissão quanto ao eventual direito de levantamento de valores caso a RPV seja expedida em nome do cedente, porque a questão não integrou o objeto devolvido ao colegiado e não pode ser suscitada originariamente em embargos de declaração. 11. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes, permanecendo íntegros os fundamentos e o resultado do julgamento. 12. Consideram-se prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos invocados pela embargante relacionados às questões efetivamente examinadas. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. As disposições relativas à cessão de crédito previstas na Resolução CNJ n. 303/2019 aplicam-se, no que couber, às requisições de pequeno valor, e a regularidade formal do negócio deve ser aferida antes da substituição do beneficiário e da expedição do requisitório em nome da cessionária. 2. O reconhecimento anterior da cessão não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos exigidos para sua eficácia perante a Fazenda Pública. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à introdução de questão que não integrou o objeto anteriormente submetido ao colegiado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Resolução CNJ n. 303/2019, art. 50, III; Portaria TJMT/PRES n. 1.099/2023, art. 8º. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de embargos de declaração opostos por Hammer Investimentos e Participações Ltda. contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que condicionou a eficácia da cessão de crédito, para fins de expedição de requisição de pequeno valor em favor da cessionária, à observância das formalidades previstas na Resolução CNJ n. 303/2019 e na Portaria TJMT/PRES n. 1.099/2023. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições quanto à aplicação das referidas normas às requisições de pequeno valor, ao argumento de que o art. 8º da Portaria TJMT/PRES n. 1.099/2023 restringe a exigência de instrumento público às cessões de crédito em precatório e de que, no caso, sequer houve expedição do requisitório. Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade prática de obtenção da escritura pública antes da emissão da RPV, diante da alegada recusa de tabelionato em lavrar o ato, bem como da decisão que, segundo afirma, já teria validado a cessão, admitido sua habilitação no polo ativo e determinado o prosseguimento do pagamento, sem impugnação do Estado. Sustenta, por fim, a necessidade de pronunciamento acerca do direito da cessionária ao levantamento dos valores caso a requisição seja expedida em nome do cedente. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade da cessão formalizada por instrumento particular com assinatura eletrônica e determinada a expedição e o pagamento da RPV em seu favor. Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso sustenta a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirma que os aclaratórios objetivam apenas a rediscussão do mérito, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Possuem natureza integrativa e aclaratória e, em regra, não se prestam à revisão do conteúdo decisório nem à simples rediscussão de matéria já apreciada. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Hammer Investimentos e Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a exigência de regularização formal da cessão de crédito, a fim de que produza efeitos perante a Fazenda Pública e permita a expedição da RPV em favor da cessionária. A embargante aponta omissões e contradições quanto à aplicação da Resolução CNJ n. 303/2019 e da Portaria TJMT/PRES n. 1.099/2023 às requisições de pequeno valor, à alegada impossibilidade de obtenção de escritura pública antes da emissão do requisitório e aos efeitos da decisão que, segundo afirma, teria anteriormente validado a cessão e determinado o prosseguimento do pagamento. Requer, ainda, pronunciamento acerca de eventual direito ao levantamento dos valores caso a requisição seja expedida em nome do cedente. Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de que a Portaria TJMT/PRES n. 1.099/2023 se restringiria aos precatórios e assentou que o art. 50, III, da Resolução CNJ n. 303/2019 determina a aplicação, no que couber, das disposições relativas à cessão de crédito também às requisições de pequeno valor. Também consignou que a regularidade formal da cessão deve ser aferida antes da substituição do beneficiário e da expedição da RPV, pois é nesse momento que se pretende atribuir eficácia processual ao negócio jurídico perante a Fazenda Pública. A interpretação diversa defendida pela embargante quanto à expressão “em precatório” e ao momento de incidência da regulamentação traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. Quanto ao argumento de que a cessão havia sido anteriormente validada pelo juízo de origem e de que a decisão não fora impugnada, o acórdão, ao afastar a alegação de preclusão, assentou que a homologação anterior dos cálculos não impede a posterior verificação dos requisitos necessários à definição do beneficiário do pagamento. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que eventual reconhecimento anterior da cessão e da habilitação da cessionária não afasta a necessidade de observância dos requisitos formais exigidos para que o negócio produza efeitos perante a Fazenda Pública e autorize a expedição do requisitório em nome de terceiro. A exigência de regularização não implica a invalidação da cessão celebrada entre cedente e cessionária, mas apenas a aferição das condições necessárias à sua eficácia no âmbito do regime de pagamento dos débitos da Fazenda Pública. Também não procede a alegação de omissão quanto à impossibilidade prática de obtenção do instrumento público, pois a eventual recusa de determinado tabelionato em lavrar escritura pública antes da emissão do requisitório não demonstra a impossibilidade de cumprimento da exigência, sobretudo porque a regularização admitida no acórdão não se restringe à escritura pública, abrangendo também instrumento particular com firma reconhecida por autenticidade. De igual modo, não há omissão quanto ao pedido de reconhecimento do direito da cessionária ao levantamento dos valores caso a RPV venha a ser expedida em nome do cedente, pois não houve pedido expresso de reconhecimento antecipado do direito ao levantamento de valores eventualmente requisitados em nome deste. Assim, a questão não integrou o objeto devolvido ao colegiado e, por essa razão, não pode ser suscitada originariamente em sede de embargos de declaração. Tais esclarecimentos, contudo, não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, tampouco alteram o conteúdo decisório ou autorizam a atribuição de efeitos infringentes, permanecendo íntegros os fundamentos e o resultado do julgamento embargado. Ficam prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos invocados pela embargante, na medida em que relacionados às questões efetivamente examinadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026