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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022464-09.2026.8.13.0145/MG AUTOR: VICTOR IGOR LACRIMANTE DE AZEVEDO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Afirma o autor contraiu financiamento junto ao réu para aquisição de uma motocicleta. Alega que foi cobrada parcela superior à pactuada, pugando, assim, pelo seu ajustamento à média de mercado. Desse modo, o autor requereu a concessão de tutela provisória consistente na redução da parcela contratual. Não se verifica dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado na inicial uma vez que a prestação é pré-fixada, ou seja, ele já tinha ciência do exato valor de cada parcela. Registre-se ainda que o autor não fez prova do pagamento do valor incontroverso do financiamento. Ademais, não foi alegada nenhuma causa de vício de vontade na celebração do contrato. Desta forma INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Determino à Secretaria a designação de audiência no CEJUS – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (Rua Marechal Deodoro, nº 662 – térreo). Cite-se a parte Ré, como requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e com as advertências dos artigos 334 e 335 do CPC. Em não havendo acordo, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC). Se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Não ocorrendo a localização do réu e sendo informado seu novo paradeiro, cite-se para contestar em 15 dias, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação em momento oportuno. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
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