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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022463-19.2026.8.11.0003. REQUERENTE: ROSALINO MARQUES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A., CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e examinados. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com revisional de contratos bancários e pedido de tutela de urgência movida por Rosalino Marques da Cunha, devidamente qualificado na exordial, em face de Banco Crefisa S.A. e Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, igualmente qualificados. O Autor ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por invalidez, e que aufere renda mensal de R$ 1.902,00 a título de benefício previdenciário, conforme extrato de ID. 244722521. Aduz que, em situação de suposta vulnerabilidade, celebrou dois contratos de empréstimo pessoal com as requeridas (contratos nº 041330085451 e nº 050640070843), cujas parcelas mensais somam R$ 1.139,16, comprometendo aproximadamente 60% de sua renda. Sustenta que as taxas de juros aplicadas, fixadas em 23% ao mês, são manifestamente abusivas e destoam da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Argumenta que os descontos o conduziram a um estado de superendividamento, ferindo a preservação de seu mínimo existencial. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de R$ 472,00 mensais. No mérito, postula a revisão das cláusulas contratuais, a adequação dos juros à taxa média de mercado e a homologação de plano de repactuação de dívidas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, juntou os documentos. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Com o advento da Lei n. 14.181/2021, pretendeu o legislador possibilitar ao consumidor superendividado a oportunidade de renegociar seus débitos diretamente com os credores, para evitar o estado de insolvência civil. Não obstante, para que o consumidor faça jus às benesses da legislação de regência, deve cumprir vários requisitos formais, dentre os quais, destaco a necessidade de demandar em Juízo em face de todos os credores de modo a possibilitar a realização de audiência conciliatória do devedor com seus credores e, no ato da solenidade, o devedor apresentar planejamento contendo as condições e forma de pagamento dos débitos (vide § 3.º, art. 104-A, Lei n.º 14.181/21). A despeito das exigências legais da lei, não vislumbro, no caso concreto, o cumprimento dos pressupostos formais supracitados, e tampouco circunstância que obsta a alteração/suspensão e/ou modificação dos termos contratuais originariamente pactuados. Em outros termos, uma vez não atendidos os requisitos formais estabelecidos na 14.181/2021 e, em observância ao conceito principiológico denominado pacta sunt servanda, o devedor deve pagar as parcelas contratuais nos exatos termos pactuados, nos termos do que dispõe o art. 421, parágrafo único, do Código Civil. Logo, não se verifica a viabilidade de concessão da tutela em favor do autor, eis que não preenche os requisitos da Lei do Superendividamento, sendo necessário realizar a audiência conciliatória, pois antes deve ser dado aos credores a possibilidade de acesso ao plano de pagamento, o que afasta por ora a probabilidade do direito, sendo imprescindível, na hipótese, a prévia conciliação com a participação de todos os credores para uma solução. Trata-se de procedimentos específicos e de observância obrigatória e, se não houver acordo entre as partes na solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Além disso, não se mostra plausível, numa perspectiva preliminar, simplesmente suspender o pagamento de significativo percentual de todas as dívidas da parte autora sem que se tenha um panorama total e real da situação, o que somente será possível após a manifestação dos credores. Assim é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PERCENTUAL 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA – CONSTATAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ATO POSTERGADO PELO MAGISTRADO PARA APÓS A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS – PLANO DE PAGAMENTO NÃO APRECIADO/APROVADO PELOS CREDORES – RECURSO PROVIDO. Se a audiência de conciliação em Ação de Repactuação de Dívidas ainda não foi realizada, porquanto o magistrado singular postergou o ato para após a citação dos requeridos, não se evidencia a probabilidade do direito do autor para a suspensão temporária dos descontos dos empréstimos consignados efetivados em seu holerite, bem como a limitação destes ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos. Isto porque, se o plano de pagamento ainda não foi apreciado/aprovado pelos credores, e sequer foi instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do Art. 104-B do CDC, afigura-se prematura a concessão da tutela pretendida. (TJ-MT – N.U 1019710-40.2022.8.11.0000, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Julgado em 14/12/2022) (negrito nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – SUPERENDIVIDAMENTO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DETERMINADA EM RECURSO ANTERIOR – ATO NÃO REALIZADO PELO MAGISTRADO – INTIMAÇÃO PARA CREDORES MANIFESTAREM O SEU INTERESSE NA DESIGNAÇÃO – INVIABILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL DE PARTICIPAÇÃO – PROCEDIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO (LEI N. 14.181/2021) – TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS – INVIABILIDADE NO MOMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em ação em que se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária a realização de audiência de conciliação conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, visto que se trata de procedimento judicial específico dividido em duas partes, a primeira é a conciliação e, não havendo acordo, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Quanto ao pedido para suspensão das dívidas, primeiramente é necessário realizar a audiência conciliatória, pois antes deve ser dado aos credores a possibilidade de acesso ao plano de pagamento, o que afasta por ora a probabilidade do direito a autorizar a consignação em juízo dos valores indicados pela agravante. (TJ-MT – N.U 1015732-55.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 29/09/2022) (negrito nosso) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PERCENTUAL 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA – CONSTATAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INEXITOSA – PLANO DE PAGAMENTO NÃO APROVADO PELOS CREDORES – RECURSO PROVIDO. Se a audiência de conciliação em Ação de Repactuação de Dívidas resultou inexitosa, não se evidencia a probabilidade do direito do autor para a suspensão temporária dos descontos dos empréstimos consignados efetivados em seu holerite, bem como a limitação destes ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos. Isto porque, nesta hipótese, em que seu plano de pagamento não foi aprovado pelos credores, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do Art. 104-B do CDC, afigurando-se prematura a concessão da tutela pretendida. - (TJ-MT – N.U 1009117-49.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 08/09/2022). (negrito nosso) Dessa forma, a tutela de urgência almejada não merece ser acolhida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais presentes no procedimento da pela Lei de Superendividamento. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Superado isso, passa-se ao devido impulsionamento. A Lei 14.181/21 é um mecanismo, análogo à recuperação judicial, mas para as pessoas físicas, assim, nas hipóteses em que o insolvente tiver mais de um credor, mesmo que de instituições financeiras diferentes, poderá chamar todos para o mesmo processo, estabelecendo um montante total de todas as dívidas e fixando um valor mensal a ser pago de uma só vez a todos os credores, o que se verifica no vertente caso. Destarte assim determina o Art. 104-A da aludida lei: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” O rito especial é bifásico e prevê nesta primeira fase (voluntária) a elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase (contenciosa), a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Ressalta-se que houve a instalação do CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO, instaurado a partir da Portaria Nº 06/2023-NUPEMEC-PRES, tratando-se de CEJUSC especializado na matéria objeto dos autos, sendo imprescindível a remessa para o referido CEJUSC, a fim de adequar o presente rito processual nos moldes do art. 104-A da Lei 14.181/21. Assim, tratando-se da primeira fase do procedimento especial, encaminhem-se os vertentes autos ao referido CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO para que seja designada audiência de conciliação nos termos da legislação vigente. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a proposta de plano de pagamento que será apresentada em sede de audiência de conciliação, nos moldes do caput do art. 104-A da Lei 14.181/21, a fim de oportunizar a ciência prévia aos Requeridos acerca da proposta, contribuindo para um planejamento prévio de ambos os lados para se chegar à autocomposição na solenidade a ser designada. CITEM-SE as partes REQUERIDAS para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (art. 104-a, §2º, da Lei n.º 14.181/21). Após, realizada a solenidade, em caso de êxito conciliação, conclusos para homologação, devendo as partes se atentarem para o cumprimento do artigo 104-A, § 3º ao § 5º, da Lei 14.181/2021. Em caso negativo, declaro, desde já, aberta a segunda fase do rito especial, nos moldes do art. 104-B e seguintes, da Lei do Superendividamento, e DETERMINO: 1) INTIME-SE os credores, para que, em 15 (quinze) dias, juntem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, conforme dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 2) Decorrido o prazo fixado no item “1”, independente de manifestação dos credores intimados, venham-me conclusos para deliberação do necessário. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.