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1022451-51.2021.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022451-51.2021.8.26.0071/SP EXEQUENTE: DAMA LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CORRÊA ALVARENGA (OAB SP165175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 150, PET9 Desnecessária a realização de pesquisa pelo SERPJUD posto que a parte interessada pode providenciar pessoalmente a busca de bens imóveis via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, https://registradores.onr.org.br/), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Nesse sentido: Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Legislação Citada: • CF/1988, art. 5º, XXXIII Jurisprudência Citada: • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056329-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025). Assim, aguarde-se manifestação do exequente em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis no prazo de 30 dias. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. 30/07/2026

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