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TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1022451-10.2026.8.13.0145/MG IMPETRANTE: FLAVIA JANAINA DA SILVA NASCIDIO ADVOGADO(A): RAFAEL SANTOS CHEREM (OAB MG114619) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Flávia Janaina da Silva Nascidio em face de ato atribuído à Prefeita do Município de Juiz de Fora e ao Secretário de Recursos Humanos, alegando ter sido aprovada em 2º lugar no Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 02/2023, dentro do número de vagas previsto para a UBS Filgueiras, sustentando possuir direito subjetivo à contratação. Afirma que apenas a primeira colocada foi convocada e que a Administração permanece omissa, mesmo após a prorrogação da validade do certame. Requer, em sede liminar, que o Município seja compelido a promover sua imediata convocação e contratação. Foi determinado que a impetrante esclarecesse a divergência do nome constante na listagem de aprovados, tendo sido juntado a certidão de casamento com a alteração do sobrenome. O pedido liminar foi indeferido, no evento 11, DOC1, sendo determinada a notificação da autoridade coatora para informações. O Município de Juiz de Fora prestou informações, sustentando, em síntese, a inexistência de preterição da Impetrante, aprovada em 2º lugar no concurso para Agente Comunitário de Saúde, uma vez que apenas a candidata classificada em 1º lugar foi convocada para a UBS do Bairro Filgueiras. Alegou a regularidade da prorrogação do prazo de validade do certame por mais dois anos e a legitimidade das contratações temporárias e de bolsistas para atendimento de necessidades emergenciais. Suscitou, ainda, a necessidade de litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados e a inadequação do mandado de segurança para fixação de prazo específico para convocação. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo à nomeação imediata, bem como a inexistência dos requisitos para concessão da liminar. Ao final, requereu o indeferimento da medida e a denegação da segurança. Réplica no evento 22, DOC1. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança tem previsão constitucional, sendo cabível para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade" (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Narra a impetrante, em inicial, que foi aprovada em 2º lugar no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, regido pelo Edital nº 02/2023. Aduz que foram ofertadas 5 vagas para a UBS do Bairro Filgueiras, destinadas à ampla concorrência, tendo sido convocada apenas a candidata classificada em 1º lugar. Sustenta que, não obstante a prorrogação do prazo de validade do certame e o decurso de expressivo lapso temporal desde a homologação do resultado final, o Município permanece inerte, não tendo procedido, até o momento, à sua convocação, nomeação ou contratação. A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo da impetrante à convocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, em razão de sua aprovação em 2º lugar, dentro do número de vagas previsto no edital. É incontroverso que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas para a UBS do Bairro Filgueiras, conforme a lista de classificação final no evento 1, DOC8. A aprovação dentro do número de vagas, em regra, confere ao candidato direito subjetivo à nomeação ou contratação, conforme a natureza do vínculo previsto no certame. É certo, contudo, que a Administração Pública, enquanto vigente o concurso ou processo seletivo, possui margem para definir o momento adequado para o provimento das vagas, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a aprovação dentro do número de vagas assegura direito subjetivo à nomeação, mas não necessariamente à investidura imediata, cabendo à Administração definir o momento do provimento durante o prazo de validade do certame, o qual, no caso dos autos, foi devidamente prorrogado, inexistindo ilegalidade quando ausente preterição ou outra circunstância apta a demonstrar abuso ou desvio de finalidade. No caso concreto, contudo, há circunstância que afasta a aplicação dessa regra geral. Conforme expressamente informado pelo próprio Município, a Administração vem realizando contratações temporárias para o atendimento das necessidades do serviço. Tal circunstância é relevante, pois evidencia que não se trata de hipótese em que a Administração, dentro de sua margem de discricionariedade, simplesmente optou por postergar o preenchimento das vagas por inexistir necessidade de pessoal. Ao contrário, o próprio Município reconhece a existência de necessidade de mão de obra para o desempenho das atribuições relacionadas ao cargo objeto do certame, tanto que se vale de contratações temporárias para suprir a demanda existente. Assim, embora a Administração disponha de discricionariedade quanto ao momento da convocação dos candidatos aprovados, não se mostra legítimo que, havendo candidato aprovado dentro do número de vagas e persistindo a necessidade do serviço, o Poder Público opte pela manutenção de vínculos precários para o desempenho das mesmas atribuições, em detrimento da convocação de candidato regularmente aprovado no certame. Não se desconhece que a contratação temporária pode ser admitida em situações excepcionais, desde que presentes os requisitos legais que a autorizem. Todavia, no caso dos autos, a existência de contratações temporárias para suprir a necessidade do serviço evidencia a existência de vaga a ser preenchida e, diante da aprovação da impetrante dentro do número de vagas, caracteriza sua preterição. Diante desse contexto, resta configurada a violação ao direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a concessão da segurança para determinar sua convocação, observadas as demais exigências previstas no edital e na legislação de regência. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à contratação no emprego público de Agente Comunitário de Saúde, referente ao Edital nº 02/2023, determinando às autoridades impetradas que promovam sua convocação e adotem as providências necessárias à celebração do contrato de trabalho, observados os requisitos admissionais previstos no edital, no prazo de 30 dias, ressalvada a ocorrência de impedimento legal superveniente devidamente comprovado. Condeno os impetrados nas custas e despesas processuais. Sem honorários conforme Súmula 105 do STJ, não obstante entendimentos que com o novo CPC que tal súmula não teria mais validade. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.
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