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TJMG · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1022447-74.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE: LUZIA MARIA GUILHERME ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS RAMIRES CALDEIRA (OAB MG163256) DECISÃO 1) Defiro a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do CPC. 2) Nomeio inventariante LUZIA MARIA GUILHERME dos bens deixados por MARCO ANTONIO GUILHERME, CPF: 26578182691, nos termos do artigo 617, parágrafo único do CPC, valendo a presente decisão como termo de compromisso. Deverá a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da decisão, devidamente assinada. 3) Intime a inventariante para no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresentar as primeiras declarações, sob pena de remoção; b) Juntar Declaração de que o “de cujus” possuía ou não bens particulares, para fins do art. 1.829, I, do CC/2002; c) Juntar documentos hábeis atualizados que comprovem a propriedade dos bens inventariados. d) Juntar Comprovante de Residência da inventariante. e) Juntar RG e CPF do “de cujus”. f) Juntar RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Procuração e Declaração de Hipossuficiência da inventariante, de todos os herdeiros e seus cônjuges, que forem casados no regime da comunhão universal. g) Juntar a Certidão de Inexistência de Testamento, emitida pela CENSEC, conforme provimento 56/2016 do CNJ. (www.censec.org.br) h) Juntar Certidões Negativas de Débito do Município, do Estado e da União. i) Juntar Certidão de quitação ou isenção do ITCD. j) Elaborar o Plano de Partilha nos termos do art. 653 do CPC. Decorrido o prazo e não advindo manifestação, arquivem os autos com baixa, facultando às partes a reativação a qualquer tempo, desde que satisfeitas as providências pendentes. I-se. Contagem, 4 de Setembro de 2026
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