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Processo 1022445-06.2023.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1022445-06.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DAVI DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA DAVI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial (trabalhadora rural). A parte autora alega ter atingido a idade mínima necessária e exercido atividade rurícola em regime de economia familiar por tempo superior ao período de carência exigido em lei. O pedido veio instruído com documentos que visam comprovar o início de prova material do labor campesino. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade. Argumenta que a documentação acostada é extemporânea e insuficiente para caracterizar a continuidade do labor rural pelo tempo correspondente à carência de 180 meses. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas arroladas. O processo seguiu o trâmite regular, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido. No caso em tela, a parte autora completou 55 anos em 26/06/2017, devendo, portanto, comprovar o labor rural nos 180 meses imediatamente anteriores a essa data ou à data de entrada do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 10/03/2023. No que tange à comprovação da atividade rural, a legislação previdenciária e a orientação consolidada exigem que a prova testemunhal seja acompanhada de um início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. Analisando o conjunto probatório documental, verifica-se que os documentos apresentados, tais como o contrato de meação, a ficha de inscrição sindical e as notas fiscais de insumos agrícolas, possuem datas de emissão concentradas entre os anos de 2017 e 2019. Tais documentos, embora dotados de fé pública, mostram-se extemporâneos em relação à maior parte do período de carência necessário, que deveria retroagir ao ano de 2002 para o cumprimento do requisito legal. Ademais, a instrução processual realizada em audiência não logrou êxito em conferir a robustez necessária à tese exordial. Os depoimentos colhidos apresentaram-se frágeis e imprecisos quanto aos detalhes do labor rural no período remoto, não sendo suficientes para suprir a lacuna deixada pela ausência de documentos contemporâneos ao início do período de carência. A prova oral, para ser admitida como ratificadora do início de prova material, deve ser coerente e detalhada, o que não se verificou no presente caso, restando dúvidas razoáveis sobre a continuidade e a essencialidade do labor rural em regime de economia familiar durante todo o lapso temporal exigido. Dessa forma, o enquadramento da parte autora como segurada especial não restou devidamente demonstrado. A fragilidade do início de prova material, aliada à inconsistência da prova testemunhal, impede o reconhecimento do tempo de serviço rural alegado. Não preenchido o requisito da carência mediante o efetivo exercício da atividade rurícola no período legalmente fixado, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbia à parte autora, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, ressalvada a hipótese de recurso, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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