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1022443-10.2019.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1022443-10.2019.8.26.0309/SPAUTOR: AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO(A): RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB SP315764) RÉU: GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A EM LIQUIDACAO (Representado) ADVOGADO(A): ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB SP266348) RÉU: ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA EM LIQUIDACAO (Representado) ADVOGADO(A): ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB SP266348) RÉU: HDN PARTICIPACOES S/A EM LIQUIDACAO (Representado) ADVOGADO(A): ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB SP266348) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, dispondo o seguinte: (1) declaro resolvido o contrato celebrado entre a Autora e as Rés; (2) reconheço a existência de grupo econômico entre as Rés e, por consequência, sua responsabilidade solidária pela obrigação fixada no item seguinte; (3) condeno as Rés, solidariamente, a restituir à Autora os valores por ela aportados, a saber, R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), desembolsado em 26 de abril de 2019, e R$26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), desembolsado em 10 de junho de 2019, atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso, autorizada a dedução dos valores recebidos pela Autora por força do mesmo contrato, quais sejam, R$558,56 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), em 5 de julho de 2019, R$475,32 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), em 12 de julho de 2019, R$3.785,75 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em 25 de julho de 2019, e R$4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), em 27 de agosto de 2019, igualmente atualizados pelo IPCA desde a data de cada recebimento, incidindo sobre o saldo apurado os juros de mora referidos no artigo 406 do Código Civil, contados de 11 de agosto de 2022, data em que o comparecimento espontâneo das Rés supriu a citação; (4) confirmo a tutela de urgência de natureza cautelar anteriormente concedida; e (5) indefiro o requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa e com honorários advocatícios, que fixo de acordo com a sucumbência de cada uma. As Rés, solidariamente, pagarão honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, enquanto a Autora pagará honorários de 10% (dez por cento) sobre R$8.876,60 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), parcela do pedido em relação à qual sucumbiu. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.

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