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TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Intimação polo ativo
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022442-02.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO:RURAL CITY EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - (OAB: MG216517) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2274787605 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1022442-02.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: RURAL CITY EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO CESAR BARBOSA VICTORIO JUNIOR DECISÃO A parte autora peticionou sob o ID 2265781444, requerendo seja reconhecida a regularidade da citação dos réus, ao argumento de que a certidão de ID 2179276752 demonstra que o Oficial de Justiça manteve contato com PAULO CESAR BARBOSA VICTORIO JUNIOR, representante legal da pessoa jurídica RURAL CITY EMPREENDIMENTOS LTDA. Subsidiariamente, requereu a expedição de novo mandado de citação, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número (65) 99946-7188. Não assiste razão à autora quanto ao pedido principal. A mera alegação de que houve contato entre o Oficial de Justiça e o representante legal da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o reconhecimento do aperfeiçoamento da citação, sendo imprescindível a observância das formalidades legais do ato citatório. Por outro lado, o pedido subsidiário merece acolhimento, por se mostrar compatível com o princípio da primazia da resolução do mérito e com as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 2216868302, que determinou o prosseguimento das diligências para localização e citação da parte ré antes da adoção das medidas subsequentes. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconhecimento da regularidade da citação formulado na petição de ID 2265781444; b) defiro o pedido subsidiário para determinar a expedição de novo mandado de citação de RURAL CITY EMPREENDIMENTOS LTDA e PAULO CESAR BARBOSA VICTORIO JUNIOR, no endereço em que houve a diligência anteriormente realizada, facultando ao Sr. Oficial de Justiça, caso entenda viável e observadas as normas deste Tribunal acerca da prática de atos processuais por meio eletrônico, a realização da diligência por intermédio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número (65) 99946-7188, devendo certificar detalhadamente o resultado. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT
TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJMT · Intimação polo ativo
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022442-02.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO:RURAL CITY EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - (OAB: MG216517) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2274787605 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1022442-02.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: RURAL CITY EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO CESAR BARBOSA VICTORIO JUNIOR DECISÃO A parte autora peticionou sob o ID 2265781444, requerendo seja reconhecida a regularidade da citação dos réus, ao argumento de que a certidão de ID 2179276752 demonstra que o Oficial de Justiça manteve contato com PAULO CESAR BARBOSA VICTORIO JUNIOR, representante legal da pessoa jurídica RURAL CITY EMPREENDIMENTOS LTDA. Subsidiariamente, requereu a expedição de novo mandado de citação, inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número (65) 99946-7188. Não assiste razão à autora quanto ao pedido principal. A mera alegação de que houve contato entre o Oficial de Justiça e o representante legal da pessoa jurídica não autoriza, por si só, o reconhecimento do aperfeiçoamento da citação, sendo imprescindível a observância das formalidades legais do ato citatório. Por outro lado, o pedido subsidiário merece acolhimento, por se mostrar compatível com o princípio da primazia da resolução do mérito e com as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 2216868302, que determinou o prosseguimento das diligências para localização e citação da parte ré antes da adoção das medidas subsequentes. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconhecimento da regularidade da citação formulado na petição de ID 2265781444; b) defiro o pedido subsidiário para determinar a expedição de novo mandado de citação de RURAL CITY EMPREENDIMENTOS LTDA e PAULO CESAR BARBOSA VICTORIO JUNIOR, no endereço em que houve a diligência anteriormente realizada, facultando ao Sr. Oficial de Justiça, caso entenda viável e observadas as normas deste Tribunal acerca da prática de atos processuais por meio eletrônico, a realização da diligência por intermédio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número (65) 99946-7188, devendo certificar detalhadamente o resultado. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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