Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3145391/MG (2026/0007442-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE:LAURA DE LOURDES PEREIRA
ADVOGADO:FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI - MG103617
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURA DE LOURDES PEREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 249):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem apontam os enunciados nºs 14 da TNU e 577 do STJ.
2. Na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), mesmo nas situações em que tenha havido ampla dilação probatória, caso o conjunto dos autos não seja suficiente para a concessão do benefício, a decisão deve ser de extinção do processo sem julgamento de mérito.
3. Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora para a comprovação da sua dedicação às atividades campesinas se mostram bastante frágeis, não se prestando a caracterizar início razoável de prova material.
4. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida não presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.
5. Considerando que o recurso da parte devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ele implica uma solução mais favorável à parte recorrente. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
6. Tendo em vista que a parte autora deu causa à instauração da ação e que o presente recurso, conquanto parcialmente provido, não implica atribuição de direito material, mantêm-se os ônus sucumbenciais estabelecidos pelo juízo recorrido, sem a elevação dos honorários prevista no art. 85, §11, do CPC, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC/15.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 310-311):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os alegados vícios.
3. Frise-se que o acórdão embargado analisou fidedignamente a documentação apresentada, concluindo que não foi comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, no período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, impossibilitando o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
4. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
5. De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial às fls. 329-357, a parte recorrente sustenta que "o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido da de (sic) aposentadoria por idade rural, negou vigência à legislação federal acima mencionada (arts. 55, § 3° e 106 da Lei 8.213/91), na medida em que restaram comprovados nos autos todos os requisitos para o deferimento do benefício pleiteado". (fl. 333)
Além disso, assevera que "o acórdão a quo violou o quanto disposto nos arts. 55, § 3° (sic) e 106 da Lei 8.213/91, na medida em que deixou de reconhecer a documentação juntada pela autora e não infirmada pelo réu, o que constitui início de prova material suficiente a cumprir com a exigência legal acima apontada". (fl. 351)
Argumenta, ainda, que "caso este E. Tribunal entenda que o acórdão recorrido do TRF da 1ª Região não apreciou devidamente a legislação aplicável ao caso da autora, é de se ter por violado, em razão de tal omissão, o quanto disposto no 1.022, II, do CPC/15". (fl. 351)
Afirma, por fim, que "se houve omissão nos autos, tal omissão não foi da parte autora, mas sim do acórdão ora recorrido, que não apreciou devidamente os pontos que lhe foram postos para julgamento e, persistindo na omissão, deixou de apreciá-los corretamente no julgamento dos embargos de declaração interpostos com fulcro no art. 535, II, do CPC/73 - 1.022, II do CPC/15. Assim sendo, restam devidamente preenchidos todos os requisitos para o conhecimento e provimento do presente recurso com fulcro em violação ao art. 535, II, do CPC73 (sic) ou 1.022, II, do CPC/15, pelo permissivo constitucional do art. 105, III, 'a'". (fl. 354)
O Tribunal de origem, às fls. 373-374, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(...)
Nos termos da Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático- probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre.
Diante do exposto, não admito o recurso especial. (grifa-se)
Em seu agravo em recurso especial, às fls. 382-396, a parte agravante reitera violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, que "não pretende que se faça uma reavaliação do contexto fático, conforme menciona referida decisão, mas sim, a aplicação no caso concreto das seguintes teses jurídicas: 1. Possibilidade de utilização de início de prova material em nome de terceiros, notadamente genitor e ex-cônjuge; 2. Possibilidade de ampliação retrospectiva e prospectiva da eficácia da prova, complementada por idônea e robusta prova material; 3. Relativização da exigência do início de prova para os diarista (sic) rurais, adotando-se a solução pro misero, levando em consideração a realidade por eles enfrentadas (sic)". (fl. 388)
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
No julgamento do agravo de instrumento, a Corte de origem assim fundamentou o aresto, no que interessa, verbis (fl. 247):
(...)
In casu, o preenchimento do requisito etário é incontroverso.
Como prova de sua dedicação às atividades campesinas, a autora trouxe aos autos documentos registrados nos IDs 149094079, 140994080 (fls. 01/13) e 149094081. Contudo, tais documentos não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural da autora, no momento do implemento do requisito etário nem na data do requerimento administrativo.
Confira-se trecho da sentença, que também adoto como razão para decidir:
“No caso dos autos, entretanto, entendo que a frágil prova material apresentada pela pleiteante refere-se a período muito anterior ao início do prazo de carência.
Nesse sentido, uma vez que os documentos que demonstram o exercício de atividade rural por seu genitor, bem como os documentos que revelam condição de rurícola de seu ex-marido, foram constituídos há mais de 20 anos, sem que as testemunhas corroborassem o exercício de atividade rural nesse período longínquo.
(...)
Ademais, em período mais recente, existem documentos que denotam ter exercido a demandante atividade de doméstica, o que incompatível com o exercício da condição de lavradora. O mesmo verifica-se quanto ao seu ex-cônjuge, que exerceu atividade urbana, totalmente dissociada do labor com a terra, por determinado período de tempo.”
Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso. (grifa-se)
Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo fê-lo sob estes termos (fl. 309):
(...)
No presente caso, a embargante sustenta que o acórdão ora recorrido não analisou todos os documentos juntados aos autos e não enfrentou o cerne da questão de direito material envolvendo o caso ao extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito.
No entanto, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os alegados vícios. Frise-se que o acórdão embargado analisou fidedignamente a documentação apresentada, concluindo que não foi comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, no período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, impossibilitando o deferimento do benefício postulado na petição inicial. Vejamos:
“Como prova de sua dedicação às atividades campesinas, a autora trouxe aos autos documentos registrados nos IDs 149094079, 140994080 (fls. 01/13) e 149094081. Contudo, tais documentos não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural da autora, no momento do implemento do requisito etário nem na data do requerimento administrativo.
Confira-se trecho da sentença, que também adoto como razão para decidir:
"No caso dos autos, entretanto, entendo que a frágil prova material apresentada pela pleiteante refere-se a período muito anterior ao início do prazo de carência. Nesse sentido, uma vez que os documentos que demonstram o exercício de atividade rural por seu genitor, bem como os documentos que revelam condição de rurícola de seu ex-marido, foram constituídos há mais de 20 anos, sem que as testemunhas corroborassem o exercício de atividade rural nesse período longínquo.
(...) Ademais, em período mais recente, existem documentos que denotam ter exercido a demandante atividade de doméstica, o que incompatível com o exercício da condição de lavradora. O mesmo verifica-se quanto ao seu ex-cônjuge, que exerceu atividade urbana, totalmente dissociada do labor com a terra, por determinado período de tempo.”
Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.
Ademais, o que se pretende no presente recurso é a rediscussão de mérito, ao reiterar a embargante afirmações de que o ex-marido seria segurado especial. Contudo, foi comprovada a separação de fato do casal há mais de 20 anos pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, não podendo ser aproveitados os documentos em nome do ex-cônjuge. (grifa-se)
Pois bem, verifica-se que não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte agravante.
No acórdão que julgou os embargos de declaração, o órgão julgador esclareceu que "o acórdão embargado analisou fidedignamente a documentação apresentada, concluindo que não foi comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, no período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, impossibilitando o deferimento do benefício postulado na petição inicial" (fl. 309), de modo que é inexistente a omissão suscitada.
Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.
Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
(...)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)
Ademais, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem considerou inaptos os documentos apresentados como início de prova material, ao declarar que "tais documentos não consubstanciam início de prova material eficaz do labor rural da autora, no momento do implemento do requisito etário nem na data do requerimento administrativo" (fl. 247). Assim, haveria apenas prova testemunhal, o que não é suficiente para demonstrar o labor rural.
Nesse contexto, a inversão do decidido, de modo a concluir que a atividade rural foi comprovada, demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é inviável na seara especial, a teor do contido no verbete n. 7/STJ.
Vejam-se os precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À INSUFICIÊNCIA DA PROVA MATERIAL APRESENTADA PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão adotada pela Corte de origem - quanto à inexistência de prova apta ao reconhecimento do efetivo exercício da atividade campesina, em regime de subsistência, relativamente ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo - além de se encontrar em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 638, foi baseada na análise do acervo fático-probatório dos autos. Portanto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado impugnado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.917.839/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026) (grifa-se)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a parte pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 48 da lei 8.213/1991, e afirma ter preenchido os requisitos legais.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
3. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. Rever esse entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.935.830/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026) (grifa-se)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório não seria suficiente à demonstração da alegada atividade rural da parte autora, cuja alteração esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Não se conhece do argumento de que não é taxativo o rol do art. 106 da Lei de Benefícios, que estabelece os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural pela falta de prévio debate da questão, uma vez não ocorrente o prequestionamento do tema.
4. Na esteira da compreensão exposta no enunciado sumular 356 do STF, o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento, ao introduzir o art. 1.025 do CPC, que consagrou o chamado "prequestionamento ficto", desde que o apelo nobre aponte a violação do art. 1.022 do CPC, hipótese inexistente na espécie.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.168.314/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023) (grifa-se)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA