Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1022437-44.2025.8.26.0001/SPAUTOR: SUELI DA SILVA AMORIM ADVOGADO(A): MARA GOMES MOURA DE OLIVEIRA (OAB SP438117) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: J. V. OLSEN FERNANDES LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM DUTRA ZANIN (OAB RS120887) RÉU: P. C. S. GRAL LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM DUTRA ZANIN (OAB RS120887) SENTENÇA a) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por SUELI DA SILVA AMORIM em face de BANCO INBURSA S.A., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº FIN0000353668, tornando definitiva a tutela de urgência concedida para cancelamento e abstenção de quaisquer descontos no benefício previdenciário nº 165.999.932-1 da autora, bem como para obstar inscrições restritivas em órgãos de proteção ao crédito referentes ao indigitado débito; ii) CONDENAR o Banco Inbursa S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da autora a título do contrato anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; iii) AUTORIZAR a compensação entre o montante do mútuo creditado na conta da autora (R$ 11.672,00) e os valores das parcelas descontadas a serem restituídos pelo banco réu; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de J. V. OLSEN FERNANDES LTDA. e P. C. S. GRAL LTDA., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.