Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1022437-15.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANAH LETICIA SABINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SILVA DE FRANCA - BA67608, KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA - BA27139 e SAANE DOS SANTOS FERREIRA - BA25575 POLO PASSIVO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO - UNIFG e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANAH LETICIA SABINO DOS SANTOS contra ato atribuído ao Reitor e à Coordenação do Curso de Medicina do Centro Universitário UNIFG, consistente na negativa de matrícula da impetrante no 9º período (internato) em razão de pendência na disciplina Necessidades e Cuidados em Saúde 7 (NCS7), bem como na consequente impossibilidade de inscrição no ENAMED. Postula a impetrante, em sede liminar, a determinação para que os impetrados procedam à sua matrícula no internato concomitantemente à realização da disciplina pendente em regime de monitoria, sob o argumento de que tal disciplina não constitui pré-requisito técnico para o internato, de que há compatibilidade de horários entre a monitoria e as atividades do internato, e de que a disciplina NCS7 sequer estaria sendo ofertada no semestre letivo corrente (2026.2), circunstância que estaria demonstrada por grade de horários que a inicial refere como anexa aos autos. Decido. O mandado de segurança ostenta rito célere e sumário disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o qual exige a demonstração inequívoca e de plano do alegado direito líquido e certo por meio de acervo probatório pré-constituído. Outrossim, para a concessão de liminar, exige o artigo 7º, inciso III, da citada legislação a constatação concomitante da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Na hipótese vertente, o cerne da pretensão apoia-se substancialmente na alegação de que a instituição de ensino impetrada não ofertou a disciplina pendente "NCS 7" no semestre letivo 2026.2, gerando uma retenção involuntária e desproporcional do discente, bem como na suposta admissibilidade de cumprimento de tal conteúdo mediante plano de monitoria semanal compatível com a carga horária do internato. Nada obstante a argumentação declinada na exordial (ID 2284470900), constata-se a necessidade premente de elucidação quanto ao quadro fático-pedagógico da instituição. Não restou demonstrada, de modo cabal e inequívoco nesta fase preambular, a ausência de oferta da aludida matéria no período letivo em curso, tampouco as condições normativas e a viabilidade técnica da realização concomitante das atividades práticas exclusivas do internato médico com a sistemática de monitoria pretendida. Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos das instituições integrantes do sistema de ensino e da autonomia didático-científica que lhes é conferida pelo art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei nº 9.394/1996, o deferimento de ordem provisória de natureza mandamental sem prévia oitiva do órgão impetrado revela-se temerário. Mostra-se prudente e consentâneo com a segurança jurídica facultar às autoridades coatoras a oportunidade de elucidação formal sobre a estrutura curricular e o cronograma do semestre antes da cognição sumária da urgência. Ante o exposto, reservo-me para apreciar a segurança pretendida pela impetrante em sede de sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Findo os prazos, conclusos. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.