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1022437-15.2026.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1022437-15.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANAH LETICIA SABINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SILVA DE FRANCA - BA67608, KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA - BA27139 e SAANE DOS SANTOS FERREIRA - BA25575 POLO PASSIVO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO - UNIFG e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANAH LETICIA SABINO DOS SANTOS contra ato atribuído ao Reitor e à Coordenação do Curso de Medicina do Centro Universitário UNIFG, consistente na negativa de matrícula da impetrante no 9º período (internato) em razão de pendência na disciplina Necessidades e Cuidados em Saúde 7 (NCS7), bem como na consequente impossibilidade de inscrição no ENAMED. Postula a impetrante, em sede liminar, a determinação para que os impetrados procedam à sua matrícula no internato concomitantemente à realização da disciplina pendente em regime de monitoria, sob o argumento de que tal disciplina não constitui pré-requisito técnico para o internato, de que há compatibilidade de horários entre a monitoria e as atividades do internato, e de que a disciplina NCS7 sequer estaria sendo ofertada no semestre letivo corrente (2026.2), circunstância que estaria demonstrada por grade de horários que a inicial refere como anexa aos autos. Decido. O mandado de segurança ostenta rito célere e sumário disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o qual exige a demonstração inequívoca e de plano do alegado direito líquido e certo por meio de acervo probatório pré-constituído. Outrossim, para a concessão de liminar, exige o artigo 7º, inciso III, da citada legislação a constatação concomitante da relevância dos fundamentos da impetração e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Na hipótese vertente, o cerne da pretensão apoia-se substancialmente na alegação de que a instituição de ensino impetrada não ofertou a disciplina pendente "NCS 7" no semestre letivo 2026.2, gerando uma retenção involuntária e desproporcional do discente, bem como na suposta admissibilidade de cumprimento de tal conteúdo mediante plano de monitoria semanal compatível com a carga horária do internato. Nada obstante a argumentação declinada na exordial (ID 2284470900), constata-se a necessidade premente de elucidação quanto ao quadro fático-pedagógico da instituição. Não restou demonstrada, de modo cabal e inequívoco nesta fase preambular, a ausência de oferta da aludida matéria no período letivo em curso, tampouco as condições normativas e a viabilidade técnica da realização concomitante das atividades práticas exclusivas do internato médico com a sistemática de monitoria pretendida. Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos das instituições integrantes do sistema de ensino e da autonomia didático-científica que lhes é conferida pelo art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei nº 9.394/1996, o deferimento de ordem provisória de natureza mandamental sem prévia oitiva do órgão impetrado revela-se temerário. Mostra-se prudente e consentâneo com a segurança jurídica facultar às autoridades coatoras a oportunidade de elucidação formal sobre a estrutura curricular e o cronograma do semestre antes da cognição sumária da urgência. Ante o exposto, reservo-me para apreciar a segurança pretendida pela impetrante em sede de sentença. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Findo os prazos, conclusos. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}

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