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Processo 1022436-49.2026.8.26.0381

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1022436-49.2026.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Augusto Fernandes de Sousa - Vistos. A indicação do domicílio e da residência é requisito expresso da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o comprovante de endereço consubstancia documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil), sendo instrumento essencial para a escorreita verificação da competência e para a rigorosa observância do princípio do juiz natural. No contexto das ações acidentárias e da atuação deste Núcleo de Justiça 4.0, a comprovação do efetivo domicílio do autor é medida necessária para impedir a escolha indevida do juízo evitando-se o ajuizamento injustificado perante o Núcleo em detrimento da competência das Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, quando for o caso. Ademais, a providência visa resguardar o próprio interesse da parte autora no que tange à produção da prova técnica. A certeza quanto ao local de residência é critério determinante para a nomeação de perito médico em proximidade geográfica viável, evitando-se impor ao segurado que,em regra, relata estar acometido de infortúnios ou limitações físicas ônus e prejuízos com deslocamentos desnecessários para a submissão ao exame pericial. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada de comprovante de residência recente em seu nome, providenciando a respectiva emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos doartigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil,e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV: DANIELE GUERREIRO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 426593/SP), GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP)

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