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TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1022423-86.2025.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO: K2 COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CHEFER DA SILVA - SP101821 e RICARDO ALPIRE - BA17808 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINÍCIUS FREIRE DA SILVA e outros (ID 2276260112) em face da sentença de ID 2274167401, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para determinar a exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 4.492,80 e afastar a cumulação de encargos remuneratórios com encargos moratórios no período de inadimplência, mantendo hígidas as demais cláusulas e taxas de juros remuneratórios pactuadas. Os embargantes sustentam a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alegam, em síntese: 1. Cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil, reputada indispensável para demonstrar a abusividade das taxas de juros; 2. Omissão quanto à reclassificação da Conta GiroCaixa Fácil OP 734 (objeto do contrato de ID 2180779572), defendendo que a operação deveria ser enquadrada na modalidade "Conta Garantida PJ" (Série 25445 do BACEN), o que evidenciaria a exorbitância dos juros aplicados; 3. Incorreção no afastamento do Parecer Técnico de ID 2255412298, que apontou taxa de juros de 60,91% no mês de novembro de 2023. A embargada apresentou contrarrazões (ID 2282922082), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão enfrentou todas as matérias de fato e de direito e que a pretensão dos embargantes visa unicamente a reforma do mérito pela via inadequada. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se à superação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 1. Do Alegado Cerceamento de Defesa e Rejeição do Laudo Técnico Não há que se falar em omissão ou nulidade por cerceamento de defesa. A sentença de ID 2274167401 fundamentou de forma clara e exaustiva as razões que levaram à rejeição das conclusões do Parecer Técnico da defesa (ID 2255412298). Restou expressamente consignado no julgado que o cálculo apresentado pelo assistente técnico da ré incorreu em erro metodológico crasso. O perito efetuou a divisão dos juros gerados pelo saldo devedor do mês de outubro de 2023 (regime de competência, lançado em conta no dia 01/11/2023 no montante de R$ 2.416,47) pelo saldo médio amortizado do próprio mês de novembro de 2023 (regime de caixa, substancialmente reduzido pelo depósito de R$ 9.000,00 realizado no dia 01/11/2023 e por outras amortizações que totalizaram R$ 57.495,90). A distorção decorrente da utilização de bases temporais incompatíveis gerou a taxa artificial de 60,91% alegada pelo embargante. Sendo a matéria puramente de direito e passível de aferição direta pela simples análise dos extratos contratuais, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil judicial, inexistindo vício a sanar. 2. Do Enquadramento Contratual e Regularidade da Operação 734 (GiroCaixa Fácil) Os embargantes insistem na tese de omissão quanto ao pedido de reclassificação da “Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil OP 734” (ID 2180779572) para a modalidade "Conta Garantida" para fins de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN. Ocorre que a sentença foi expressa ao rejeitar a limitação dos juros sob o fundamento de que as taxas pactuadas não ostentavam caráter exorbitante em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, devendo ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda. Ademais, a pretensão de reclassificar compulsoriamente a operação carece de amparo técnico-jurídico. Como se depreende dos autos, o limite de crédito rotativo concedido por meio da CCB GiroCaixa Fácil OP 734 (ID 2180779572) é operacionalizado mediante contratos específicos e autônomos de empréstimos gerados de forma eletrônica a cada utilização. O contrato de ID 2180777654 (Contrato nº 03.2850.734.0000665-50) comprova essa sistemática: trata-se de operação específica de parcelas fixas, com taxa prefixada de 2,62% a.m., livremente celebrada pela empresa dentro do limite rotativo global. A existência de estipulações contratuais autônomas e individualizadas obsta a descaracterização do negócio jurídico para “Conta Garantida” genérica. Cada saque parcelado representa uma manifestação de vontade específica e regular da devedora, cujas taxas eram de seu prévio conhecimento e livre aceitação. A tentativa de alterar retroativamente o enquadramento da operação constitui nítida pretensão de reforma do mérito da decisão, o que deve ser veiculado por meio do recurso de apelação, e não pela via estreita dos aclaratórios. Nesse contexto, a argumentação trazida revela o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Nunca é demais recordar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, decorrente de suposta má valoração da prova ou errônea interpretação da lei . A reforma do decisum deve ser perseguida perante o Tribunal competente pela via do recurso de apelação, ficando os embargantes advertidos de que a reiteração de aclaratórios com idêntico desiderato ensejará a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpram-se as demais determinações já consignadas na sentença (ID 2274167401). Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal
TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1022423-86.2025.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO: K2 COMUNICACAO VISUAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS CHEFER DA SILVA - SP101821 e RICARDO ALPIRE - BA17808 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINÍCIUS FREIRE DA SILVA e outros (ID 2276260112) em face da sentença de ID 2274167401, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para determinar a exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no valor de R$ 4.492,80 e afastar a cumulação de encargos remuneratórios com encargos moratórios no período de inadimplência, mantendo hígidas as demais cláusulas e taxas de juros remuneratórios pactuadas. Os embargantes sustentam a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alegam, em síntese: 1. Cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil, reputada indispensável para demonstrar a abusividade das taxas de juros; 2. Omissão quanto à reclassificação da Conta GiroCaixa Fácil OP 734 (objeto do contrato de ID 2180779572), defendendo que a operação deveria ser enquadrada na modalidade "Conta Garantida PJ" (Série 25445 do BACEN), o que evidenciaria a exorbitância dos juros aplicados; 3. Incorreção no afastamento do Parecer Técnico de ID 2255412298, que apontou taxa de juros de 60,91% no mês de novembro de 2023. A embargada apresentou contrarrazões (ID 2282922082), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão enfrentou todas as matérias de fato e de direito e que a pretensão dos embargantes visa unicamente a reforma do mérito pela via inadequada. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se à superação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, ao reexame de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 1. Do Alegado Cerceamento de Defesa e Rejeição do Laudo Técnico Não há que se falar em omissão ou nulidade por cerceamento de defesa. A sentença de ID 2274167401 fundamentou de forma clara e exaustiva as razões que levaram à rejeição das conclusões do Parecer Técnico da defesa (ID 2255412298). Restou expressamente consignado no julgado que o cálculo apresentado pelo assistente técnico da ré incorreu em erro metodológico crasso. O perito efetuou a divisão dos juros gerados pelo saldo devedor do mês de outubro de 2023 (regime de competência, lançado em conta no dia 01/11/2023 no montante de R$ 2.416,47) pelo saldo médio amortizado do próprio mês de novembro de 2023 (regime de caixa, substancialmente reduzido pelo depósito de R$ 9.000,00 realizado no dia 01/11/2023 e por outras amortizações que totalizaram R$ 57.495,90). A distorção decorrente da utilização de bases temporais incompatíveis gerou a taxa artificial de 60,91% alegada pelo embargante. Sendo a matéria puramente de direito e passível de aferição direta pela simples análise dos extratos contratuais, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil judicial, inexistindo vício a sanar. 2. Do Enquadramento Contratual e Regularidade da Operação 734 (GiroCaixa Fácil) Os embargantes insistem na tese de omissão quanto ao pedido de reclassificação da “Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Fácil OP 734” (ID 2180779572) para a modalidade "Conta Garantida" para fins de limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN. Ocorre que a sentença foi expressa ao rejeitar a limitação dos juros sob o fundamento de que as taxas pactuadas não ostentavam caráter exorbitante em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, devendo ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda. Ademais, a pretensão de reclassificar compulsoriamente a operação carece de amparo técnico-jurídico. Como se depreende dos autos, o limite de crédito rotativo concedido por meio da CCB GiroCaixa Fácil OP 734 (ID 2180779572) é operacionalizado mediante contratos específicos e autônomos de empréstimos gerados de forma eletrônica a cada utilização. O contrato de ID 2180777654 (Contrato nº 03.2850.734.0000665-50) comprova essa sistemática: trata-se de operação específica de parcelas fixas, com taxa prefixada de 2,62% a.m., livremente celebrada pela empresa dentro do limite rotativo global. A existência de estipulações contratuais autônomas e individualizadas obsta a descaracterização do negócio jurídico para “Conta Garantida” genérica. Cada saque parcelado representa uma manifestação de vontade específica e regular da devedora, cujas taxas eram de seu prévio conhecimento e livre aceitação. A tentativa de alterar retroativamente o enquadramento da operação constitui nítida pretensão de reforma do mérito da decisão, o que deve ser veiculado por meio do recurso de apelação, e não pela via estreita dos aclaratórios. Nesse contexto, a argumentação trazida revela o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Nunca é demais recordar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, decorrente de suposta má valoração da prova ou errônea interpretação da lei . A reforma do decisum deve ser perseguida perante o Tribunal competente pela via do recurso de apelação, ficando os embargantes advertidos de que a reiteração de aclaratórios com idêntico desiderato ensejará a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 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